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PL 2173/2025 – Combate à atuação criminosa em serviços públicos regulados | CD: Despacho às Comissões

Destacamos que tramita na Câmara dos Deputados o PL 2173/2025, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM), que “Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de corrupção em atividade de grupo criminoso; altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para qualificar a prestação clandestina de atividades de telecomunicação por integrante de organização criminosa ou milícia privada; e acrescenta o Capítulo V-A à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), para reforçar a articulação das agências reguladoras com os órgãos policiais e judiciários no monitoramento e repressão ao uso criminoso, fraudulento e clandestino das infraestruturas e serviços públicos regulados.”

A matéria foi encaminhada às Comissões Permanentes, em regime de tramitação ordinária, a saber:

  • Comissão de Comunicação (CCOM);
  • Comissão de Administração e Serviço Público (CASP); e
  • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O PROJETO

O projeto tipifica novos crimes relacionados à corrupção em organizações criminosas, qualifica a prestação clandestina de telecomunicações por milícias e reforça a articulação entre agências reguladoras e órgãos de segurança pública.

O relator justifica a relevância da matéria no contexto em que observa um crescente da atuação de grupos criminosos no fornecimento de serviços ilegais de internet e TV à cabo.

Principais pontos:

  • Tipifica no Código Penal o crime de corrupção vinculada à atividade de grupo criminoso ou milícia, com pena de 5 a 10 anos de reclusão, além de multa;
  • Aumenta a pena se a prática envolver uso de recursos cibernéticos ou causar interrupção de serviços públicos ou privados;
  • Altera a Lei Geral de Telecomunicações para prever pena agravada quando a prestação clandestina de serviço feita por integrantes de milícias ou organizações criminosas;
  • Cria um novo capítulo na Lei de Agências Reguladoras para obrigar a articulação com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) no combate a fraudes, crimes e uso ilegal de infraestruturas públicas reguladas;
  • Prevê convênios entre agências reguladoras e órgãos policiais para compartilhamento de informações e padronização de procedimentos de fiscalização; e
  • Estabelece a criação de grupo técnico em cada agência para monitorar ações de combate à prestação criminosa e fraudulenta de serviços públicos regulados.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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