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MPV 1158/2023 – Altera composição do CMN e a vinculação do COAF | DOU: publicada medida

Destacamos a publicação da Medida Provisória n° 1.158, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a vinculação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério da Fazenda.

Nota-se que  a medida faz parte do “pacote” de ações anunciado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), e pelas Ministras do Planejamento, Simone Tebet (MDB), e da Gestão e Inovação, Esther Dweck. O anúncio foi realizado ontem (13), e o pacote visa reduzir o déficit público, estimado em 2,3% do PIB.

 

A MEDIDA

Inicialmente, o texto modifica a lei que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional para alterar a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Com a alteração na estrutura da equipe econômica realizada pelo governo Bolsonaro, e a concentração de vários Ministério em um Superministério da Economia fez-se necessária a mudança da composição do CMN, que era composto pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e pelo Presidente do Banco Central.

Com o fim do Ministério do Planejamento na gestão anterioro Conselho Monetário passou a ser composto pelo Ministro da Economia, Presidente do Banco Central e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Com a nova gestão, e o retorno para a estrutura ministerial que contempla Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento, a Medida retorna a estrutura anterior do CMN:

  1. i)Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
  2. ii)Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

           iii)Presidente do Banco Central do Brasil.

 

Outra mudança na mesma legislação se dá na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que passa a ser composta dos seguintes membros:

  1. i)Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
  2. ii)Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

           iii)Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

  1. iv)Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

 

Outra alteração se dá na lei que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens para acrescentar regulamentações sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

 

Com isso, fica disposto que o tratamento de dados pessoais:

»        Será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;  

»        garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

»        não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

»        considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

»        garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;

»        será dotado de medidas especial ao se tratar de dados sensíveis e protegidos por sigilos; e

»        não será utilizado para fins discriminatórios, ilícios ou abusivos.

 

Por fim, altera lei específica que estrutura o COAF. Fica alterada a vinculação do COAF, que volta a ser vinculado ao Ministério da Fazenda, competindo o Ministro da Fazenda escolher o Presidente e os membros do Conselho. Nota-se que o COAF estava vinculado ao Banco Central.

Nas competências do Conselho fica retirada a finalidade da produção e gestão e informações financeiras para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.

Além disso, a nova legislação dispõe que o processo administrativo sancionador, no âmbito do COAF, será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do COAF.

Em relação aos créditos decorrentes da atuação do COAF, passam a integrar a dívida ativa da União. Já as multas pecuniárias e os acréscimos legais integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil.

 

PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DA MPV

Emendas: 2 a 3/2/23*

Vigência: 12/1 a 2/4/23*

Prorrogação: 3/4 a 1°/6/23

 

*Considerando que os prazos não correm durante o recesso parlamentar que se encerra em 01/02/2023.

Acesse aqui a íntegra da MPV.

 

Atenciosamente,

 

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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