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PDL 395/2024 – Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSUL | Promulgado

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União de hoje (24), do Decreto nº 13.104/2026, que promulga o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

A norma incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro regras destinadas a facilitar o comércio eletrônico entre os países do bloco, incluindo disposições sobre proteção de dados pessoais, transferências transfronteiriças de dados, reconhecimento da validade jurídica de assinaturas eletrônicas, proteção do consumidor e cooperação em segurança cibernética.

A promulgação ocorre após a aprovação do acordo pelo Congresso Nacional por meio do PDL 395/2024.

O ACORDO

Acordo sobre Comércio Eletrônico do MERCOSUL reconhece o avanço dos Estados Partes na criação de normas destinadas a facilitar e promover o comércio por meio das tecnologias da informação. A iniciativa complementa o MERCOSUL Digital e o Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital, estabelecendo um marco jurídico comum para o comércio eletrônico no bloco.

O Acordo busca consolidar princípios e regras compartilhados, aproveitando o potencial econômico e as oportunidades geradas pela expansão do comércio eletrônico e seu papel no desenvolvimento social e econômico.

Nesse contexto, as Partes destacam a importância de:

  • clareza, transparência e previsibilidade de seus marcos regulatórios nacionais para facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico;
  • encorajar a autorregulação no setor privado para promover confiança e segurança jurídica no comércio eletrônico, levando em consideração os interesses e os direitos dos usuários, por meio de iniciativas como diretrizes, modelos de contrato, códigos de conduta e selos de confiança;
  • interoperabilidadeconcorrência e inovação para facilitar o comércio eletrônico;
  • assegurar que as políticas internacionais e nacionais de comércio eletrônico levem em consideração os interesses de todos os usuários, incluindo empresas, consumidores, organizações não governamentais e instituições públicas relevantes;
  • facilitar o acesso ao comércio eletrônico por micro, pequenas e médias empresas, e
  • garantir a segurança dos usuários do comércio eletrônico, bem como seu direito à proteção de dados pessoais.

As Partes não imporão direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre pessoas de diferentes Estados Partes. Isso não impede a cobrança de impostos, taxas ou outros encargos internos, desde que aplicados de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 Estabelece que a validade jurídica de uma assinatura não poderá ser negada por ser realizada eletronicamente – salvo previsão legal específica. As Partes não poderão restringir a liberdade das partes de uma transação para definir os métodos de autenticação nem impedir que comprovem a conformidade da operação perante autoridades. Também poderão ser exigidos padrões de desempenho ou certificação para determinadas transações. Além disso, as Partes promoverão a interoperabilidade das assinaturas eletrônicas e buscarão estabelecer acordos de reconhecimento mútuo.

 As Partes reconhecem a necessidade de proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas ou enganosas no comércio eletrônico, comprometendo-se a observar as normas vigentes do MERCOSUL sobre proteção do consumidor.

Para além, podem estabelecer requisitos regulatórios próprios para o uso de instalações informáticas, inclusive para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações. Contudo, não poderão exigir que empresas de outro Estado Parte utilizem ou instalem essas estruturas em seu território como condição para realizar negócios.

Excepcionalmente, poderão ser adotadas medidas incompatíveis com essa regra para atender a objetivos legítimos de política pública, desde que não resultem em discriminação arbitrária ou injustificável nem em restrição disfarçada ao comércio. Além disso, o armazenamento de dados pessoais transferidos internacionalmente em instalações informáticas localizadas fora do território da Parte de origem será considerado uma transferência internacional de dados, conforme previsto no Acordo.

Reconhecem os benefícios de que os consumidores em seus territórios tenham a capacidade de:

 acessar e utilizar os serviços e aplicativos escolhidos pelo consumidor e disponíveis na Internet;

  • conectar os dispositivos de usuário final escolhidos pelo consumidor na Internet, sujeito a regulamentos técnicos de cada Parte; e
  • acessar informações sobre as práticas de administração de redes dos provedores de serviço de acesso à Internet que possam influir na decisão do consumidor.

Reconhecendo o caráter global do comércio eletrônico, as Partes comprometem-se a cooperar para facilitar seu desenvolvimento e ampliar as oportunidades para micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do intercâmbio técnico e da criação de boas práticas.

A cooperação também envolverá o compartilhamento de informações e experiências sobre legislação, regulamentação e programas relacionados ao comércio eletrônico, especialmente em temas como proteção de dados pessoais, proteção ao consumidor, segurança das comunicações, assinaturas e autenticação eletrônicas, localização de servidores, propriedade intelectual e governo eletrônicoalém do acesso ao comércio eletrônico por MPMEs.

Buscarão ainda compartilhar informações sobre o acesso dos consumidores a produtos e serviços on-line, participar de fóruns regionais e multilaterais e incentivar o setor privado a desenvolver mecanismos de autorregulação, como códigos de conduta, contratos-modelo e diretrizes.

No campo da segurança cibernética, promoverão ações de cooperação e intercâmbio de informações para identificar e mitigar práticas maliciosas que possam afetar redes eletrônicas, dados pessoais, infraestruturas críticas e comunicações privadas. Também deverão compartilhar experiências sobre a mensuração do comércio eletrônico, inclusive transfronteiriço, e estimular o intercâmbio de dados estruturados e padronizados, de modo a garantir a interoperabilidade dos sistemas e facilitar a transferência de informações entre autoridades competentes.

Poderá ser revisado a cada dois anos, considerando a evolução e a regulamentação do comércio eletrônico, bem como os avanços alcançados na OMC e nas negociações comerciais com terceiros países ou grupos de países.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL, aplicando-se posteriormente aos demais Estados Partes que concluírem sua ratificação.

Clique aqui e acesse a íntegra do Decreto.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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