ECA Digital | Edição do “STF Escuta” debate a implementação do ECA Digital e a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital
O Supremo Tribunal Federal realizou, na última semana, nova edição do evento “STF Escuta”, promovido pela Ouvidoria do Tribunal, que reuniu representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, governo, academia e sociedade civil para discutir a implementação do ECA Digital e os desafios relacionados à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Na ocasião, participaram, entre outros: Flavia da Costa Viana, juíza-ouvidora do STF; Fábio Esteves; conselheiro do CNJ; Ricardo de Lins e Horta, diretor de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital do MJSP; Maria Góes de Mello, Coordenadora do Instituto Alana; e Kelli Angelini Neves, advogada especialista em Direito Digital e assessora de políticas públicas do NIC.br.
O DEBATE
O debate convergiu em torno de uma mudança introduzida pelo ECA Digital: a proteção não deve depender apenas da retirada de conteúdo ou da responsabilização depois do dano, mas atuar sobre a própria concepção e o funcionamento dos serviços. Esse modelo de prevenção foi associado ao dever de os fornecedores identificarem e mitigarem riscos previamente, adotarem mecanismos adequados de aferição de idade e supervisão parental e limitarem funcionalidades capazes de explorar vulnerabilidades de crianças e adolescentes. Nesse contexto, recebeu destaque o desenho manipulativo das aplicações: estudos apresentados identificaram padrões obscuros em cerca de 97% dos aplicativos analisados, com práticas como notificações insistentes, retenção temporal artificial, interrupções gamificadas, escassez artificial e mecanismos que dificultam a percepção do gasto. A discussão relacionou essas técnicas aos modelos de monetização e aos incentivos para ampliar permanência, consumo e engajamento, sustentando que o problema não se restringe às redes sociais, mas alcança jogos, aplicativos educacionais e outros serviços. Houve convergência, ainda, sobre a necessidade de maior capacidade estatal de fiscalização e auditoria, inclusive de sistemas algorítmicos, e de calibrar as obrigações conforme as funcionalidades, os riscos e a capacidade de interferência de cada fornecedor.
De outro lado, surgiram indagações sobre como concretizar essa proteção. Enquanto uma linha do debate questionou respostas centradas no banimento de crianças e adolescentes de determinados serviços, sob o argumento de que a exclusão pode ser facilmente contornada e transfere ao usuário o ônus de um serviço que permanece inadequadamente desenhado; nessa visão, a prioridade deveria ser corrigir a oferta e preservar o direito de participação das crianças no ambiente digital. A aferição de idade foi tratada como instrumento relevante, mas não como solução suficiente. Também houve debate sobre a delimitação entre participação espontânea, atividade artística, influência digital e trabalho infantil: enquanto parte das manifestações enfatizou a necessidade de avaliar concretamente habitualidade, monetização, carga de exposição e efeitos sobre a rotina para determinar quando a atividade passa a exigir proteção jurídica específica, outra posição sustentou interpretação mais restritiva, segundo a qual o trabalho de influenciador digital não se confunde com atividade artística e, para menores de 16 anos, não poderia ser legitimado por alvará. Em comum, essas posições destacaram que a monetização e a exposição contínua não podem afastar a prioridade do desenvolvimento, da privacidade, do descanso, da educação e da autonomia progressiva da criança e do adolescente.
Kelli Angelini Neves, do NIC.br, destacou que o ECA Digital substitui uma lógica predominantemente reativa por um dever de prevenção, exigindo que os riscos para crianças e adolescentes sejam considerados desde a concepção e o funcionamento dos produtos e serviços. Ressalvou, contudo, que as obrigações devem ser calibradas conforme as funcionalidades, a capacidade técnica e os riscos de cada fornecedor, evitando a imposição uniforme de deveres a plataformas com características distintas. Também abordou a responsabilidade compartilhada entre empresas, Estado e famílias, ponto no qual foi acompanhada por Maria Góes de Mello, do Instituto Alana. Ambas ressaltaram que a proteção não pode ser transferida predominantemente aos responsáveis, embora permaneça indispensável o papel familiar. Nesse sentido, defenderam tanto deveres preventivos e mecanismos de supervisão parental acessíveis quanto orientação e letramento digital para que as famílias tenham condições efetivas de acompanhar o uso dos serviços.
Ricardo de Lins e Horta, do MJSP, e Ticianne de Gois Ribeiro Darin, da ANPD, chamaram atenção para os mecanismos de design manipulativo presentes em diferentes tipos de serviços digitais. Foram citadas práticas como notificações excessivas, rolagem infinita, interrupções gamificadas, retenção artificial, microtransações e publicidade agressiva, capazes de aumentar permanência, consumo e engajamento. Darin apresentou pesquisa segundo a qual cerca de 97% dos 250 aplicativos analisados continham ao menos um padrão obscuro, indicando associação entre a intensidade dessas práticas e os modelos de monetização. Para mais, Horta e Rafael Zanatta, da Data Privacy Brasil, destacaram a necessidade de ampliar a capacidade do poder público de fiscalizar serviços digitais altamente personalizados e sistemas algorítmicos. A discussão apontou limitações dos atuais instrumentos de auditoria e transparência e sustentou que escolhas técnicas, inclusive recursos de criptografia, não afastam o dever de adotar mecanismos alternativos de prevenção, identificação de riscos e denúncia. O debate reforçou a necessidade de instrumentos que permitam verificar, na prática, se as obrigações previstas no ECA Digital estão sendo cumpridas.
Geórgia da Cruz Pereira, da UFC, e Lílian Manoela Monteiro Cintra de Melo, do CNPD, defenderam que a proteção não seja reduzida ao banimento ou à simples verificação de idade. A avaliação apresentada foi de que excluir formalmente menores de determinados serviços pode manter intactos os riscos da arquitetura da plataforma e transferir ao usuário o ônus da proteção. A aferição etária foi tratada como uma das camadas de proteção, particularmente relevante para conteúdos restritos, mas insuficiente para lidar com conteúdos ilegais, que exigem detecção, retirada e comunicação às autoridades.
Hugo Zaher, do CNJ, e Fernanda Brito Pereira, do MPT, abordaram a fronteira entre participação espontânea, atividade artística, exploração econômica e trabalho infantil. Zaher destacou que habitualidade, frequência de gravações, roteiros, tempo dedicado à produção, monetização e carga de exposição devem ser considerados para identificar a natureza da atividade. Pereira apresentou posição mais restritiva, sustentando que o trabalho de influenciador digital não se confunde automaticamente com atividade artística e que o alvará judicial não pode legitimar atividades que não se enquadrem nessa exceção à proibição constitucional do trabalho infantil.
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Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
