PL 493/2024 – Nova sistemática da desoneração da folha | CICS: Designada nova Relatora
Destacamos que a deputada Any Ortiz (CID/RS) designada nova relatora do PL 493/2024 (Nova sistemática da desoneração da folha), no âmbito da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS).
A matéria aguarda apresentação do parecer da relatora para ser incluída na pauta deliberativa da comissão.
Cumpre observar que, na esteira das negociações entre o Planalto e o Congresso, foi aprovada a Lei nº 114.973/2024 que, em síntese, prevê a redução gradual da sistemática de desoneração entre 2025 e 2027, retomando a alíquota original de 20% sobre a folha a partir de 2028.
A PROPOSTA
De autoria do Poder Executivo, o projeto replica dispositivos da MP 1202/2023, sugerindo a instituição de nova sistemática para o benefício da desoneração da folha a partir da redução parcial das alíquotas da contribuição previdenciária patronal (CPP) do primeiro salário-mínimo para trabalhadores de 42 atividades (CNAEs).
Note-se que a proposta do governo repete que a medida teria produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Novas Alíquotas Desoneração da Folha
A proposta traz a redução da alíquota da CPP do 1º salário-mínimo, com a divisão das empresas por atividades econômicas – CNAE principal das empresas – em dois anexos, com redução escalonada até 2027, a saber:
| Ano | Anexo I (17 CNAEs) | Anexo II (25 CNAEs) |
| 2024 | Alíquota de 10% de CPP (redução de 50%) | Alíquota de 15% de CPP (redução de 25%) |
| 2025 | Alíquota de 12,5% de CPP (redução de 37,5%) | Alíquota de 16,25% de CPP (redução de 18,75%); |
| 2026 | Alíquota de 15% de CPP (redução de 25%) | Alíquota de 17,5% de CPP (redução de 12,5% |
| 2027 | Alíquota de 17,5% de CPP (redução de 12,5%) | Alíquota de 18,75% de CPP (redução de 6,25%) |
O programa segue optativo – inclusão mediante adesão por cada empresa elegível – e as alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Os Anexos
O Governo promoveu o corte de alguns setores do programa, como o têxtil; de confecções e vestuário; call center; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; e projeto de circuitos integrados.
O anexo de maior desconto ficou restrito às atividades dos setores de transportes; de meios de comunicação; e de tecnologia da informação, deixando no anexo de menor benefício os setores couro-calçadista; construção civil; edição (livros, jornais, revistas e revistas); e consultoria em gestão empresarial (novidade), conforme abaixo:
| ANEXO I | |||||
| Código | Descrição | ||||
| 49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | ||||
| 49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | ||||
| 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | ||||
| 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||
| 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | ||||
| 49.24-8 | Transporte escolar | ||||
| 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | ||||
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | ||||
| 49.40-0 | Transporte dutoviário | ||||
| 60.10-1 | Atividades de rádio | ||||
| 60.21-7 | Atividades de televisão aberta | ||||
| 60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura | ||||
| 62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | ||||
| 62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | ||||
| 62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | ||||
| 62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | ||||
| 62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | ||||
| ANEXO II | ||||||||
| Código | Descrição | |||||||
| 15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | |||||||
| 15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |||||||
| 15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |||||||
| 15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | |||||||
| 15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | |||||||
| 15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | |||||||
| 15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |||||||
| 15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |||||||
| 42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | |||||||
| 42.12-0 | Construção de obras de arte especiais | |||||||
| 42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas | |||||||
| 42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | |||||||
| 42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | |||||||
| 42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | |||||||
| 42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | |||||||
| 42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | |||||||
| 42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |||||||
| 58.11-5 | Edição de livros | |||||||
| 58.12-3 | Edição de jornais | |||||||
| 58.13-1 | Edição de revistas | |||||||
| 58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | |||||||
| 58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | |||||||
| 58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | |||||||
| 58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos | |||||||
| 70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | |||||||
Definição do CNAE Principal
Para definição do CNAE principal, será considerada aquela atividade de maior receita auferida ou esperada, sendo a auferida apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. Já a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Garantia de manutenção de nível de emprego
O projeto segue prevendo uma contrapartida para as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas.
Essas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota da CPP.
PRÓXIMOS PASSOS
Após análise da CICS, o projeto ainda passará pelo crivo das Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, a proposta será remetida para apreciação do Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
