PL 750/2026 – Institui o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial | MESA -CD: Apensado
O PL 750/2026 (Institui o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial), foi apensado ao PL 6674/2025 (Programa Antes que Aconteça), no âmbito da Câmara dos Deputados
Também, foi aprovada ontem (16) a urgência à matéria e designada como relatora de Plenário a deputada Amanda Gentil (PP/MA).
Destacamos que as proposições, ainda sem parecer, constam da pauta da sessão do Plenário realizada nesta terça (17).
O PL 6674/2025
De autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP/PB), institui o Programa “Antes que Aconteça”, com o objetivo de estruturar políticas públicas integradas de prevenção, enfrentamento e reparação da violência contra a mulher.
A proposta estabelece atuação articulada entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, entes federativos, academia, iniciativa privada e sociedade civil, com foco na produção de dados, inovação tecnológica e fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
O programa também prevê a ampliação e qualificação da rede de apoio e proteção, com medidas de acolhimento e atendimento especializado às vítimas de violência. Entre as ações previstas estão a implementação de Salas Lilás, espaços humanizados para atendimento em delegacias e órgãos do sistema de justiça.
O Programa “Antes que Aconteça” fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, por meio de:
- Diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, com recortes territoriais e interseccionais;
- definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;
- elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
- sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.
O PL 750/2026
O texto aprovado pelo Senado, na semana passada, institui no âmbito do Programa Antes Que Aconteça, o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial (PNM-IA).
Nesse sentido, estabelece entre outros princípios:
- proteção dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a contestabilidade e o contraditório;
- não discriminação ilícita ou abusiva;
- transparência e explicabilidade, observado o segredo comercial e industrial, considerada a participação de cada agente na cadeia de valor de IA;
- prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos;
- prevenção, precaução e mitigação de riscos e danos;
- desenvolvimento e uso ético e responsável da IA; e
- governança transparente, participativa e orientada à proteção de direitos fundamentais individuais, sociais, coletivos e econômicos.
Determina que a utilização de algoritmos de inteligência artificial observe critérios de explicabilidade, auditabilidade, mitigação de vieses discriminatórios e supervisão humana.
Adota como referência ao monitoramento ativo de agressores a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para a definição de limites mínimos de distância em relação à vítima ou a locais determinados.
Determina que o sistema de monitoramento deverá rastrear, em tempo real, a localização do agressor monitorado, permitindo a coleta, o processamento e a transmissão segura de dados de localização, biométricos ou equivalentes. Além de possibilitar a comunicação com sistemas institucionais de monitoramento e com os aplicativos, dispositivos vestíveis ou outras tecnologias utilizadas pela vítima.
Prevê que, sempre que tecnicamente viável, mediante autorização judicial e consentimento da vítima, o Poder Público disponibilizará aplicativos móveis, dispositivos vestíveis ou outras tecnologias para proteção da mulher, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
As soluções tecnológicas do PNM-IA deverão assegurar requisitos mínimos de segurança, identificação do usuário, interoperabilidade entre sistemas e emissão de alertas automáticos, visando à efetividade das medidas protetivas e à segurança da vítima, devendo ainda ser discretas, acessíveis e de fácil utilização para evitar exposição indevida, estigmatização ou riscos adicionais.
Modifica a criação do banco de dados nacional no âmbito do PNMIA destinando a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento, a realização de ações preventivas e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei nº 14.232/2021 (Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres), por meio de:
- diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher, os padrões de reincidência e a rede de atendimento, com recortes territoriais e interseccionais;
- definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados; e
- elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais.
Suprime a previsão de que o agressor submetido ao monitoramento no âmbito do PNM-IA, por determinação judicial, participe obrigatoriamente de programas de reabilitação e conscientização, como atividades educativas sobre prevenção da violência, direitos humanos e igualdade de gênero, acompanhamento psicológico ou psicossocial supervisionado e outras medidas terapêuticas ou pedagógicas definidas pelo juízo competente.
PRÓXIMOS PASSOS
Até que seja deliberada pelo Plenário, em razão do regime de urgência, a matéria poderá ser apreciada pelas Comissões de Educação (CE); de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que poderá apreciar o mérito.
A matéria retorna ao Senado, caso o texto seja alterado.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
