PL 2749/2025 – Responsabilidade digital de influenciadores no Brasil | MESA: Apensamento ao PL 1992/2025
Destacamos que tramita na Câmara dos Deputados o PL 2749/2025, de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que “Institui o marco legal da responsabilidade digital de influenciadores no Brasil, disciplinando deveres de transparência, publicidade e responsabilização civil pela divulgação de conteúdos patrocinados com potencial de dano à saúde, segurança ou finanças do consumidor”.
A proposição foi apensada ao PL 1992/2025, de autoria do deputado Pedro Aihara (PRD/MG), que “Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para incluir a responsabilidade civil de pessoas que divulgarem produtos ou serviços que não forem entregues aos consumidores, com o intuito de coibir práticas fraudulentas por influenciadores digitais”.
A matéria aguarda a designação de relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
O PROJETO PRINCIPAL
O PL 1992/2025 tem como objetivo alterar o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para incluir a responsabilidade solidária de pessoas que divulgam, promovem ou endossam produtos e serviços que não sejam entregues aos consumidores ou que envolvam fraude comprovada.
Para isso, o projeto acrescenta o art. 19-A ao Marco Civil, estabelecendo:
- responsabilidade solidária de qualquer pessoa, física ou jurídica, que divulgue produtos ou serviços, inclusive por meio digital, juntamente com o fornecedor, pelos danos causados ao consumidor em caso de fraude ou não entrega;
- aplicação especialmente a influenciadores digitais, criadores de conteúdo em redes sociais, blogs, canais de vídeo ou outros meios online que utilizem sua imagem, voz, influência ou alcance para promover produtos ou serviços;
- exceção para o divulgador que comprovar ter agido com diligência razoável ao verificar a idoneidade do fornecedor e a existência do produto ou serviço;
- considera-se diligência razoável a verificação da existência física do fornecedor, a consulta a registros públicos, a checagem de reclamações em órgãos de defesa do consumidor e a obtenção de garantias contratuais quanto à entrega do produto ou serviço; e
- possibilidade de o consumidor acionar judicialmente tanto o fornecedor quanto o divulgador, de forma conjunta ou separada, no foro de seu domicílio, para reparação dos danos.
O PROJETO APENSADO
O PL 2749/2025 tem como objetivo instituir o marco legal da responsabilidade digital de influenciadores com grande alcance na internet, estabelecendo regras de transparência publicitária e proteção ao consumidor frente a conteúdos que possam gerar riscos à saúde, segurança ou estabilidade financeira.
Para isso, o projeto define parâmetros e mecanismos específicos:
- definição de influenciador digital, sendo a pessoa física ou jurídica que produz e divulga conteúdo em plataformas digitais, com audiência relevante ou poder de engajamento;
- perfis ou canais que possuam mais de 100 mil seguidores ou inscritos, somados em uma ou mais plataformas digitais;
- qualquer divulgação que envolva remuneração direta ou indireta, benefício ou vantagem em troca de exposição de produto, serviço ou marca;
- obrigatoriedade de sinalização clara, destacada e visível em todo conteúdo patrocinado, conforme o Código de Defesa do Consumidor e normas complementares da Senacon;
- o influenciador responderá juntamente com a marca ou anunciante por danos causados ao consumidor, especialmente em casos de riscos à saúde e segurança, ofertas falsas ou fraudulentas e incentivo a práticas ilícitas ou arriscadas, como jogos de azar, investimentos não autorizados ou tratamentos não regulamentados;
- criação de mecanismos para denúncia e remoção ágil de conteúdos que violem a lei; e
- aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de multas administrativas de até R$ 500 mil, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
A proposta entra em vigor 90 dias após sua publicação.
PRÓXIMOS PASSOSApós a análise pela CDC, a matéria seguirá para apreciação pelas Comissões de Comunicação (CCOM), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em decisão conclusiva. Se aprovada a matéria será remetida diretamente para análise do Senado Federal – salvo interposição de recurso para análise anterior da Câmara dos Deputados.
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Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

