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Normas Trabalhistas | Atualização da NR-28: Fiscalização e Penalidades

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (30), da Portaria MTE Nº 104, de 29 de janeiro de 2026, que altera a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades.

Embora não crie novas obrigações materiais de segurança e saúde, atualiza e consolida as regras que orientam a atuação da Inspeção do Trabalho e o enquadramento das infrações administrativas. O texto reforça que a fiscalização deve observar o Regulamento da Inspeção do Trabalho, o Título VII da CLT e, no caso das atividades rurais, a Lei nº 5.889/1973, além de outras normas pertinentes.

A PORTARIA

O ato estabelece de forma expressa que a lavratura de autos de infração deve considerar o critério da dupla visita, quando aplicável, priorizando a orientação em determinadas situações antes da autuação.

Também define que, nas atividades rurais, as infrações previstas no Anexo II da NR-28 serão sancionadas conforme o critério de cálculo específico previsto na legislação do trabalho rural, para autos lavrados a partir da sua vigência. Ainda prevê reajuste anual dos valores das multas administrativas, nos termos do art. 634, §2º, da CLT, conforme regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o ato promove ampla atualização do Anexo II da NR-28, com alteração, substituição e padronização de códigos de ementa, tipos de infração e enquadramentos relativos a diversas Normas Regulamentadoras, como as NRs 1, 4, 5, 6, 7, 12, 15, 17, 19, 20, 29, 31, 32, 34, 36 e 37, revogando os códigos anteriores constantes da redação de 2019 para algumas dessas normas.

A NORMA REGULAMENTADORA

A Norma Regulamentadora nº 28 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com o objetivo de regulamentar os artigos 161 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo os procedimentos de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e à saúde do trabalhador, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação. De acordo com a classificação da Portaria SIT nº 787/2018, a NR-28 é considerada uma norma geral, pois disciplina exclusivamente os procedimentos de fiscalização e de penalidades decorrentes da relação jurídica prevista em lei, sem se vincular a atividades, setores econômicos, instalações ou equipamentos específicos, razão pela qual nunca foi instituída Comissão Nacional Tripartite Temática para o seu acompanhamento.

A norma estrutura-se em duas partes, sendo a primeira dedicada aos procedimentos de fiscalizaçãoembargo e interdição, e a segunda voltada às infrações aos preceitos legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho e às respectivas penalidades, subdividindo-se em três anexos:

  • Anexo I, que trata da gradação das multas;
  • Anexo IA, que dispõe sobre a gradação de multas específicas do trabalho portuário; e
  • Anexo II, que relaciona as infrações às normas regulamentadoras. Esse Anexo operacionaliza a aplicação das penalidades pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, apresentando, para cada norma regulamentadora, quadros que indicam o item infringido, o código da infração, a gradação da irregularidade, que varia de leve a grave, e o tipo da infração, classificada como de segurança do trabalho ou de medicina do trabalho, sendo esses critérios utilizados para a definição do valor das multas, em conjunto com fatores como o número de empregados do estabelecimento.

A classificação da gravidade das infrações é definida pela Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, quando da publicação ou revisão das normas, considerando a relevância da obrigação para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Ao longo do tempo, a NR-28 passou por duas revisões de conteúdo, sendo a primeira em 1983, com a revisão integral do texto e a posterior regulamentação do conceito de reincidência e do modelo de Termo de Notificação, e a segunda em 1992, quando seu texto foi novamente revisado, permanecendo, desde então, praticamente inalterado, à exceção do Anexo IA, incluído em 2012, e das diversas atualizações pontuais promovidas no Anexo II em razão das alterações ocorridas nas demais normas regulamentadoras.

Clique aqui e acesse a íntegra da Portaria.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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