ANPD | Transformação em Agência Reguladora e Responsabilidades com o ECA Digital
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (18) de duas normas complementares: a Medida Provisória (MPV) nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, e o Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que, em conjunto, conferem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) o status de agência reguladora e estabelecem suas novas competências no âmbito do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025).
TRANSFORMAÇÃO DA ANPD EM AGÊNCIA REGULADORA
A MPV 1.317, de 17 de setembro de 2025, altera a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para transformar a ANPD em autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, patrimônio próprio e sede no Distrito Federal.
A norma atualiza ainda a Lei nº 13.848/2019 para inserir a ANPD no rol de agências reguladoras e a Lei nº 14.600/2023, que trata da requisição e cessão de servidores, para prever seus efeitos até 31 de dezembro de 2028.
ESTRUTURA, GOVERNANÇA E CARREIRA DE REGULAÇÃO
A MPV nº 1.317 cria a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta por cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições de regulação, inspeção, fiscalização e controle da proteção de dados pessoais, além de implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas.
Prevê a transformação de 797 cargos efetivos vagos para a criação de 200 cargos de Especialista em Regulação e de 18 cargos em comissão e funções de confiança, sem aumento de despesa.
O ato presidencial que definirá a nova Estrutura Regimental e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança deverá ser editado em razão das novas competências, permanecendo em vigor, até lá, a estrutura fixada pelo Decreto nº 10.474/2020.
COMPETÊNCIAS DA ANPD NO ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, regulamenta a Lei nº 15.211/2025 para designar a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Caberá à Agência receber ordens judiciais de bloqueio e coordenar sua execução com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), responsável pela distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações, e com o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), encarregado do recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.
Anatel e CGI.br poderão definir a técnica mais adequada para a implementação das ordens de bloqueio.
PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DA MPV
Emendas: 18/09 a 24/09/25
Vigência: 18/09 a 16/11/25
Prorrogação: 17/11/25 a 02/02/26
Sobrestar Pauta: a partir de 02/11/25
Clique aqui e acesse a íntegra das duas normas.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

