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Contencioso administrativo fiscal | Julgamento realizado pelas Delegacias de Julgamento da RFB

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União desta quarta (22), da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DRJs).

A PORTARIA

O texto, em síntese, estabelece normas para julgamento de processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB) pelas DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.

Ao substituir a Portaria ME nº 340/2020, que tratava do tema, altera as competências das DRJs para prever que devem apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:

»                     em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos;

»                     em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 salários mínimos e não supere 1.000 salários mínimos; e

»                     em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões em relação aos contenciosos administrativos fiscais de pequeno valor e de baixa complexidade.

Também aperfeiçoa a redação de dispositivo que estabelece o recurso voluntário da decisão relativo aos contenciosos administrativos fiscais de pequeno valor e de baixa complexidade, às Turmas Recursais, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão. Além disso, o sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Ainda, prevê que a organização das DRJs é composta por julgadores e Turmas OrdináriasRecursais e Especiais, de modo que as Turmas Ordinárias e Recursais são integradas por no mínimo 3 – antes eram 5 julgadores – e no máximo 7 julgadores, titulares ou pro tempore, podendo ter até 2 Turmas Especiais a ela vinculadas devendo ter a mesma competência para julgamento e ser dirigidas pelo Presidente.

A Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.

Clique aqui e acesse a integra da Portaria

 

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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