PL 1847/2024 – Regime de transição da desoneração da folha | PLEN CD: Aprovado + Enviado à sanção
A Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta (12) a votação do PL 1847/2024 (reoneração da folha), seguindo o substitutivo do Senado Federal, com emenda de redação, que acolhe acordo do Banco Central e do Ministério da Fazenda, em ponto sobre recursos esquecidos no sistema bancário.
Em extensa deliberação, iniciada ontem, o Plenário da Câmara aprovou o texto base, com 253 votos favoráveis, 67 contrários e 4 abstenções.
As emendas de mérito apresentadas em Plenário foram rejeitadas, porém, após movimento de obstrução dos partidos de oposição, a deliberação sobre a emenda de redação foi postergada, por falta de quórum, para esta manhã.
A matéria foi encaminhada à sanção presidencial.
DISCUSSÃO
A proposta foi aprovada com resistência dos partidos da oposição, que criticaram, sobretudo, o curto prazo para analisar a redação aprovada pelo Senado, sem a possibilidade de promover alterações, visando atender o prazo definido pelo STF para que a matéria fosse deliberada.
RELATÓRIO
A deputada Any Ortiz (CID/RS) foi designada relatora de Plenário e apresentou parecer pela aprovação do texto originário do Senado, com uma emenda de redação. Porém, em gesto simbólico, devolveu a relatoria.
Na sequência, a relatoria foi atribuída ao líder do Governo, deputado José Guimarães (PT/CE), que se manifestou pela aprovação do texto do Senado, acolhendo a alteração redacional do art. 45 que atende a preocupação do BC, e pela rejeição das Emendas apresentadas em Plenário.
O referido ajuste no art. 45, prevê, em síntese:
» que os saldos não reclamados remanescentes a serem apropriados pelo Tesouro Nacional serão considerados para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário prevista na respectiva LDO, aplicando-se também aos valores equivalentes ao fluxo dos depósitos judiciais e extrajudiciais.
» os valores sujeitos ao sistema de informação de valores a receber do Banco Central, lançados a mais de 3 anos, somente poderão ser reclamadas junto às instituições em até 30 dias após a publicação desta lei – emenda proferida oralmente como complementação de voto, não consta na redação final aprovada.
AGU pediu prorrogação de prazo ao STF
Observando o avanço das discussões legislativas em torno do PL 1857/2024 na noite de ontem, a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou a prorrogação por 3 dias do prazo dado pelo ministro Cristiano Zanin, para um acordo em torno da política da desoneração – com data inicial de encerramento nesta quarta (11).
O pedido foi feito “unicamente para finalização do trâmite legislativo”, observando que após a aprovação do texto-base no fim da noite de ontem, a conclusão da votação Aconteceria na manhã de hoje. Cabe observar que o pedido não foi deliberado antes da conclusão da votação.
TEXTO APROVADO
Com efeito, o texto aprovado contempla, entre outros:
Recolhimento da contribuição previdenciária
O texto mantém a previsão de que as empresas alcançadas pela política seguirão contribuindo até 31 de dezembro de 2024, aplicando a alíquota de 4,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas da base de cálculo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Também mantém a sistemática de retomada gradual da cobrança sobre a folha para os exercícios de 2025 a 2027, no qual as empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições sobre a folha de pagamentos, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
» Em 2025: 80% das alíquotas sobre o faturamento e 25% das alíquotas sobre a folha;
» Em 2026: 60% das alíquotas sobre o faturamento e 50% das alíquotas sobre a folha;
» Em 2027: 40% das alíquotas sobre o faturamento e 75% das alíquotas sobre a folha;
Nesse intervalo, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial as contribuições sobre a folha, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
Manutenção dos números de funcionários
A empresa deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Desenrola Agências Reguladoras
Passa a determina que se consideram irrecuperáveis ou difícil recuperação os créditos, de natureza a os créditos, de natureza não tributária, das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa (o texto anterior previa apenas os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 5 anos, desde que não houvesse anotação de garantia).
Passa a dispor que a Procuradoria-Geral Federal poderá conceder maior desconto para pagamento à vista nas transações individuais ou por adesão e na transação de créditos de natureza não tributária que estiverem em contencioso administrativo.
O Poder Executivo poderá considerar como de difícil recuperação, os créditos de natureza tributária não inscritos na dívida ativa, desde que não esteja vigente a lei que tenha instituído sua cobrança.
Combate à Fraude e Abusos no Gasto Público
Inclui artigo da Lei Orgânica de Seguridade Social, que passa a estabelecer que na ausência de ciência da revisão da concessão dos benefícios administrados pelo INSS, em até 30 dias, da notificação ao beneficiário, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
Municípios
Estabelece que a alíquota de 20% de contribuição das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos será a seguinte para os Municípios que se encaixam nos coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de faixas de habitantes, que compreende município com população abaixo de 156.216 habitantes:
» 8% até 31 de dezembro de 2024;
» 12% em 2025;
» 16% em 2026;
» 20% a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto a quitação de tributos e contribuições federais.
Setor da Construção Civil
Novas regras para o recolhimento da contribuição previdenciária para obras iniciadas entre 2013 e 2015:
» entre 1º de abril e 31 de maio de 2013, e 1º a 30 de novembro de 2015, o recolhimento será sobre a receita bruta;
» entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, as empresas poderão optar entre uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento;
» a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição poderá incidir sobre a receita bruta ou a folha de pagamento, conforme a escolha da empresa.
A partir de 2028, as obras ainda em andamento deverão recolher com base na folha de pagamento.
Empresas poderão escolher o método de cálculo da contribuição para cada obra, decisão que será irreversível até o fim da obra.
Atualização de Bens Imóveis
Pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar a preço de mercado o valor dos seus bens imóveis, mediante o pagamento de imposto sobre a diferença com relação ao custo de aquisição (4% pessoas físicas e 10% pessoas jurídicas) incluindo regras específicas em caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos antes de decorridos 15 anos após a atualização;
Regularização Cambial e Tributária
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) permite que contribuintes regularizem bens e recursos não declarados, no Brasil ou no exterior, por meio de uma única declaração à Receita Federal. O prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da Lei, com pagamento de imposto e multa. O regime aplica-se a ativos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023, exigindo que sejam incluídos em futuras declarações fiscais, garantindo a conformidade e transparência patrimonial.
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
Depósitos judiciais e extrajudiciais envolvendo a União devem ser feitos na Caixa Econômica Federal e repassados à Conta Única do Tesouro Nacional. A Receita Federal centraliza os dados, e a Caixa registra e controla os valores. Há um prazo de dois anos para levantar depósitos judiciais em processos encerrados, com um prazo adicional de cinco anos para solicitar a restituição após o encerramento da conta.
Condições para Fruição dos Benefícios Fiscais
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
» os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; e
» o valor do crédito tributário correspondente.
Também está condicionado à:
» adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à regularidade cadastral
» contribuinte comprove a quitação de tributos e contribuições federais
» obtenha o Certificado de Regularidade do FGTS
» não tenha sanções por vantagem patrimonial indevida, improbidade administrativa ou crimes.
» não deve haver impedimentos relacionados ao recebimento de incentivos e financiamentos públicos.
Caso a pessoa jurídica deixe de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita a penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
Recursos Esquecidos
Recursos em contas de depósitos sem atualização cadastral poderão ser reclamados até 30 dias após a sanção da Lei. Após essa data, serão apropriados pelo
Tesouro Nacional como receita orçamentária primária e considerados para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário.
Segue anexa íntegra da redação aprovada pela Câmara.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
