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Assespro se manifesta sobre Lei de Desoneração da folha de pagamento

A Assespro Nacional e suas Regionais estão se mobilizando para fazer frente à orientação do Tribunal de Contas da União, referente ao impacto da Lei Nº 13.161, de desoneração da folha de pagamento. Ela excluiu a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha e a fez incidir, em alíquota de 2%, sobre o faturamento bruto, determinando que os órgãos da Administração Pública federal revisem para baixo, ainda que unilateralmente, o valor dos contratos celebrados com empresas atingidas pela medida.

A entidade nacional quer encabeçar medida judicial de amparo coletivo de suste ou modere os efeitos do referido Acórdão do TCU, de modo a aplicar-se tratamento justo e isonômico. As empresas interessadas em fazer parte desta iniciativa e que precisem usufruir dos efeitos de medidas judiciais preventivas contra eventuais arbitrariedades referentes à desoneração, devem manifestar interesse até o dia 17/04/2014, através do e-mail assespro@assespropr.org.br. Isso para que seja formado um grupo nacional de empresas que irá respaldar e colaborar no custeio das medidas a serem tomadas pela Assespro Nacional.

Confira a mensagem na íntegra:

ATENÇÃO: Desoneração da Folha de Pagamento – Ação TCU

Prezados Empresários,

Conclamamos os senhores empresários que sejam fornecedores dos órgãos governamentais ou mesmo aqueles que não tenham contratos com entes públicos, mas que estejam dispostos a ladear conosco na luta contra mais um ato de arbitrariedade que nosso governo está promovendo, para que manifestem seu apoio.

A Assespro Nacional e suas Regionais estão se mobilizando para fazer frente à orientação exarada pelo Tribunal de Contas da União, referente ao impacto da lei de desoneração da folha de pagamento, que excluiu a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha e a fez incidir, em alíquota de 2%, sobre o faturamento bruto, determinando que os órgãos da Administração Pública federal revisem para baixo, ainda que unilateralmente, o valor dos contratos celebrados com empresas atingidas pela medida.

Tal medida, na maioria dos casos, gerou economia aos contratos, pois o valor calculado sobre a folha incidia em cascata sobre outros encargos trabalhistas, bem como no cálculo final do imposto recolhido sobre o faturamento.

Todavia, esta economia depende das características de cada contrato e, em certos casos, poderia tornar um projeto até mais oneroso em função da adoção da medida, que é de caráter vinculante, ou seja, não se configura em uma opção do empresário e sim em uma determinação legal.

Porém, diante do entendimento exarado pelo Plenário do TCU, por meio do Acórdão Nº 2859/2013, os órgãos da Administração Pública Federal devem promover a revisão dos contratos, ajustando-se seus valores, com base na premissa de que a desoneração da folha de pagamento gerou uma economia contratual e, portanto, nas palavras do Ministro Relator, “a Administração Pública deve se beneficiar do barateamento dos preços e serviços da mesma forma que ocorreria nas relações privadas”.

O referido Acórdão do TCU, por si só, não conduz à revisão dos contratos, mas abre espaço para que os órgãos da Administração Pública Federal, as Estatais e talvez, por efeito reflexo, todas as entidades que sejam auditadas por Tribunais de Contas, promovam revisões de contratos e até mesmo cobranças retroativas de contratos já encerrados, para reaver valores supostamente cobrados em excesso por conta da lei de desoneração da folha de pagamento.

O receio da Assespro Nacional e de suas Regionais é que nossos associados sejam indevidamente cobrados, sendo-lhes imposto novo valor contratual, bem como retido, diretamente nas faturas, o valor correspondente ao cálculo efetuado pela Administração de seu suposto prejuízo, o que pode ser feito através de um ato unilateral denominado “Apostilamento”.

Assim, para resguardar o direito das empresas que mantém ou já tiveram contrato com o Poder Público no período de vigência da desoneração (01/12/2011 até 31/12/2014), de modo a evitar os desgastantes, custosos e demorados embates administrativos e judiciais que cada empresa poderá ter que desempenhar com a entidade contratante, a Assespro Nacional quer encabeçar medida judicial de amparo coletivo de suste ou modere os efeitos do referido Acórdão do TCU, de modo a aplicar-se tratamento justo e isonômico às empresas de Tecnologia da Informação que contrataram com a Administração.

Para tanto, precisamos que as empresas interessadas em fazer parte desta iniciativa e que precisem usufruir dos efeitos de medidas judiciais preventivas contra eventuais arbitrariedades referentes à desoneração, manifestem-se respondendo a este comunicado, para que seja formado um grupo nacional de empresas que irá respaldar e colaborar no custeio das medidas a serem tomadas pela Assespro Nacional.

Pedimos que nos retornem, quem tiver interesse, até o dia 17/04/2014, através do e-mail assespro@assespropr.org.br.

Atenciosamente,
Sandro Molés da Silva| Diretor – Presidente

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