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Licitação | Instrução Normativa que disciplina a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço

Destacamos a publicação da Instrução Normativa SEGES/MGI n° 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

As regras trazidas no ato serão utilizadas para a licitação com critério de julgamento técnica e preço, quando estudo técnico demonstrar que a modalidade é relevante aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para a contratação de:

  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados, dentre outros, nos seguintes trabalhos:

o    estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

o    pareceres, perícias e avaliações em geral; e

o    controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia;

  • serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
  • bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; e
  • obras e serviços especiais de engenharia.

Com isso, o critério de julgamento por técnica e preço será adotado na modalidade concorrência ou na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério for entendido como a melhor solução. Via de regra, a licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal. Entretanto, será admitida, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações.

Serão as seguintes fases sucessivas da realização desse tipo de licitação:

  • preparatória;
  • de divulgação do edital;
  • de apresentação de propostas de técnica e preço;
  • de julgamento;
  • de habilitação;
  • recursal; e
  • de homologação.

A IN prevê que a licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, sendo a designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação estabelecidas conforme o Decreto que regulmenta a atuação.

Fica disposto que os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 membros, que preencham os seguintes requisitos:

  1. servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
  2. profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital.

O normativo também prevê que os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

Ao tratar sobre as normas atinentes ao licitante, fica disposto que deverá credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e remeter o prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço. Além disso, o licitante será responsabilizado formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, e deverá assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante.

A IN estabelece que será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

Por fim, são disciplinados os estudos técnicos preliminares, o edital de licitação, a fase de divulgação do edital, abertura de sessão pública, a fase do julgamento, habilitação e de convocação para a contratação.

Clique aqui e acesse a integra da da Instrução Normativa que entra em vigor a partir de 30 de março de 2023

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

Veja também:

Dispensa eletrônica de licitações | Novo parâmetro de classificação de ramo de atividade

Comunicados do Presidente e Diretorias, Serviços
Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8, de 23 de março de 2023 que altera a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.
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