PL 2338/2023 – Inteligência Artificial | CTIA: Novo Parecer + Incluído na Pauta
O senador Eduardo Gomes (PL/TO) apresentou novo substitutivo ao PL 2338/2023 (Inteligência Artificial), com emendas, no âmbito da Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA).
A matéria foi incluída na pauta da reunião deliberativa da Comissão Temporária, agendada para quarta (12), às 14h.
Destaca-se ainda a matéria será objeto de Sessão de Debates no Plenário do Senado na manhã desta terça (11).
PRÓXIMOS PASSOS
Após a votação na CTIA, o projeto seguirá para deliberação em Plenário, o que deve ocorrer na próxima semana.
Uma vez aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para análise pela Câmara dos Deputados, que criou há algumas semanas o Grupo de Trabalho sobre Inteligência Artificial (GTIA), composto por 12 deputados e coordenado pelo deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), de maneira a avançar mais rapidamente nas discussões sobre a matéria.
Observa-se que senador Rodrigo Pacheco defende que o Congresso conclua a votação da matéria antes da Cúpula do G20 prevista para ocorrer em novembro deste ano, no Rio de Janeiro/RJ.
O SUBSTITUTIVO
O novo texto terá como base o PL nº 2338/2023, ao qual serão feitos os necessários ajustes e incorporações, de modo a contemplar as demais proposições examinadas e suas emendas. Assim, ficam prejudicadas as demais proposições que tramitam em conjunto com a matéria em análise, incluindo o PL 21/2022, já aprovado pela Câmara dos Deputados.
A redação apresentada incorpora às regras principiológicas que disciplinam a inteligência artificial, contemplando as propostas que tratam da vedação a sistemas de inteligência artificial destinados à difusão de notícias falsas ou à promoção do ódio, da discriminação ou da violência. Sobre a inteligência artificial generativa, o texto passa a determinar que todo conteúdo sintético deverá incluir marcas identificadoras. Também passa a tratar em normas prescritivas sobre as notificas falsas e à promoção da violência em sistemas de IA.
A listagem de sistemas de alto risco foi revisada, tendo sido substancialmente reduzidos os sistemas de identificação biométrica considerados de risco elevado.
Foram incorporadas ao texto novas regras de proteção ao trabalho e aos trabalhadores, organizadas em seção específica, na qual é determinada a adoção de medidas para mitigar os impactos negativos e potencializar os positivos da inteligência artificial.
O relator incluiu ainda algumas inovações para promover maior alinhamento da norma ao contexto internacional. Nesse sentido, foram disciplinados os sistemas de inteligência artificial de propósito geral, os quais, treinados com bases de dados em grande escala, são capazes de realizar uma ampla variedade de tarefas distintas e servir diferentes finalidades.
Foi também valorizada a autorregulação dos agentes de inteligência artificial como forma de incentivar e assegurar melhores práticas de governança ao longo de todo o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial.
Finalmente, no que tange à responsabilidade civil, o texto elaborado optou por aplicar aos sistemas de inteligência artificial as regras gerais definidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Das alterações propostas, destacam-se:
| CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Retira do alcance da Lei o sistema de inteligência artificial:
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Inclui que o Poder Executivo regulamentará regimes simplificados de obrigação, envolvendo flexibilização de obrigações regulatórias previstas nesta Lei, nos seguintes casos:
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Inclui dentre os fundamentos de sistema de inteligência artificial no Brasil:
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Inclui dentre os princípios da boa-fé:
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Inclui dentre as definições de IA:
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| CAPÍTULO II – DOS DIREITOS |
Altera a redação para estabelecer que a pessoa ou o grupo afetado por sistema de inteligência artificial, independentemente do seu grau de risco, têm os seguintes direitos, a serem exercidos na forma e nas condições descritas neste Capítulo:
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Inclui no texto novo artigo para determinar que a autoridade competente disciplinará prazos e procedimentos para o exercício do direito à informação, incluindo procedimento simplificado, considerando, entre outros, os seguintes critérios:
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Inclui no texto novo artigo para estabelecer que a supervisão humana de sistemas de inteligência artificial buscará prevenir ou minimizar os riscos para direitos e liberdades das pessoas que possam decorrer de seu uso normal ou de seu uso em condições de utilização indevida razoavelmente previsíveis, viabilizando que as pessoas responsáveis pela supervisão humana possam:
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| Renomeia “disposições iniciais” como “disposições finais”. Além disso, determina que as diretrizes gerais sobre a forma e as condições de exercício de direitos perante cada um dos agentes de sistema de IA, deverão ser realizadas sempre em cooperações institucional formal com as autoridades sociais do SAI. |
| CAPÍTULO III – DA CATEGORIA DOS RISCOS |
| Estabelece prazo de 5 anos para que os agentes de inteligência artificial mantenham registro e documentação de todas as avaliações preliminares, independentemente do grau de risco, para fins de responsabilização e prestação de contas. |
| Altera redação para determinar que caberá às autoridades setoriais definir as hipóteses em que a avaliação preliminar será simplificada ou dispensada, observadas as normas gerais da autoridade competente. |
Promove as seguintes alterações nos dispositivos que vedam a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial:
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| Inclui artigo na seção de alto risco para considerar sistemas de inteligência artificial de alto risco aqueles desenvolvidos e utilizados para as seguintes finalidades, dentre as quais destacam-se: » Aplicação como dispositivos de segurança na gestão e no funcionamento de infraestruturas críticas; » Educação e formação profissional; » Avaliação de critérios de acesso, elegibilidade, concessão, revisão, redução ou revogação de serviços privados e públicos; » Administração da justiça, no que toca o uso sistemas que auxiliem autoridades judiciárias em investigação dos fatos e na aplicação da lei, excluindo-se os sistemas que auxiliem atos e atividades administrativas; » Veículos autônomos em espaços públicos, quando seu uso puder gerar risco relevante à integridade física de pessoas; » Aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos; » Investigação por autoridades administrativas para avaliar a credibilidade dos elementos de prova no decurso da investigação ou repressão de infrações; e » Sistemas de identificação e autenticação biométrica para o reconhecimento de emoções. |
Inclui na classificação da lista dos sistemas de IA de alto risco os seguintes itens:
O sistema produzir, de forma ilícita ou abusiva, efeitos jurídicos relevantes e impactar negativamente o acesso a serviços públicos ou essenciais;
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Inclui os seguintes dispositivos em trecho sobre participação social e Análise de Impacto Regulatória sobre a regulamentação da lista e classificação de novas hipóteses de sistemas de IA de alto risco, cabendo:
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| CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA DOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL |
| Altera a redação para estabelecer que caberá às autoridades setoriais definir as hipóteses em que as obrigações estabelecidas nos incisos do caput serão flexibilizadas ou dispensadas, observadas as normas gerais da autoridade competente. Exclui “participação no mercado nacional” dentre os fatores de flexibilização ou dispensa a serem levados em consideração da autoridade competente. |
Inclui dentre as medidas de governança a serem adotas pelos agentes de inteligência artificial de sistemas de alto risco:
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Inclui o seguinte dispositivo na seção sobre medidas de governança aplicadas pelo poder público:
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Inclui a “preparação” dentre as etapas de metodologia da avaliação de impacto algorítmico.
Também inclui dentre as considerações e registros da avaliação de impacto:
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Passa a determinar que caberá à autoridade competente a regulamentação, em colaboração com as demais entidades do SIA, definir as hipóteses em que a avaliação de impacto algorítmico será simplificada, considerando o tipo de agentes de sistemas de IA.
Inclui redação para estabelecer que as situações em que a obrigação de cooperação entre agentes privados de IA não será exigida, serão previstas em regulamento e levarão em consideração:
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| CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Inclui dispositivos para determinar que as hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos causados por agentes de inteligência artificial no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. |
Altera a redação para estabelecer que as hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos causados por sistemas de inteligência artificial explorados, empregados ou utilizados, direta ou indiretamente, por agentes de inteligência artificial permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas no Código Civil.
Além disso, inclui que as definições do regime de responsabilização civil devem levar em consideração os seguintes critérios, salvo disposição em sentido contrário:
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| CAPÍTULO VI – BOAS PRÁTICAS E GOVERNANÇA |
| Altera a redação de compartilhamento de experiência sobre o uso da IA, prevista dentre as funções da autorregulação, para vedar o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Inclui parágrafo para determinar que a associação entre agentes de inteligência artificial para fins de autorregulação deverá observar os preceitos da Lei de Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, vedada qualquer atuação que possa restringir a livre concorrência. |
| CAPÍTULO IX – DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO |
| Inclui artigo para dispor que os agentes de IA, adicionalmente às disposições desta lei, permanecem sujeitos à legislação específica relativa a cibersegurança, proteção de infraestruturas críticas, proteção à vida e à integridade física de pessoas, danos a propriedade ou ao meio ambiente, proteção aos direitos fundamentais, disseminação de desinformação, discursos que provam o ódio ou a violência e a proteção ao processo democrático. |
Inclui no Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial – SAI, além da autoridade competente a ser designada pelo Poder Executivo:
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| Exclui dos objetivos e fundamento do SAI a “colaboração descentralizada entre agência e órgãos reguladores federais, estaduais, distritais e municipais.” |
| Inclui entre os temas de normas vinculantes a seguem expedidos pela autoridade competente os “procedimentos para a comunicação de incidentes graves, notadamente quando afetarem direitos fundamentais.” Exclui entre os temas de normas vinculantes a seguem expedidos pela autoridade competente o “exercício dos direitos previstos nesta lei.” |
Inclui dentre as competências da autoridade competente:
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Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
