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Comércio Exterior | GECEX altera lista de Ex-tarifários Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (05) a Resolução GECEX nº 824, de 4 de dezembro de 2025, que altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025.

A RESOLUÇÃO

A medida inclui 302 produtos na lista de Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, para os quais não foi constatada capacidade de produção nacional equivalente, dos quais destaca-se:

  • Computadores industriais especificamente concebidos para controle e supervisão de sistemas de câmeras quentes, sem tela, e Terminais “touchscreen” para antecipação de chamada (NCM 8471.41.00);
  • Sistemas de processamento de dados de manutenção preditiva de elevadores e transportadores (NCM 8471.49.00);
  • Computadores para aplicações embarcadas de fator de forma SODIMM (NCM 8471.50.90);
  • Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA “Head Disk Assembly”), com interface SATA (NCM 8471.70.10);
  • Subconjuntos estrutura de fixação da tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias (NCM 8473.30.90);
  • Subconjuntos montados próprios para microcomputador portátil (NCM 8473.30.90);
  • Comutadores de rede ethernet de fibra ótica de modo único (NCM 8517.62.59);
  • Módulos eletrônicos intercambiáveis (transceptores ópticos) desenvolvidos para redes de comunicação por fio (NCM 8517.62.59);
  • Placas de circuito impresso flexíveis e/ou rígidas-flexíveis montadas com componentes elétricos/eletrônicos (NCM 8517.79.00);
  • Lentes para módulos de câmeras, e/ou módulos de flash, podendo conter películas de proteção (NCM 8517.79.00);
  • Subconjuntos frontais de “tablet pc” montados com tela de visualização (display) de LCD, OLED ou de outras tecnologias (NCM 8473.30.90);
  • Aparelhos para roteamento digitais, de uso industrial, com capacidade de conexão sem fio, utilizando tecnologia celular LTE 4g categoria 4, 3 e 2g (NCM 8517.62.41);
  • Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local (NCM 8517.61.30); e
  • Aparelhos para roteamento digitais, de uso industrial (NCM 8517.62.41).

Por outro lado, exclui 301 produtos da lista, dentre eles:

  • Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (NCM 8443.32.99);
  • Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios (NCM 8443.99.29);
  • Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas (NCM 8471.49.00);
  • Leitores de códigos de barras (NCM 8471.90.12);
  • Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (NCM 8473.30.49);
  • Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (NCM 8504.40.40);
  • Aparelhos para comutação de pacotes de dados (NCM 8517.62.34); e
  • Roteadores digitais, em redes mesmo com fio, com capacidade de conexão sem fio (NCM 8517.62.41).

Clique aqui e acesse a íntegra da medida.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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