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Acesso a crédito e renegociação de dívidas | Governo lança programa que estimula MEIs, Micro e Pequenas Empresas

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça (23), da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, que institui o:

  • Programa Acredita no Primeiro Passo;
  • Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial (Programa Eco Invest Brasil);
  • Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360);
  • Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais (Desenrola Pequenos Negócios); e
  • estabelece incentivos ao mercado de crédito imobiliário;

A medida publicada foi assinada ontem durante o evento de lançamento do Programa Acredita, que visa reestruturar parte do mercado de crédito no Brasil, envolvendo um conjunto de ações destinadas a diversos segmentos, com especial atenção à população mais vulnerável e com mais dificuldade de acesso a crédito.

ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO

A medida institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDA), com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Nesse contexto, esclarece que o Programa terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa.

Permite, para a execução do Programa, ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Além disso, possibilita que o Programa seja custeado por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade.

Ainda, a medida prevê que a garantia a operações de crédito no âmbito do Programa terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), para os beneficiários do PNMPO inscritos no CadÚnico.

Desse modo, determina que a garantia de operações de crédito no âmbito do Programa será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil S.A., e incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do PNMPO.

Permite que o Conselho Monetário Nacional estabeleça outras linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa.

Além disso, autoriza a União a aumentar sua participação no FGO, no limite de até R$ 1 bilhão, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa.

Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa, estabelece que o FGO:

  • responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para a finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
  • não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público; e
  • deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

Para contar com a garantia do FGO, obriga que a contratação de operação de crédito no âmbito do Programa ocorra na modalidade de crédito orientado, respeitados os limites aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Para mais, isenta os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa do pagamento de comissão pecuniária pela concessão da garantia do FGO.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades participantes do Programa cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades autorizadas, na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do Programa ou de outros programas no âmbito do FGO, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores.

ECOINVEST BRASIL

A medida institui o Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), com os objetivos de:

  • fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
  • atrair investimentos externos ao País;
  • viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e
  • apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.

 

Para isso, estabelece que o Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN):

  • de financiamento parcial (blended finance);
  • de liquidez;
  • destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e
  • destinada à estruturação de projetos.

Ademais, permite que as instituições financeiras que acessarem a referida linha a utilizem, nos termos da regulamentação do CMN, para oferecer ou viabilizar a oferta de:

  • operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);
  • operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;
  • instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções,forwards, futuros eswaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedgecambial); e
  • operações de crédito para financiar estudos e projetos voltados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.

Para fins de implementação do Eco Invest Brasil, autoriza a União a:

  • repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;
  • celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V docaputdo art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e
  • abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.

A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.

Por fim, autoriza o Banco Central (BC) do Brasil, a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo BC, mediante requerimento de garantias de crédito.

PROCRED 360 E PRONAMPE

Institui o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).

Nesse âmbito, determina que as instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.

Permite que o estatuto do FGO:

  • estabeleça as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
  • permita o pagamento dos juros durante o período de carência; e
  • estabeleça as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.

Autoriza o Poder Executivo federal a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.

Ainda, define que, para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI), a comissão pecuniária será de 20% da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS

Institui o Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

Nessa fronte, permite que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, apurado pelos agentes financeiros, tenham direito à apuração de crédito presumido na forma prevista, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

  • o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
  • o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa, créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior e prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, estabelece que o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.

Além do mais, permite que crédito presumido seja objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro. Será aplicada multa de 20% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições que solicitarem o ressarcimento nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado.

INCENTIVOS AO MERCADO IMOBILIÁRIO

Permite que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) crie ou participe de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.

Além disso, permite que a EMGEA:

  • adquira créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
  • adquira, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
  • oferte instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.

Desse modo, possibilita que a EMGEA atue como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.

Finalmente, prevê que o estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral e estabelece que a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública.

 

Clique aqui e acesse a íntegra da medida

Atenciosamente


Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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