Licitação | Instrução Normativa que disciplina a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço

Destacamos a publicação da Instrução Normativa SEGES/MGI n° 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
As regras trazidas no ato serão utilizadas para a licitação com critério de julgamento técnica e preço, quando estudo técnico demonstrar que a modalidade é relevante aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para a contratação de:
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados, dentre outros, nos seguintes trabalhos:
o estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
o pareceres, perícias e avaliações em geral; e
o controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia;
- serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
- bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; e
- obras e serviços especiais de engenharia.
Com isso, o critério de julgamento por técnica e preço será adotado na modalidade concorrência ou na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério for entendido como a melhor solução. Via de regra, a licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal. Entretanto, será admitida, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações.
Serão as seguintes fases sucessivas da realização desse tipo de licitação:
- preparatória;
- de divulgação do edital;
- de apresentação de propostas de técnica e preço;
- de julgamento;
- de habilitação;
- recursal; e
- de homologação.
A IN prevê que a licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, sendo a designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação estabelecidas conforme o Decreto que regulmenta a atuação.
Fica disposto que os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 membros, que preencham os seguintes requisitos:
- servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou
- profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital.
O normativo também prevê que os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.
Ao tratar sobre as normas atinentes ao licitante, fica disposto que deverá credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e remeter o prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço. Além disso, o licitante será responsabilizado formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, e deverá assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante.
A IN estabelece que será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Por fim, são disciplinados os estudos técnicos preliminares, o edital de licitação, a fase de divulgação do edital, abertura de sessão pública, a fase do julgamento, habilitação e de convocação para a contratação.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR