Consulta Pública | ANPD – Transferência internacional de dados pessoais
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu Consulta e Audiência Pública para o aprimoramento de proposta do regulamento sobre transferência internacional de dados pessoais e a apresentação do modelo de cláusulas-padrão contratuais.
A Consulta está aberta a contribuições até o dia 14 de setembro, com previsão de realização de Audiência Pública, com data e horário ainda a serem definidos.
MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Segundo a ANPD, os mecanismos de transferência internacional de dados tornaram-se instrumentos chave para o desenvolvimento da economia digital e, também, para a garantia da efetiva proteção dos dados pessoais ao cruzarem fronteiras. Nesse contexto, a regulamentação dos mecanismos que viabilizam tais transferências é importante não apenas para viabilizar a inserção competitiva de empresas brasileiras em cadeias globais de valor, como também para garantir a efetiva proteção dos titulares e de seus dados pessoais.
Dessa forma, a proposta de regulamento, em consulta, estabelece os procedimentos e as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados realizadas:
- para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD; e
- nas hipóteses em que o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD, na forma de:
- cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
- cláusulas-padrão contratuais; ou
- normas corporativas globais.
Além disso, estabelece definições, requisitos gerais, caracterização das transferências internacionais, modalidades de transferências e procedimentos de aprovação.
CONSULTA PÚBLICA
A minuta proposta tem o objetivo de disciplinar a transferência de dados pessoais para países estrangeiros ou organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro, bem como os modelos de Cláusulas-Padrão Contratuais (CPC), o fluxo de aprovação das Cláusulas Específicas (CE) e Normas Corporativas Globais (NCG), além do mecanismo da Decisão de Adequação.
Dessa forma, estabelece que a LGPD deverá ser respeitada sempre que a operação de tratamento for realizada no território nacional, tiver por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou quando os dados pessoais objeto do tratamento forem coletados no Brasil. A coleta internacional de dados não caracteriza transferência internacional de dados.
Prevê, ainda, que os agentes de tratamento deverão apresentar condições e garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na LGPD.
E também que poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional.
Cabe ao controlador verificar se a operação de tratamento caracteriza transferência internacional de dados, submete-se à legislação nacional e está amparada em modalidade de transferência internacional válidas.
Ainda, segundo o regulamento, a transferência internacional de dados somente poderá ser realizada para atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Além disso, prevê que a ANPD poderá reconhecer cláusulas-padrão contratuais, através de uma decisão de conformidade, a igualdade do nível de proteção de dados pessoais de um país estrangeiro ou de uma organização internacional com a lei nacional.
Já as cláusulas especificas poderão ser solicitadas pelo controlador, levando em consideração para análise da ANPD: i) compatibilidade com LGPD; ii) riscos e os benefícios proporcionados pela aprovação; e iii) cláusulas que também possam ser utilizadas por outros agentes de tratamento.
A validade da transferência internacional de dados pressupõe a adoção integral e sem alteração do texto das cláusulas-padrão contratuais, mediante instrumento contratual firmado entre o exportador e o importador. As cláusulas-padrão contratuais poderão ser utilizadas como parte de contrato específico para reger a transferência internacional de dados, ou incorporadas a um contrato de objeto mais amplo.
PRAZO E PARTICIPAÇÃO
Os interessados poderão fazer suas contribuições e sugestões à Consulta até o dia 14 de setembro, através dos links interativos disponíveis nela. Esclarecimentos poderão ser solicitados através do e-mail normatização@anpd.gov.br.
A Audiência Pública será realizada de forma virtual por meio do canal da ANPD no YouTube. Informações adicionais, incluindo o dia e horário de realização da audiência pública, serão disponibilizados em momento oportuno.
Atenciosamente,
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
