skip to Main Content

ANPD – Consulta Pública para aprimoramento da Resolução de Aplicação de Sanções Administrativas

Destacamos que foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (16) o Despacho ANPD de 15 de agosto de 2022 que abre Consulta Pública para aprimoramento da minuta de resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

A medida também torna públicos os procedimentos referentes à audiência pública para debate e manifestação da sociedade sobre a minuta de resolução.

CONSULTA PÚBLICA

A norma busca complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela  Resolução CD/ANPD n° 1/ 2021.

A ANPD visa, por meio da edição de normas de aplicações de sanções, promover a eficácia da LGPD por meio da fixação de metodologia para aplicação das sanções previstas de modo a conferir segurança jurídica tanto para os regulados quanto para os reguladores, além de garantir que as decisões sancionatórias sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes.

A proposta da minuta de Resolução está disponível  na integra no portal da ANPD.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente até o dia 15 de setembro de 2022 pela plataforma Participa Mais Brasil

Na plataforma também foi disponibilizado o Relatório de Análise do Impacto Regulatório.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Entre as sanções apresentadas na minuta estão:

  • advertência;
  • multa simples;
  • terá como mínimo o maior valor entre o dobro da vantagem auferida, quando estimável e o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas sem faturamento e R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas de direito privado com faturamento estimável;
  • O limite máximo será o menor valor entre R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos.
  • multa diária;
  • publicização da infração;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • eliminação dos dados pessoas a que se refere a infração;
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados;
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; e
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

  • a gravidade e a natureza das infrações e direitos pessoais afetados;
  • a boa-fé do infrator;
  • a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • a condição econômica do infrator;
  • reincidência específica;
  • reincidência genérica;
  • grau do dano;
  • a cooperação do infrator;
  • a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;
  • adoção de políticas de boas práticas e governança;
  • a pronta adoção de medidas corretivas; e
  • a proporcionalidade entre a gravidade da falta e intensidade da sanção.

As infrações poderão ser classificadas em:

 

Leve

 

 

a) quando não verificada nenhuma das hipóteses das infrações médias ou graves;

 

 

 

Média

 

 

a) quando envolver tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

 

b) afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

 

 

Grave

 

 

a) quando verificada uma das hipóteses da infração média e cumulativamente uma das seguintes:

 

  • o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

 

  • a infração implicar risco à vida ou à integridade física dos titulares;

 

  • a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças e adolescentes e idosos;

 

  • o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

 

  • o infrator prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social;

 

  • o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

 

  • verificada a má-fé do infrator ou adoção sistemática de práticas irregulares.

 

b) constituir obstrução à atividade de fiscalização.

AUDIÊNCIA PUBLICA

A audiência pública será realizada de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube. Informações adicionais, incluindo os dias e horários de realização ainda serão definidos e publicados.

 

Acesse aqui a medida na integra


Atenciosamente,

Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro

Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR

Veja também:

NOTA INFORMATIVA Nº 044/2023

Boletim Político, Notas Informativas
Confira a Nota Informativa Nº 044/2023.
Continue lendo
Back To Top