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Benefícios fiscais | RFB estabelece Dirbi como instrumento eletrônico destinado à coleta das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (29) da Portaria RFB nº 699, de 28 de maio de 2026  que altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

A DIRBI é uma obrigação acessória mensal da Receita Federal que exige de pessoas jurídicas no lucro presumido ou real a declaração dos tributos que deixaram de recolher por conta de benefícios fiscais. A obrigação alcança pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as imunes e isentas, além de consórcios que usufruíam de benefícios fiscais federais listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.

Benefícios e Imunidades Tributárias – DIRBI

A medida estabelece que a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Para fins de transparência ativa, as informações coletadas via Dirbi terão prevalência sobre fontes de dados alternativas, ressalvados os tributos relacionados ao comércio exterior. As referidas informações serão disponibilizadas para:

  • os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades do IRPJ, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação (IPI-Importação), de acordo com os critérios objetivos neles estabelecidos; e
  • os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes da Dirbi.

Também determina que as informações serão atualizadas, no máximo, a cada semestre, exceto nos casos em que o período de apuração pelo contribuinte seja superior a seis meses e ainda não esteja encerrado.

Clique aqui e acesse a íntegra da medida

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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