CTPS Digital | Processo de fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho

Informamos que foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta (29) a Instrução Normativa GMTP/MTP nº 3, de 28 de dezembro de 2022 e a Portaria MTP nº 4.370, de 28 de dezembro de 2022, que incluem a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) no processo de fiscalização realizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Ambas as medidas entram em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
A Instrução Normativa GMTP/MTP nº 3/2022 altera a Instrução Normativa nº 2/2021, de forma a estabelecer que o Auditor-Fiscal do Trabalho, nas fiscalizações do atributo registro de empregados, deve:
- lavrar auto de infração quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro, assim como ao se constatar que o empregador não promoveu a anotação da CTPS Digital no prazo legal;
- notificar o empregador, para comprovar, no prazo mínimo de 5 dias úteis, a formalização dos vínculos de emprego no eSocial, ou a retificação da data de admissão dos vínculos formalizados nesse sistema, informando-o de que o descumprimento:
- a)constitui infração, sujeitando o infrator a autuação e a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;
- b)enseja a comunicação ao Programa do Seguro-Desemprego das informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular para fins de suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego; e
- c)caracteriza hipótese de lançamento administrativo das informações relativas ao vínculo de emprego no eSocial.
- Lavrar auto de infração quando constatar o descumprimento da notificação prevista anteriormente; e
- comunicar, por meio da integração de sistemas informatizados, as informações relativas ao vínculo de emprego encontrado em situação irregular ao Programa do Seguro Desemprego.
Determina ainda que o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar em sistema informatizado:
- em caso de cumprimento da notificação, o número do recibo de envio do evento de admissão ao eSocial; e
- em caso de descumprimento da notificação, as seguintes informações:
- CPF e categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;
- natureza da atividade, urbana ou rural;
- data de admissão, Classificação Brasileira de Ocupações, cargo ou função e remuneração;
- data e motivo da rescisão, se houver; e
- números dos autos de infração lavrados por descumprimento ao disposto no art. 29 ou no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT).
Ademais, estabelece que caso o empregador deixe de proceder à formalização dos vínculos, em caso de confirmação da existência da relação de emprego por decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.
PORTARIA
Por sua vez, a Portaria MTP nº 4.370/2022 dispõe sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento do registro de empregados.
A medida estabelece que o descumprimento do registro de empregados, composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto na CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.
As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser prestadas pelo empregador:
- até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
- no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Atenciosamente,
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR