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PL 2370/2019 – atualização dos direitos autorais | CCOM: Novo Relator

O deputado David Soares (UNIÃO/SP) foi designado novo relator do PL 2370/2019 (consolidação da legislação sobre direitos autorais e regras para publicidade na internet) na Comissão de Comunicação (CCOM).

Aguarda-se a apresentação do parecer do relator à matéria para sua inclusão na pauta deliberativa da Comissão.

Ademais, a matéria aguarda decisão da Mesa Diretora da Câmara quanto ao REQ 2221/2025, de autoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), que solicita o envio da proposição à comissão seguinte, no caso, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Cabe observar que, em maio de 2022, a matéria e seus apensados foram apreciados pela Comissão de Cultura (CCULT) e aprovados, na forma do substitutivo apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT/RS).

O PROJETO

De autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), o projeto propõe uma atualização abrangente da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), alinhando o Brasil a tratados internacionais e com o objetivo de adaptar a norma às transformações tecnológicas e sociais, sobretudo no ambiente digital.

Principais pontos do projeto:

 Direitos autorais e seus princípios

  • Reafirma a função social dos direitos autorais e busca equilibrar a proteção desses direitos com outros direitos fundamentais, como o acesso à informação, à cultura e à liberdade de expressão. Inclui princípios de boa-fé contratual, equidade e reciprocidade internacional na proteção;

 

Utilização das obras

  • Define com mais precisão as formas de utilização de obras protegidas, incluindo:
  • Para fins de publicidade relacionada à exposição pública dessas obras, na medida necessária para promover o acontecimento, vedada qualquer utilização comercial;
  • Reprodução;
  • Distribuição; e
  • Inclusão em fonogramas e obras audiovisuais;
  • Estabelece limitações e exceções mais amplas, como:
  • Uso didático;
  • Inclusão em currículos;
  • Reprodução por bibliotecas e cineclubes sem fins lucrativos; e
  • Uso por pessoas com deficiência, em consonância com o Tratado de Marraqueche (Decreto nº 9.522/2018);
  • Permite a representação livre de obras de arte e arquitetura situadas permanentemente em logradouros públicos;

Obras no ambiente digital:

  • Inclui capítulo específico sobre a utilização de obras na internet, estabelecendo:
  • Responsabilidade dos provedores de aplicações que lucram com a disponibilização de obras protegidas, criando mecanismos de:
    • notificação e contranotificação para remoção de conteúdos;
    • Pagamento de remuneração aos titulares quando houver exploração econômica; e
    • Estabelecimento de critérios técnicos e negociações entre titulares e plataformas;
  • Possibilidade de remuneração proporcional aos titulares, mesmo em caso de uso por terceiros;

 

Contratos e cessão de direitos

  • Reforça a presunção de onerosidade na cessão de direitos e estabelece prazos máximos para contratos de:
    • Cessão: 10 anos; e
    • Licença: 5 anos;
  • Determina que a cessão de obras futuras se limite a 5 anos e protege autores em situações de desproporcionalidade contratual;

 

Gestão coletiva

  • Estabelece regras mais rigorosas para entidades de gestão coletiva de direitos autorais, incluindo:
  • Obrigatoriedade de transparência e prestação de contas;
  • Possibilidade de intervenção do poder público em caso de conflitos; e
  • Vedação ao repasse de custos indevidos a produtores ou autores;

 

Obras órfãs e obras criadas por vínculo empregatício

  • Autoriza a exploração de obras órfãs (sem titular conhecido) mediante processo administrativo, com remuneração depositada em conta específica; e
  • No caso de obras criadas em contexto laboral, o empregador tem direito de uso exclusivo por 10 anos, salvo outras disposições contratuais; e

 

Sanções

  • Amplia as penalidades para infrações autorais, inclusive no ambiente digital, e define multas (de R$ 1 mil a R$ 300 mil) para dirigentes de entidades de gestão coletiva que descumpram obrigações legais.

OS APENSADOS

Ao projeto tramitam apensados outros 2, quais sejam:

  • PL 3035/2019, do ex-deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’”; e
  • PL 1672/2021, do ex-deputado Bilac Pinto (DEM/MG), que “Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que ‘Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências’”.

O SUBSTITUTIVO DA CCULT

O texto aprovado pela CCULT promoveu as seguintes alterações ao texto inicial:

 Cessão e Licenciamento de Direitos Autorais

  • Estabelece que a cessão de direitos passa a ter prazo máximo de 10 anos quando for temporária, devendo ser especificada com precisão o limite dos direitos transferidos, incluindo modalidade de usotecnologias envolvidasterritório e duração; e
  • Cria distinção explícita entre cessão e licença, sendo que a licença não transfere titularidade e será sempre por escrito, com validade presumida de 5 anos na ausência de cláusula específica;

Retorno de direitos ao autor

  • Inclui mecanismo automático de reversão de direitos autorais ao titular original após o término do contrato de cessão temporária;

Obras produzidas no âmbito de vínculo trabalhista

  • Acrescenta dispositivo para regulamentar a autoria e a exploração de obras criadas por empregados públicos ou privados:
    • O empregador tem direito de uso exclusivo por 10 anos a partir da primeira utilização ou conclusão da obra, após esse período, o autor pode explorar outras modalidades que não concorram com o uso original; e
    • remuneração pelo uso se considera incluída no salário, salvo cláusula contratual em contrário;

Obras órfãs

  • A exploração dessas obras poderá ser autorizada por licença pública não exclusiva concedida pelo Ministério da Cultura (MinC); e
  • O requerente deverá depositar a remuneração correspondente, que será destinada ao autor se identificado, ou ao Fundo Nacional de Cultura após 10 anos;

Responsabilidade de Plataformas Digitais

  • Determina que plataformas que operem com fins econômicos no Brasil devem remunerar titulares quando permitirem a disponibilização pública de obras sem autorização; e
  • Exige que plataformas forneçam dados de acesso, audiência e monetização aos titulares.

Ampliação das exceções e limitações ao direito autoral

  • Amplia e detalha as hipóteses em que não há violação ao direito autoral. Dentre elas:
    • Uso de obras em sala de aula ou pesquisa;
    • Reprodução para conservação por bibliotecas e museus;
    • Representações em reabilitação ou liturgia;
    • Reprodução para portfólio por autores; e
    • Empréstimo digital de obras por bibliotecas;

Contrato de edição

  • Cria garantias adicionais ao autor no contrato de edição:
    • Editores devem indicar número da edição, tiragem e exemplar;
    • Cessão patrimonial em contrato de edição só será válida se a editora pertencer ao autor; e
    • Transferência dos direitos a terceiros exige comunicação ao autor; e

Uso em caso de falência ou má-fé do cessionário

  • Permite que o Poder Judiciário autorize a utilização de obras cujo titular ou sucessores extrapolem os limites de boa-fé ou estejam em falência, visando o interesse público.

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise da CCOM, o projeto passa ainda pelo crivo das Comissões de Finanças e Tributação (CFT); de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); e do Plenário. Caso aprovada, a matéria será remetida ao Senado Federal.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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