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Letra de Crédito do Desenvolvimento | CMN disciplina as condições de emissão

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (26), da Resolução CMN nº 5.169 de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD).

A EMISSÃO DE LCD

A medida disciplina as condições de emissão de LCD pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedando sua emissão por bancos múltiplos que possuam carteira de desenvolvimento.

Nesse   âmbito, determina que as instituições emissoras de LCD devem atender às seguintes condições:

  • a soma dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% do valor do patrimônio líquido da instituição, limitado a R$10 bilhões; e
  • saldo das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% do patrimônio líquido da instituição.

Para fins de atendimento ao limite de 6,5%, obriga que seja utilizado o patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial anual da instituição emissora relativo ao exercício social imediatamente anterior ao da emissão. O descumprimento das condições mencionadas no caput implica suspensão de novas emissões de LCDs pela instituição emissora.

Permite que a remuneração da LCD seja baseada em taxa de juros fixa ou flutuante, combinadas ou não, bem como em outras taxas, desde que de conhecimento público e regularmente calculadas. Admite a emissão de LCD com previsão de:

  • pagamento periódico de rendimentos, desde que em intervalos não inferiores a cento e oitenta dias; e
  • atualização de seu valor nominal com base em índice de preços, admitida periodicidade de atualização inferior a um ano.

Ainda, possibilita que o valor de resgate da LCD seja inferior ao valor de sua emissão, conforme seus critérios de remuneração e veda que o valor nominal de LCD seja atualizado com base em variação cambial. O prazo de vencimento mínimo da LCD é de 12 meses.

Obriga que a emissão de LCD seja realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil e que a LCD seja depositada em sistema de depósito centralizado de ativos financeiros autorizado pelo Banco Central do Brasil e operado por depositário central, nos termos da legislação específica.

Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, os direitos creditórios garantidores deverão integrar cesta de garantias vinculada à LCD.

CONDIÇÕES DE RESGATE E RECOMPRA E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Veda à instituição emissora:

  • recomprar ou resgatar a LCD, total ou parcialmente, antes de 12 meses, contados a partir da data de emissão; e
  • efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

A vedação de recomprar ou resgatar também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCD, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação. A recompra e o resgate antecipado de LCD devem ser realizados por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado.

Por fim, determina que a instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação de LCD devem adotar procedimentos que assegurem:

  • a adequação do título ao perfil do investidor; e
  • o acesso do investidor às informações necessárias à decisão de investimento.

Para fins do disposto, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as seguintes informações relativas à LCD:

  • impossibilidade de resgate, total ou parcial, antes de 12 meses, contados a partir da data de emissão;
  • condições para recompra pela instituição emissora;
  • possibilidade de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e
  • condições aplicáveis à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Clique aqui e acesse a íntegra da medida

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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