ANPD – Consulta Pública para aprimoramento da Resolução de Aplicação de Sanções Administrativas
Destacamos que foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (16) o Despacho ANPD de 15 de agosto de 2022 que abre Consulta Pública para aprimoramento da minuta de resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
A medida também torna públicos os procedimentos referentes à audiência pública para debate e manifestação da sociedade sobre a minuta de resolução.
CONSULTA PÚBLICA
A norma busca complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD n° 1/ 2021.
A ANPD visa, por meio da edição de normas de aplicações de sanções, promover a eficácia da LGPD por meio da fixação de metodologia para aplicação das sanções previstas de modo a conferir segurança jurídica tanto para os regulados quanto para os reguladores, além de garantir que as decisões sancionatórias sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes.
A proposta da minuta de Resolução está disponível na integra no portal da ANPD.
As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente até o dia 15 de setembro de 2022 pela plataforma Participa Mais Brasil
Na plataforma também foi disponibilizado o Relatório de Análise do Impacto Regulatório.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Entre as sanções apresentadas na minuta estão:
- advertência;
- multa simples;
- terá como mínimo o maior valor entre o dobro da vantagem auferida, quando estimável e o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas sem faturamento e R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas de direito privado com faturamento estimável;
- O limite máximo será o menor valor entre R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos.
- multa diária;
- publicização da infração;
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração;
- eliminação dos dados pessoas a que se refere a infração;
- suspensão parcial do funcionamento do banco de dados;
- suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:
- a gravidade e a natureza das infrações e direitos pessoais afetados;
- a boa-fé do infrator;
- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- a condição econômica do infrator;
- reincidência específica;
- reincidência genérica;
- grau do dano;
- a cooperação do infrator;
- a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;
- adoção de políticas de boas práticas e governança;
- a pronta adoção de medidas corretivas; e
- a proporcionalidade entre a gravidade da falta e intensidade da sanção.
As infrações poderão ser classificadas em:
Leve
|
a) quando não verificada nenhuma das hipóteses das infrações médias ou graves;
|
Média
|
a) quando envolver tratamento de dados pessoais em larga escala; ou
b) afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
|
Grave
|
a) quando verificada uma das hipóteses da infração média e cumulativamente uma das seguintes:
b) constituir obstrução à atividade de fiscalização. |
AUDIÊNCIA PUBLICA
A audiência pública será realizada de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube. Informações adicionais, incluindo os dias e horários de realização ainda serão definidos e publicados.
Acesse aqui a medida na integra
Atenciosamente,
Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro
Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR