Inteligência Artificial | Planalto apresenta projeto sobre governança de IA
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta (05), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025, que regulamenta a modalidade licitatória diálogo competitivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MODALIDADE
A medida regulamenta o diálogo competitivo previsto no art 32° da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) segundo o qual o diálogo competitivo é restrito a contratações em que a Administração:
- vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
- inovação tecnológica ou técnica;
- impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
- impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
- verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
- a solução técnica mais adequada;
- os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
- a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
O ato esclarece que a modalidade será realizada por meio do Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) e possuirá as seguintes fases: (i) pré-seleção, (ii) diálogo, (iii) competitiva.
Também registra que o diálogo competitivo não obriga a Administração a contratar.
FASE 1 – PRÉ-SELEÇÃO
O processo terá início com a elaboração de um estudo técnico preliminar simplificado, que poderá incluir, como requisito da solução, a identificação e seleção de linhas de financiamento públicas e privadas aptas a custear a implantação do projeto.
O edital de pré-seleção deverá dispor sobre: (i) critérios objetivos mínimos para a pré-seleção dos licitantes; (ii) prazo para envio da documentação comprobatória dos critérios; (iii) prazo para análise da documentação enviada; e (iv) prazo para manifestação do interesse de recorrer e direcionamento do recurso.
Serão admitidos à Fase II – Diálogo todos os licitantes que atenderem aos requisitos objetivos estabelecidos no edital na Fase I – Pré-seleção, devendo possuir os requisitos de habilitação necessários, tais como ausência de impedimentos para licitar e contratar com a Administração Pública, habilitação jurídica, habilitação técnica e regularidade fiscal, social e trabalhista. A habilitação técnica deverá guardar estrita relação com a necessidade a ser contratada.
O edital poderá prever a realização de rodadas sucessivas, caso em que cada uma delas poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas. Também indicará como serão geridos os direitos patrimoniais da solução desenvolvida.
Será divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e terá prazo mínimo de 25 dias úteis para requerimento de participação no diálogo competitivo.
Os licitantes deverão apresentar os documentos exigidos e concluída a análise, a comissão agendará a data para sessão pública e enviará a cada licitante o resultado da análise do requerimento, informando a data da sessão pública agendada para eventual manifestação de interesse em recorrer; indicará, ainda, o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos.
FASE 2 – DIÁLOGO
Os licitantes pré-selecionados serão convidados para o diálogo e apresentarão suas soluções técnicas para o atendimento da necessidade da Administração. Os convites serão enviados separadamente, nas formas previstas no edital, e as sessões de diálogo deverão ser agendadas em datas e horários distintos para cada licitante.
Serão consideradas soluções apropriadas aquelas que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios, conforme previsto no edital:
- as que contemplem os requisitos mínimos previstos no edital;
- as que sejam viáveis tecnicamente;
- as que sejam viáveis economicamente;
- as que possam atender às necessidades da Administração; e
- as que apresentem estimativas de preço, prazo de execução, custos de manutenção e vida útil, se for o caso.
O sigilo em relação às propostas, informações e soluções apresentadas deve ser garantido durante todo o processo e após o encerramento do diálogo competitivo.
A comissão decidirá pelo encerramento da fase de diálogo quando entender esgotadas as necessidades de tratativas e reuniões com os licitantes, podendo decidir pela continuidade do processo de diálogo competitivo, passando-se à fase competitiva; pela convolação do processo de diálogo competitivo em processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação; ou pelo encerramento do processo de diálogo competitivo, caso todas as soluções sejam consideradas inapropriadas.
Caso o edital de pré-seleção tenha previsto a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada, a comissão deverá indicar, neste momento, o prêmio ou remuneração e sua divisão proporcional, em caso de solução construída com elementos de mais de um licitante.
Concluída a análise, a comissão informará a cada licitante o resultado da sua participação na fase de diálogo, indicando se poderá ou não avançar para a fase de disputa; as informações quanto à(s) solução(ões) a ser(em) adotada(s); e o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos.
FASE 3 – COMPETITIVA
A critério da Administração, as soluções identificadas na fase de diálogo poderão ser subdivididas em diferentes processos competitivos, mediante publicação de editais específicos, desde que mantida a restrição da fase competitiva aos licitantes previamente classificados na fase de diálogo.
A etapa preparatória e o estudo técnico preliminar deverão observar o art. 18 da Lei de Licitações e Contratos, com as devidas adaptações.
O edital deverá dispor sobre a possibilidade de formação de consórcios e subcontratação, sendo vedados o consórcio e a subcontratação entre licitantes que tenham participado da fase dialógica de forma independente.
Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
A administração divulgará o edital de seleção final e julgamento das propostas por meio de publicação no PNCP.
Esta instrução normativa entrará em vigor em 1° de abril de 2026.
Clique aqui e acesse a íntegra da medida.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
