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PL 1847/2024 – Regime de transição da desoneração da folha | PLEN SF: Iniciada as discussões + adiada votação

Tendo em vista a falta de acordo entre os senadores quanto ao PL 1847/2024 (reoneração da folha), materializada no grande número de emendas apresentadas ao parecer do relator – pendentes de divulgação –, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), construiu acordo para deliberação do projeto na próxima terça (20), em sessão semipresencial.

Na sessão de ontem foi realizada a leitura do parecer com substitutivo, do senador Jaques Wagner (PT/BA), e discussões iniciais. O relator se comprometeu a apresentar nova versão até a próxima segunda (19), de modo que possa contemplar, no que for possível, as demandas apresentadas.

SUBSTITUTIVO

O texto foi construído após entendimento entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo, que contou com a sinalização do Ministério da Fazenda de que seriam consideradas as medidas de compensação propostas pelo Senado, listadas abaixo – até então consideradas insuficientes. Por outro lado, caso a arrecadação observada não seja suficiente, o Planalto pretende voltar à mesa de negociações em busca de mecanismos adicionais.

  • recolhimento da contribuição previdenciária;
  • atualização de bens imóveis;
  • regime especial de regularização cambial e tributária;
  • alteração da alíquota do IRRF incidente sobre JCP;
  • programa de estímulo ao pagamento de multas em agências reguladoras;
  • corte de despesas, sobretudo de programas sociais;
  • depósitos judiciais e extrajudiciais sem titularidade;
  • condições para a fruição de benefícios fiscais;
  • processo administrativo fiscal relativo ao imposto sobre o ITR; e
  • recursos esquecidos do sistema financeiro nacional.

Das principais novidades em relação ao projeto original, cabe destacar o que segue.

CAPÍTULO I – DESONERAÇÕES
  RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA   O texto mantém a previsão de que as empresas alcançadas pela política seguirão contribuindo até 31 de dezembro de 2024, aplicando a alíquota de 4,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas da base de cálculo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos   Seguem aplicando alíquotas específicas as empresas de call center com 3%; enquanto as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de transporte ferroviário de passageiros e de transporte metroferroviário de passageiros com 2%.   Também mantém a sistemática de retomada gradual da cobrança sobre a folha para os exercícios de 2025 a 2027, no qual as empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições sobre a folha de pagamentos, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:  
  • Em 2025: 80% das alíquotas sobre o faturamento e 25% das alíquotas sobre a folha;
  • Em 2026: 60% das alíquotas sobre o faturamento e 50% das alíquotas sobre a folha;
  • Em 2027: 40% das alíquotas sobre o faturamento e 75% das alíquotas sobre a folha;
  Nesse intervalo, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial as contribuições sobre a folhanão incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.  
 MUNICÍPIOS Estabelece que a alíquota de 20% de contribuição das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos será a seguinte para os Municípios que se encaixam nos coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de faixas de habitantes, que compreende município com população abaixo de 156.216 habitantes:
  • 8% até 31 de dezembro de 2024;
  • 12% em 2025;
  • 16% em 2026; e
  • 20% a partir de 1º de janeiro de 2027.
  Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto a quitação de tributos e contribuições federais.
  MANUTENÇÃO DE NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS   O texto passa a prever que, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar pela contribuição previdenciária patronal calculada sobre a receita bruta, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.   Em caso de inobservância a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, durante todo o ano-calendário, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas na Lei sobre organização da Seguridade Social e Plano de Custeio.   A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei  
CAPÍTULO II – ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
  Introduz a possibilidade de atualização do valor dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) por pessoas físicas para fins de declaração do imposto de renda. Ao realizar a atualização, a diferença entre o valor original de aquisição e o valor atualizado de mercado será tributada: (i) pelo IRPF a uma alíquota definitiva de 4%; ou pela CSLL a uma alíquota definitiva de 6%. A opção por essa tributação deve ser realizada conforme as regras e prazos definidos pela Receita Federal, com o pagamento do imposto realizado em até 90 dias contados a partir da publicação dessa Lei.  
CAPÍTULO III – REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA
  Cria o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), permitindo que contribuintes regularizem bens, recursos e direitos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, através de uma declaração única à Receita Federal. Além disso, especifica quais ativos são elegíveis para regularização, e exige que os bens regularizados sejam incluídos em declarações fiscais subsequentes.   O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei, a qual deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.   O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.   Ademais, define que os rendimentos desses bens devem ser declarados, garantindo a continuidade da conformidade fiscal e permitindo a complementação da declaração original caso novos ativos sejam identificados. Para assegurar a legalidade do processo e transparência patrimonial, o regime exige a comprovação da origem lícita dos bens regularizados.    
CAPÍTULO IV – ALTERAÇÃO DA ALIQUOTA DO IRRF INCIDENTE SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
  Altera a Lei do IRPJ e do CSLL, para estabelecer que os juros sobre capital próprio (JCP) ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário – anteriormente, os juros eram de 15%.   Essa alteração entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.  
CAPÍTULO V – DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS
  A matéria traz mudanças na Lei n° 13.988/2020, para dispor que as regras de transação para a dívida ativa também se aplicam às autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação são de responsabilidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), e Procuradoria-Geral da União (PGU). A regulamentação dessa transação será feita por ato do Advogado-Geral da União (AGU).   Serão criadas Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos, sob a governança da AGU, que deverá realizar acordos de transação resolutiva de litígios relacionados ao contencioso administrativo, judicial, ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União. A central poderá consolidar débitos já vencidos em um único acordo, evitando a incidência de encargos legais.   A PGF poderá propor transações na cobrança de dívidas ativas de natureza não tributária, quando houver um relevante interesse regulatório, previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União. Esse interesse é considerado presente quando a transação é necessária para assegurar a continuidade de políticas públicas ou serviços prestados pelas autarquias e fundações. A transação pode incluir compromissos adicionais, como a manutenção de serviços públicos ou a conclusão de obras.   A PGF poderá propor transações para dívidas não tributárias quando houver interesse regulatório, necessário para a continuidade de políticas públicas ou serviços. Ainda poderá definir prazos e descontos com base na recuperabilidade dos créditos, podendo ampliar o prazo para até 12 meses para projetos de interesse social.   A regulamentação dessas transações, incluindo a instalação e a governança das centrais de cobrança, será definida por ato do Advogado-Geral da União.   CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL   Realiza mudanças no Cadin, incluindo dívidas de estados, Distrito Federal, municípios, autarquias, conselhos de classe e irregularidades no FGTS. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode firmar convênios para melhorar a recuperação desses créditos.   Além disso, permite que a União, através da PGFN, possa firmar convênios com os titulares dos créditos para criar regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos. A nova norma traz flexibilidade em situações de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Nesses casos, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal têm a autorização para:  
  • Suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin para pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nas áreas atingidas.
  • Prorrogar a validade da dispensa de inclusão no Cadin por mais tempo do que os 60 dias mencionados anteriormente.
  • Dispensar a necessidade de consulta prévia ao Cadin para concessão de auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise, facilitando o acesso a recursos emergenciais em áreas afetadas.
  Fica definido que as agências reguladoras têm até 180 dias para emitir uma manifestação fundamentada sobre a relevância regulatória de uma transação de dívida, após provocação pela Procuradoria-Geral Federal.   A Procuradoria-Geral Federal também pode propor acordos para dívidas de mais de cinco anos até 31 de dezembro de 2024, com descontos para incentivar o pagamento.   CENTRAL DE COBRANÇA E REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FEDERAIS NÃO TRIBUTÁRIAS   Será criada a Central de Cobrança e Regularização de Dívidas Federais Não Tributárias, sob a AGU, para resolver litígios e cobrar débitos não tributários. A AGU e o Ministério da Fazenda receberão recursos para desenvolver sistemas de cobrança e soluções de conflitos. A AGU disponibilizará um sistema informatizado para processar essas transações, e o Poder Executivo terá 90 dias para designar um responsável pelos custos do sistema unificado para a gestão e cobrança desses créditos. Em caso de rescisão de uma transação, os créditos permanecerão no sistema da AGU para continuidade da cobrança.   Não será contemplado créditos tributários, referentes a pessoas físicas ou jurídicas com débitos junto à União, autarquias, e fundações públicas federais, e a prática de atos destinados à tentativa de recebimento ou negociação de débitos de natureza não tributária.  
CAPÍTULO VI – MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
  O INSS passa a ter a autorização para adotar medidas cautelares para prevenir fraudes e irregularidades na concessão de benefícios, como a suspensão temporária de pagamentos quando houver indícios de irregularidades, permitindo uma investigação mais aprofundada.   As regras para a tramitação e o prazo de análise de pedidos de compensação de débitos previdenciários serão modificadas, com o objetivo de acelerar o processo e reduzir a burocracia.   Dispõe que a adimplência dos entes federados no envio de dados ao eSocial é uma condição necessária para a compensação financeira e a aplicação de determinados benefícios previdenciários.   Ainda, estabelece prazo anual, para que o Poder Executivo envie ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) um cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário para o ano seguinte. Para 2024, o prazo será de até 30 dias após a publicação desta Lei.   Para mais, autoriza a exclusão do CadÚnico de registros desatualizados há mais de 36 meses, com renda acima de meio salário mínimo e sem vínculo com benefícios sociais federais. Também fica estabelecido que a partir de 1º de setembro de 2024, será exigido o registro biométrico do requerente ou responsável legal ao solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Seguro Defeso para pescadores, utilizando os cadastros da Carteira de Identidade Nacional, título eleitoral ou CNH.  
CAPÍTULO VII – DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
  Determina que todos os depósitos judiciais e extrajudiciais, em processos que envolvam a União ou suas entidades, devem ser realizados na Caixa Econômica Federal, que repassará esses valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.   A Receita Federal centralizará os dados desses depósitos, enquanto a Caixa Econômica será responsável por registrar, controlar e, quando necessário, devolver ou levantar os valores conforme instruções judiciais ou administrativas. Esses depósitos são geridos de forma digital. As regras detalhadas para a execução desses procedimentos serão definidas por ato do Ministro da Fazenda.   Para os depósitos judiciais em processos encerrados, fica estabelecido o prazo de dois anos para levantamento de depósitos judiciais realizados perante órgãos do Poder Judiciário da União, contados a partir da intimação ou notificação.   Se os depósitos não forem levantados nesse período, o depositário deve comunicar os interessados antes de encerrar a conta de depósito. Mesmo após o encerramento da conta, os interessados ainda têm um prazo de cinco anos para solicitar a restituição dos valores.  
CAPÍTULO VIII – CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
  Passa a estabelecer que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:  
  • os incentivos, às renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; e
  • o valor do crédito tributário correspondente.
  Determina uma série de outras condições, para que os benefícios fiscais possam ser usufruídos, a saber:   »         adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e »         regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. »         regularidade quanto a: §  comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais; §  concessão de incentivos fiscais e financeiros; §  apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS; e »         inexistência de sanções quanto a: §  vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades; improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa; §  crimes dolosos e culposos; e §  recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.   Caso a pessoa jurídica deixe de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita a penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica.   
CAPÍTULO IX – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
  Altera a Lei de repasse do ITR para os municípios, para transferir para as prefeituras de cada município a decisão final em questões relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal.   Destaca-se que anteriormente os municípios encaminhavam as disputas sobre o ITR à Receita Federal, em última instância encaminhadas ao Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Com a mudança, o município ficará responsável pela decisão final sobre o ITR.  
CAPÍTULO X – RECURSOS ESQUECIDOS
  Estabelece que os recursos existentes em contas de depósitos com cadastros sem atualização, só poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 31 de agosto de 2024. Caso os recursos não sejam reclamados até o prazo estabelecido, serão transferidos para o domínio da União e apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária.   Após essa apropriação, o Ministério da Fazenda publicará edital no Diário Oficial da União, listando os valores recolhidos, às instituições depositárias, as agências e os números das contas de depósito, concedendo aos titulares um prazo de 30 dias para contestar o recolhimento.   O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento do direito aos depósitos mencionados nesta lei é de seis meses, contado a partir da data de publicação do edital.  As disposições da Lei n° 2.313/1954 (prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie) não se aplicam aos depósitos tratados por esta lei.   Recursos existentes nas contas de depósito, ou aqueles que foram transferidos ao Tesouro Nacional, podem ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2027. A liberação desses recursos pelas instituições depositárias está condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 2019.  

Em função de alterações promovidas pelo novo texto, também deverão ser revogados:

  • Decreto-Lei nº 1.737/1979: regula a administração de créditos da Fazenda Nacional, incluindo a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e a cobrança de tributos;
  • o art. 4° do Decreto-Lei nº 2.323/1987: estabelece procedimentos específicos para a concessão de parcelamentos e medidas relativas a débitos fiscais.
  • os §§ 11-A, 14 e 20-B do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: tratam das condições e procedimentos para concessão de benefícios assistenciais.
  • Lei n° 9.703/1998: Regulamenta os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, centralizando-os na Caixa Econômica Federal e transferindo-os para a Conta Única do Tesouro Nacional;
  • o § 2º do art. 62-A da Lei nº 11.343/2006: trata do procedimento de perdimento de bens em casos de tráfico de drogas;
  • Lei nº 12.099/2009: introduz alterações na sistemática dos depósitos judiciais e extrajudiciais, entre outras disposições.

Clique aqui e acesse a íntegra do substitutivo.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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