PL 1663/2023 – Revogação de Dispositivos da CLT | CTRAB: Novo parecer apresentado
O deputado Ossessio Silva (REP/PE) apresentou novo parecer pela aprovação, com substitutivo, do PL 1663/2023 (revogação de regras sindicais) no âmbito da Comissão de Trabalho (CTRAB).
A matéria está pronta para ser incluída na pauta da Comissão.
O SUBSTITUTIVO
Em sua quarta versão, o substitutivo pretende modificar partes do Título V da CLT que versa sobre a organização sindical, para, em síntese:
- prever que o registro sindical deverá ser solicitado ao órgão federal responsável pelas organizações sindicais, que disciplinará em regulamento os requisitos a serem atendidos, ao tempo em que revoga dispositivos do artigo pertinente que estabelecem os requisitos vigentes;
- prever que não será concedido registro a mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma mesma base territorial.
- prever que os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais – atualmente, depende de autorização do Ministério do Trabalho a criação de sindicatos nacionais, tratados como excepcionalidade;
- prever que as empresas que comprometer a participação do trabalhador na atividade sindical, ou deixar de recolher a contribuição, desconta da folha de pagamento, devida ao sindicado serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com multa a ser fixada na forma do art. 634 e dobrada na reincidência – o referido artigo estabelece, objetivamente, que na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho;
Adiante, ao tratar da Justiça do Trabalho passa a definir como seus órgãos: (i) o Tribunal Superior do Trabalho (TST); (ii) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e (iii) os Juízes do Trabalho, substituindo as “Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito”.
Em linha com essa modificação, altera a redação de diferentes artigos para prever, entre outros, que:
- a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro;
- compete às Varas do Trabalho e aos Juízos de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, por exemplo: (i) processar, conciliar e julgar dissídios; (ii) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; e (iii) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
- são deveres precípuos dos Juízes do Trabalho, além dos que decorram do exercício de sua função, (i) manter perfeita conduta pública e privada; (ii) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que tenham sido ou poderão ser submetidos à sua apreciação; e (iii) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos
Nesse sentido, para além de revogações conexas às alterações pretendidas, o relator ainda propõe a supressão de regras, como:
| Dispositivos | Teor | Posicionamento pela revogação |
| Arts. 368 a 371 | Regras sobre a nacionalização da marinha mercante |
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| Art. 454 | Direitos do empregado relativos à propriedade industrial |
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| Alínea “a” do parágrafo único do art. 525; o § 5º do art. 549; o § 6º do art. 551; e as alíneas de “a” até “f” e os §§ 1º e 2º do art. 553 | Organização Sindical Intervenção da atividade sindical via Executivo |
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| Art. 528 e 529 | Organização Sindical Intervenção nas atividades sindicais via Executivo |
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| Arts. 531 e os §§ 1º a 5º do art. 532 | Organização Sindical Regulamentação do processo eleitoral |
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| Art. 542 | Organização Sindical Malversação do patrimônio das associações |
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| Arts. 554 a 559 | Organização Sindical Regulamentação do processo eleitoral |
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| Arts. 565 | Organização Sindical Associação de profissional ou sindical a organizações internacionais |
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| Arts. 566 | Organização Sindical Direito a livre associação sindical |
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| Arts. 576 | Organização Sindical Designação de membros da Comissão de Enquadramento Sindical |
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| Arts. 647 a 650 | Juntas de conciliação e julgamento |
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| Art. 694 | Justiça do Trabalho Escolha de juízes togados |
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| Art. 752 | Organização Sindical Designação de membros da Procuradoria |
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| Art. 755 a 762 | Organização Sindical Criação do INPS |
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Com efeito, em relação ao parecer inicial, o relator deixou de listar a revogação de dispositivos que versam, sobre cotas para contratação de trabalhadores estrangeiros e sobre a valorização do convívio familiar dos trabalhadores. Nesses, assim como em outros casos, observa que a mudança de posição se deu na esteira de manifestações do Ministério do Trabalho e de entidades sindicais.
PRÓXIMOS PASSOS
Após deliberação na CTRAB, o projeto passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) de forma conclusiva. Em caso de aprovação pelas comissões, o projeto segue para apreciação no Senado Federal – salvo recurso interposto para apreciação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
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Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
