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PL 2340/2023 – Limita o montante de operações com recursos não reembolsáveis do FNDCT | CCTI: Apresentado Parecer + Prazo para Emendas

O deputado Lucas Ramos (PSB/PE) apresentou parecer favorávelcom substitutivo, ao  PL 3751/2023 (aprimora a gestão dos recursos do FNDCT) e ao apensado PL 2340/2023 (limita o montante de operações com recursos não reembolsáveis do FNDCT), no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), sendo aberto o prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até o dia 30 de setembro de 2025.

A matéria aguarda o fim do prazo para apresentação de emendas e está pronta para ser incluída na pauta da próxima reunião deliberativa da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

O texto apresentado pelo relator amplia o escopo do projeto original e promove mudanças relevantes, entre elas:

  • além da Lei nº 11.540/2007, também altera o Decreto-Lei nº 719/1969, tratando da aplicação dos recursos do FNDCT;
  • acrescenta a possibilidade de destinação de recursos a fundos municipais, estaduais e distrital de apoio à ciência, tecnologia e inovação (nova alínea “e”) e mantém a inclusão da encomenda tecnológica (alínea “f”), citando também o art. 20 da Lei nº 10.973/2004;
  • estabelece que o montante anual das operações não poderá ultrapassar 40% das dotações orçamentárias do FNDCT;
  • cria parâmetros para a divisão dos recursos entre fundos estaduais, distrital e municipais, seguindo proporcionalidade do FPE e FPM e considerando o emprego efetivo de recursos em exercícios anteriores;
  • determina que de 2025 a 2029, no mínimo 50% dos recursos sejam aplicados em instituições das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (incluindo áreas de Agências de Desenvolvimento Regional), e a partir de 2030 o percentual mínimo cai para 30%; e
  • destina no mínimo 10% dos recursos anuais a instituições fundadas por mulheres ou com participação feminina majoritária.

O PROJETO

De autoria do deputado Raimundo Santos (PSD/PA), o PL 2340/2023 altera a Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para limitar em 15% o total de recursos não reembolsáveis do Fundo – o patamar atual é de 25% – que podem ser aplicados em programas desenvolvidos por organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o MCTI e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Além disso, a matéria também fixa em 40%, das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao FNDCT, o montante anual das operações destinadas a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, na modalidade reembolsável, sob a forma de empréstimo à Finep – o limite atual é de 50%.

Já o projeto apensado, PL 3751/2023, propõe o acréscimo de uma nova alínea no inciso I do art. 12 da Lei do FNDCT para permitir a aplicação de recursos não reembolsáveis do fundo na modalidade de Encomenda Tecnológica – ETEC, prevista no inciso V do §2º-A do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 – Lei de Inovação.

PRÓXIMOS PASSOS

Após a análise da CCTI,  matéria segue para as Comissões de Finanças e Tributação (CFT),  e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em decisão conclusiva. Caso aprovado, a matéria segue para o Senado Federal – salvo apresentação de recurso para deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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