Equipamentos eletroeletrônicos | CONAMA estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos
Destacamos a publicação, na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (10), da Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026 que estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional.
Em síntese, a norma condiciona a fabricação, a importação, a distribuição e a comercialização de equipamentos eletroeletrônicos no país à observância de limites máximos de concentração de dez substâncias perigosas, com o objetivo de contribuir para a destinação final ambientalmente adequada e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente.
ABRANGÊNCIA
A Resolução alcança os equipamentos eletroeletrônicos cujo funcionamento dependa de correntes elétricas ou de campos eletromagnéticos, com tensão nominal não superior a 1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua, incluindo partes e peças, como eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações, iluminação, módulos fotovoltaicos, brinquedos, dispositivos médicos eletroeletrônicos e dispensadores automáticos.
Ficam excluídos de sua aplicação:
- equipamentos eletroeletrônicos necessários à defesa e segurança do Estado, incluindo armas, munições e materiais bélicos destinados para fins especificamente militares ou de segurança interna;
- equipamentos eletroeletrônicos concebidos para serem enviados ao espaço, bem como os equipamentos de solo necessários à operação de satélites e sistemas espaciais;
- equipamentos eletroeletrônicos projetados e instalados especificamente como partes integrantes de outros tipos de equipamentos não abrangidos por esta Resolução, cuja funcionalidade dependa da integração a esses equipamentos, e que só podem ser substituídos por componentes idênticos, desenvolvidos exclusivamente para esse mesmo fim;
- equipamentos industriais fixos de grandes dimensões;
- instalações fixas de grandes dimensões;
- meios de transporte de pessoas e mercadorias, excluindo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
- máquinas móveis fora de estrada, de uso pretendido profissional;
- dispositivos médicos implantáveis eletroeletrônicos;
- módulos fotovoltaicos utilizados em sistema solar fotovoltaico, projetado e instalado por profissionais, para uso permanente em local definido, com o objetivo de produzir energia elétrica a partir da radiação solar;
- pilhas e baterias; e
- equipamentos eletroeletrônicos concebidos especificamente para fins de pesquisa e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente no contexto entre empresas ou instituições.
O Ministério da Defesa estabelecerá, por ato normativo próprio, os critérios de enquadramento dos equipamentos destinados à defesa nacional, incluindo os de uso dual.
RESTRIÇÕES E OS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO
Os equipamentos eletroeletrônicos, incluindo fios, cabos e peças de reposição, somente poderão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados caso não contenham, em concentrações superiores aos limites máximos por massa de material homogêneo:
- bifenilas polibromadas (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) – 0,1%;
- mercúrio (Hg) – 0,1%;
- cádmio (Cd) – 0,01%;
- cromo hexavalente (Cr-VI) – 0,1%;
- chumbo (Pb) – 0,1%; e
- os ftalatos DEHP, BBP, DBP e DIBP – 0,1% cada.
Os prazos de adequação são escalonados:
- exigência imediata, a partir da entrada em vigor, para PBB e PBDE;
- 180 dias, contados da entrada em vigor, para o mercúrio;
- 3 anos, contados da publicação, para cádmio, cromo hexavalente e chumbo; e
- 4 anos, contados da publicação, para os ftalatos.
As restrições não se aplicam aos equipamentos, fios, cabos e peças de reposição projetados e fabricados antes dos prazos, nem aos equipamentos beneficiados por isenção temporária. Para o mercúrio, fabricantes e importadores deverão observar também as restrições do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, adotando-se a norma mais restritiva; a regra de prevalência da previsão mais restritiva vale igualmente quando outras normas já regulamentem as substâncias listadas.
ISENÇÕES TEMPORÁRIAS
Poderão ser concedidas isenções temporárias para aplicações específicas, desde que atendida ao menos uma das condições: impossibilidade técnica ou científica de eliminar ou substituir a substância; inexistência de garantia de confiabilidade de substância alternativa; ou substituição que resulte, considerando o ciclo de vida do produto, em impactos ambientais, à saúde ou à segurança humana superiores aos benefícios esperados. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) decidir sobre a lista de isenções, cujos pedidos poderão ser apresentados a qualquer momento por fabricantes e importadores, com publicidade obrigatória de todos os pedidos.
Na análise, o MMA poderá definir procedimentos diferenciados para requerimento e análise dos pedidos de concessão, alteração, renovação e revogação de isenções temporárias, observando os princípios e as regras constitucionais, tais como transparência, publicidade, participação, contraditório e informação, o órgão também considerará a disponibilidade e a acessibilidade de alternativas no mercado e as isenções vigentes em outros países com mecanismos de controle tão ou mais restritivos, buscando a harmonização com os melhores prazos internacionais, a fim de garantir previsibilidade às cadeias globais de abastecimento. O pedido de renovação deverá ser apresentado até 18 meses antes do vencimento e, até seu julgamento, a isenção vigente não expirará; em caso de indeferimento ou revogação, a isenção expirará no prazo de 12 a 18 meses, contado da publicação da decisão.
CADASTRO E A AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
Fica criado o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, a ser instituído e regulamentado pelo MMA. O cadastro é obrigatório e prévio à fabricação ou à importação dos equipamentos sujeitos às restrições, e o declarante, inclusive o representante legal ou procurador, responderá administrativa e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Cada equipamento, modelo ou família de produto deverá ser cadastrado individualmente, gerando autodeclaração de conformidade individualizada. A autodeclaração deverá acompanhar o produto em sua embalagem, na íntegra ou por ferramenta de redirecionamento, e ser disponibilizada na internet.
O prazo para inclusão das informações no Cadastro e emissão da autodeclaração será de um ano, contado da disponibilização do sistema.
OBRIGAÇÕES DA CADEIA
Fabricantes e importadores deverão, dentre outras obrigações: assegurar o atendimento aos requisitos e prazos estabelecidos, inclusive nas produções em série; manter atualizado o cadastro individual dos equipamentos; emitir a autodeclaração de conformidade; manter, no idioma português, a documentação técnica mínima a ser definida pelo MMA; conservar a autodeclaração e a documentação técnica por cinco anos, contados da descontinuação do produto; e efetuar os registros de rastreabilidade dos equipamentos, mantendo-os à disposição das autoridades por 5 anos após a fabricação ou a importação.
Distribuidores e comerciantes deverão exigir a autodeclaração como requisito para comercialização e distribuição e fornecê-la à autoridade fiscalizadora quando solicitado. Importadores, distribuidores e comerciantes equiparam-se aos fabricantes quando comercializarem sob nome ou marca própria, alterarem os equipamentos de modo a afetar o cumprimento das restrições ou descumprirem a exigência da autodeclaração.
Constatada a não conformidade após a comercialização, fabricantes e importadores deverão, imediatamente: informar as autoridades ambientais; comunicar distribuidores e comerciantes para que cessem a comercialização; adequar o processo produtivo; e recolher os produtos já comercializados, sanando a desconformidade quando tecnicamente possível, com divulgação das medidas corretivas aos consumidores por anúncios em imprensa, rádio, televisão ou mídias digitais, às expensas dos fabricantes ou importadores.
INFORMAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REVISÃO
Do corpo dos equipamentos deverão constar, em língua portuguesa e por meio de marcação ou etiquetas duráveis, informações de identificação e rastreabilidade: modelo, lote ou série, nome comercial ou marca registrada e identificação do fabricante ou do importador, além de simbologia indicativa de descarte seletivo nos produtos sujeitos à logística reversa. A autoridade ambiental federal poderá requisitar amostras de lotes para comprovação do atendimento às exigências, determinar a realização de ensaios em laboratórios acreditados por órgãos signatários dos acordos International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC e InterAmerican Accreditation Cooperation – IAAC e apreender amostras na fiscalização de distribuidores e comerciantes, correndo todas as despesas, inclusive de apreensão, armazenamento e destruição, por conta do infrator.
O descumprimento sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor. A lista de substâncias restritas poderá ser atualizada com base em novas evidências científicas, na disponibilidade de alternativas seguras e no princípio da precaução, devendo o MMA verificar a necessidade de revisão no mínimo a cada 5 anos. Órgãos e entidades da administração pública federal poderão exigir desde logo, em suas aquisições, que os equipamentos não contenham as substâncias restritas, sem aguardar o decurso dos prazos de adequação.
PRÓXIMOS PASSOS
O MMA deverá publicar, em até 180 dias contados da publicação da Resolução: a listagem inicial dos equipamentos e aplicações com isenções previstas nesta resolução, com os respectivos prazos de validade; os procedimentos e critérios para o requerimento e a análise dos pedidos de isenção ; e o ato normativo com a documentação técnica mínima exigida de fabricantes e importadores.
As obrigações de documentação técnica e de identificação serão exigíveis a partir da emissão da autodeclaração de conformidade, e a simbologia de descarte seletivo, 2 anos após essa emissão. A Resolução não prejudica as competências do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, de que trata a Lei nº 15.022, de 13 de novembro de 2024.
Clique aqui e acesse a íntegra da Resolução.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
