PL 3066/2025 – Prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital | PLEN-CD: Apresentado novo parecer
Para conhecimento, informamos que a deputada Rogéria Santos (REP/BA) apresentou novo parecer pela rejeição da emenda de plenário n° 2 e pela aprovação da emenda de plenário nº 1, na forma subemenda substitutiva ao PL 3066/2025 (prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital) no âmbito do Plenário da Câmara dos Deputados.
A matéria tramita em regime de urgência e consta na pauta da reunião deliberativa do Plenário desta terça-feira (19).
Caso aprovado, o projeto será remetido para apreciação do Senado Federal.
NOVO PARECER
Em seu parecer, a relatora vota pela rejeição da Emenda de Plenário nº 2, que propunha inserir, na Lei de Execução Penal, a restrição ao direito de visita íntima para presos com condenação transitada em julgado por crimes relacionados à exploração ou abuso sexual, bem como à divulgação de material contendo violência sexual contra criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mantidas as demais modalidades de visita social. Fundamentou na recente aprovação do PL 3984/2025 (Institui Lei da Dignidade Sexual), cujo art. 4 já contempla a medida sugerida, além da ausência de correlação direta entre a supressão da visita íntima e o crime praticado, uma vez que tal restrição não se mostra adequada à proteção do bem jurídico tutelado.
Entretanto, votou pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma de subemenda substitutiva, promovendo ajustes ao texto anteriormente apresentado, quais sejam:
- Foram promovidos ajustes redacionais, substituindo todas as expressões “violência sexual de crianças ou adolescentes” por “violência sexual contra crianças ou adolescentes”, corrigindo a construção semântica e jurídica da expressão.
- No que se refere ao direito ao atendimento psicológico especializado previsto no art. 227-B do ECA, manteve, em sua maior parte, o conteúdo originalmente estabelecido; contudo, foi suprimida a previsão que autorizava o Poder Público a celebrar convênios e parcerias com entidades especializadas, públicas ou privadas, para a execução do atendimento psicológico e psicossocial especializado destinado a crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual.
- Quanto à ampliação de pena do crime de simulação previsto no art. 241-C do ECA, a proposta afasta a vinculação da pena originalmente prevista (reclusão de 1 a 3 anos e multa) e a equipara, à sanção estabelecida no art. 218-C do Código Penal, que tipifica a divulgação de conteúdos de natureza sexual, fixando pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, quando não configurado crime mais grave.
- Ao reformular o crime de aliciamento, inclusive no ambiente cibernético, previsto no art. 241-D do ECA, o texto mantém a tipificação de condutas como aliciar, assediar, instigar ou constranger menor de 14 anos para fins libidinosos, bem como a responsabilização de quem permite, facilita ou induz o acesso a material contendo conteúdo sexual explícito ou nudez, preservando a pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa, salvo se configurado crime mais grave. Além disso, prevê o agravamento da pena quando o agente se vale de relação de confiança, autoridade ou de vínculos de cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional com a vítima.
- Suprime a inclusão do art. 234-D no Código Penal, que previa a configuração do crime de ultraje público ao pudor mesmo quando praticado no ambiente cibernético, por meio de sistemas de tecnologia da informação e comunicação ou de quaisquer outros recursos tecnológicos.
- Remove as alterações previstas no art. 244-D do ECA, que estabeleciam como crime a omissão de comunicação imediata à autoridade competente sobre fatos que configurem exploração sexual de criança ou adolescente, quando conhecidos em razão do exercício de função, atividade, cargo ou profissão, com previsão de pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Estabelece, de forma automática, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do poder familiar e a vedação à nomeação, designação ou diplomação em cargos públicos para condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, desde o trânsito em julgado até o cumprimento da pena.
- Por fim, prevê adição do art. 313 ao Código de Processo Penal, visando a possibilidade de decretação da prisão preventiva também nos casos que envolvam crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças ou adolescentes.
PARECER ANTERIOR
O parecer promoveu algumas modificações no texto aprovado pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC), a saber:
- Amplia o rol de crimes que autorizam a infiltração de agentes policiais na internet e crimes do Código Penal relacionados ao ambiente digital.
- Garante expressamente à criança ou adolescente vítima de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado.
- Aprimora a redação do dispositivo que estabelece a obrigação do agressor de “cobrir” todos os custos de tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS esclarece que a obrigação abrange tanto os custos já despendidos quanto aqueles futuros, reconhecendo que o tratamento das vítimas frequentemente se estende por anos;
- Mantém dispositivo projeto original, tipificando o acesso não-acidental (deliberado) a aplicações que disponibilizem material contendo violência sexual de crianças ou adolescentes, incluindo serviços de streaming e armazenamento em nuvem, conhecidos vulgarmente como “Kidflix;
- Altera o termo “cena de sexo explícito ou pornográfica” por “conteúdo de violência sexual” no art. 241-C do ECA que criminaliza simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia ou vídeos;
- Reformula o crime de aliciamento previsto no art. 241-D do ECA, corrigindo a redação do tipo penal, ampliando suas hipóteses de incidência e fortalecendo a repressão ao aliciamento de menores, inclusive no ambiente digital. Também inclui novas condutas, como convidar e permitir o acesso a conteúdo de violência sexual, além de prever majorante quando houver uso de inteligência artificial, perfis falsos, recursos de anonimização, plataformas digitais ou promessa de vantagem à vítima;
- A nova redação do artigo 241-E do ECA estabelecendo que será considerado violência sexual de criança ou adolescente “qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais”;
- Descarta que seja tipificada como crime autônomo a conduta de mascaramento de IP – conforme art. 241-G do projeto original. Alternativamente, propõe-se que essa conduta seja uma causa de aumento de pena aplicável a todos os crimes previstos no ECA;
- Retira o termo “prostituição” do ECA e substituído pelo termo “exploração sexual”.
- Afasta a criação de um tipo penal autônomo de sextorsão e passa a explicitar que os crimes contra a dignidade sexual também se configuram no ambiente cibernético, preservando a incidência dos tipos já consolidados, como estupro e estupro de vulnerável, inclusive para assegurar resposta penal mais proporcional e evitar interpretações que reduzam a tutela jurídica das vítimas.
- Cria novo tipo penal que responsabiliza todo aquele que tiver conhecimento em razão do exercício da função, atividade, cargo ou profissão e deixar de comunicar à autoridade competente os crimes previstos no ECA.
- Retira o art. 4º do projeto que previa essa alteração na Lei de Execução Penal que incluía expressamente no rol dos crimes que exigem cumprimento de 70% da pena para progressão de regime os crimes previstos em diversos artigos penais, dentre eles o ECA.
- Estabelece como hediondos todos os crimes de violência sexual de criança ou adolescente previstos no ECA, resolvendo uma omissão na Lei de Crimes Hediondos;
- Suprime a flexibilização do crime continuado para múltiplas vítimas em crimes sexuais, por considerar que cada ofensa atinge bem jurídico personalíssimo e autônomo, devendo ser tratada como concurso material, e não como continuidade delitiva, sob pena de redução indevida da resposta penal;
- Mantem inserção de aumento de pena previsto no projeto original que prevê aumento de pena se houver participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é voltada ao cometimento dos crimes previstos; e
- Promove ajustes técnicos e redacionais no texto para harmonizar-se com o ECA Digital.
O PROJETO
De autoria do deputado Osmar Terra (MDB/RS), o projeto institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet.
Adiciona ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) o §3º estabelecendo que, nos crimes previstos na lei cometidos contra vítimas diferentes, independentemente de violência ou grave ameaça, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticos, ou da mais grave, se diversos, até o triplo, considerando a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias – dispõe que o consentimento da vítima, ascendente ou responsável legal é nulo e irrelevante para caracterização do crime.
O novo art. 227-B determina que aquele que causar, por ação ou omissão, lesão, violência física, sexual ou psicológica, ou dano moral ou patrimonial a criança ou adolescente, deverá ressarcir todos os custos do tratamento, inclusive os do SUS, com os valores destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelo atendimento.
Além disso, altera-se as penas relativas à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, conforme segue:
- registro de cena de sexo explícito ou pornográfico infantojuvenil: a pena passou a ser de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, com aumento de 2/3 quando o crime for cometido:
- no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto disso;
- prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; ou
- prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, adoção, tutela, curadoria, preceptoria, emprego da vítima ou autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
- comercialização de material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena passou de 3 a 6 anos para 4 a 8 anos de reclusão e multa, incluindo a perda de bens e valores obtidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação. A pena aumenta em 1/3 se a venda ou exposição ocorrer via tecnologias da informação e comunicação, incluindo internet, redes sociais e suas aplicações.
- propagação de registro contendo cenas de sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena foi elevada de 3 a 6 anos para 4 a 8 anos de reclusão, com multa.
- posse ou acesso a material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil: a pena subiu de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão, com multa, podendo ser reduzida de 1/6 a 1/3 se a quantidade de material for pequena.
- simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia: a pena passou de 1 a 3 anos para 3 a 6 anos de reclusão, com multa.
- aliciamento infantojuvenil: a pena passou de 1 a 3 anos para 2 a 6 anos de reclusão, com multa, sendo aumentada em 2/3 se o agente:
- utiliza inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer recurso tecnológico para se passar por criança, adolescente ou outra pessoa, induzindo a vítima a se exibir sexualmente;
- utiliza perfil falso em redes sociais ou oculta sua identidade ou idade; ou
- utiliza plataformas de jogos online.
Passa a considerar como crime a representação digital fictícia de criança ou adolescente, incluindo imagens, fotografias, vídeos ou qualquer registro gerado integralmente por inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos, desde que produzido com finalidade de exploração sexual, estímulo à pornografia infantojuvenil ou satisfação libidinosa, – não configurando crime apenas se for para fins acadêmicos, científicos ou investigativos, com eventual autorização judicial prévia.
Além disso, determina que o uso de técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação ou alteração de endereço IP ou outros identificadores digitais, por software, programas ou qualquer recurso tecnológico – spoofing – com a finalidade de cometer os crimes previstos, passa a ser punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. A mesma pena se aplica também a quem desenvolver, distribuir ou comercializar ferramentas para tal finalidade, excetuando-se o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para proteção de dados pessoais ou comerciais e segurança cibernética.
Também prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa para quem constranger ou ameaçar criança ou adolescente a divulgar imagens íntimas, de cunho sexual ou pornográfico, visando obter vantagem sexual, financeira ou qualquer outra vantagem indevida, incluindo ameaças relacionadas a desafios sob risco de divulgação das imagens.
Por fim, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), bem como as Leis de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) passa a admitir a decretação da prisão preventiva quando os crimes envolverem abuso sexual contra crianças e adolescentes ou os crimes previstos acima.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
