PL 1725/2024 | Programas Procred 360, Desenrola Pequenos Negócios & Eco Invest Brasil | CAE: Apresentadas Emendas
Destacamos que foram apresentados, no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), 4 emendas ao PL 1725/2024 (Programas Procred 360, Desenrola Pequenos Negócios & Eco Invest Brasil) até o momento, de autoria dos senadores Laércio Oliveira (PP/SE) e Esperidião Amin (PP/SC), quais sejam.
| Emenda | Autor | Finalidade | ||||
| Emenda nº 1 (Retirada pelo autor) | Senador Laércio Oliveira (PP/SE) | Inclui o art. 45-A para: » estabelecer prazo máximo de 30 dias corridos da prestação de serviços ou em base mensal, nos casos de prestação de serviços prolongados ou contínuos, para efetuação dos pagamentos referentes a prestações de serviços realizados por empresas da economia criativa; e » estabelecer condições para enquadramento de empresas de economia criativa. | ||||
| Emenda nº 2 | Senador Esperidião Amin (PP/SC) | Altera redação ao inciso I do § 1º do art. 7º, ao § 1º-A do art. 7º e ao inciso I do § 1º-B do art. 7º; e suprime os incisos II e III do § 1º-B do art. 7º e o § 1º-C do art. 7º da MPV 2.196-3/ 2001, como proposto pelo art. 16 do PL 1725/2024, com a finalidade de: » preservar a atuação da Emgea como securitizadora de crédito imobiliário, sujeita ao mesmo regime jurídico das companhias securitizadoras privadas, e sua atuação como fomentadora de projetos de desenvolvimento urbano; » suprimir as demais alterações de seu objeto social, a fim de preservar a eficiência na administração pública e evitar a formação de passivos contingentes futuros para o erário. | ||||
| Emenda nº 3 | Senador Esperidião Amin (PP/SC) | Dá nova redação à ementa e acrescenta o Capítulo VI-1, para: » instituir o Programa Pró-Melhorias Habitacionais (PMH) com o objetivo de promover a oferta de microfinanciamento habitacional acessível para fomentar, apoiar e financiar ampliações, reformas e melhorias habitacionais de moradias de famílias de baixa renda. | ||||
| Emenda nº 4 | Senador Esperidião Amin (PP/SC) | Dá nova redação ao caput do § 2º do art. 6º; e acrescenta os arts. 6º-E e 6º-F à Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, todos na forma proposta pelo art. 14 do Projeto, para: » prever que os valores não utilizados nos períodos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, possam ser alocados ao fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público; garantindo às operações contratadas no âmbito do Pronampe o montante mínimo de 70%, a partir de 1º de janeiro de 2025; » autorizar a União a aumentar sua participação no FGO para a cobertura de operações no âmbito do Pronampe até o limite do valor total das dotações oriundas de emendas parlamentares que possuam esta finalidade específica na lei orçamentária anual, independentemente do limite de integralização estabelecido para a União; e » possibilitar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às entidades do setor privado, celebrarem convênios com a entidade administradora do FGO, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de micro e pequenas empresas em sua respectiva área de atuação. | ||||
| Emenda nº 5 | Senador Laércio Oliveira (PP/SE) | Inclui artigo, onde couber, renumerando-se os demais, para: » estabelecer um prazo máximo de 30 dias para pagamentos das empresas da economia criativa com até 99 funcionários. | ||||
PRÓXIMOS PASSOS
Após análise da CAE, a matéria vai a Plenário. Caso aprovado na forma do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto será remetido à sanção presidencial.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
