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PL 1663/2023 – Revogação de Dispositivos da CLT | CTRAB: Novo parecer apresentado

O deputado Ossessio Silva (REP/PE) apresentou novo parecer pela aprovação, com substitutivo, do PL 1663/2023 (revogação de regras sindicais) no âmbito da Comissão de Trabalho (CTRAB).

A matéria está pronta para ser incluída na pauta da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

Em sua quarta versão, o substitutivo pretende modificar partes do Título V da CLT que versa sobre a organização sindical, para, em síntese:

  • prever que o registro sindical deverá ser solicitado ao órgão federal responsável pelas organizações sindicais, que disciplinará em regulamento os requisitos a serem atendidos, ao tempo em que revoga dispositivos do artigo pertinente que estabelecem os requisitos vigentes;

  • prever que não será concedido registro a mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma mesma base territorial.

  • prever que os sindicatos poderão ser municipaisintermunicipaisestaduaisinterestaduais e nacionais – atualmente, depende de autorização do Ministério do Trabalho a criação de sindicatos nacionais, tratados como excepcionalidade;

  • prever que as empresas que comprometer a participação do trabalhador na atividade sindical, ou deixar de recolher a contribuição, desconta da folha de pagamento, devida ao sindicado serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com multa a ser fixada na forma do art. 634 e dobrada na reincidência – o referido artigo estabelece, objetivamente, que na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho;

Adiante, ao tratar da Justiça do Trabalho passa a definir como seus órgãos: (i) o Tribunal Superior do Trabalho (TST); (ii) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e (iii) os Juízes do Trabalho, substituindo as “Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito”.

Em linha com essa modificação, altera a redação de diferentes artigos para prever, entre outros, que:

  • a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro;

  • compete às Varas do Trabalho e aos Juízos de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, por exemplo: (i) processar, conciliar e julgar dissídios; (ii) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; e (iii) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

  • são deveres precípuos dos Juízes do Trabalho, além dos que decorram do exercício de sua função, (i) manter perfeita conduta pública e privada; (ii) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que tenham sido ou poderão ser submetidos à sua apreciação; e (iii) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos

Nesse sentido, para além de revogações conexas às alterações pretendidas, o relator ainda propõe a supressão de regras, como:

  Dispositivos   Teor Posicionamento pela revogação
Arts. 368 a 371 Regras sobre a nacionalização da marinha mercante  
  • pois o advento das Leis nº 9.432/1997 (ordenação do transporte aquaviário) e nº 9.537/1997 (segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional) revogaram, tacitamente, o regramento descrito na CLT.
 
Art. 454 Direitos do empregado relativos à propriedade industrial  
  • visto que o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) regulou os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, de modo que resta revogado tacitamente o artigo da CLT em referência.
 
  Alínea “a” do parágrafo único do art. 525; o § 5º do art. 549; o § 6º do art. 551; e as alíneas de “a” até “f” e os §§ 1º e 2º do art. 553   Organização Sindical Intervenção da atividade sindical via Executivo
  • sob justificativa que após instauração do novo regime constitucional, fica proibida a interferência e intervenção do Poder Executivo na organização sindical.
Art. 528 e 529   Organização Sindical Intervenção nas atividades sindicais via Executivo    
  • uma vez que o Ministro não tem mais a competência de intervenção no sindicato.
 
Arts. 531 e os §§ 1º a 5º do art. 532   Organização Sindical Regulamentação do processo eleitoral    
  • pois já foi facultado aos sindicatos a autorregulamentação do processo eleitoral.
 
Art. 542 Organização Sindical Malversação do patrimônio das associações  
  • na medida em que Ministério do Trabalho não mais tem competência para apreciar recurso contra atos da diretoria, Conselho Fiscal ou Assembleia Geral de entidade sindical, pois deixou de fiscalizar os sindicatos e intervir em suas atividades.
 
Arts. 554 a 559   Organização Sindical Regulamentação do processo eleitoral    
  • em face da vedação de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, logo, não cabendo fiscalização, não há penalidades administrativas em relação aos sindicatos.
 
Arts. 565   Organização Sindical Associação de profissional ou sindical a organizações internacionais    
  • uma vez que o dispositivo constitucional permite a livre associação profissional ou sindical a organizações internacionais sem que haja prévia licença por decreto do Chefe do Poder Executivo.
 
Arts. 566   Organização Sindical Direito a livre associação sindical  
  • uma vez que a Constituição garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, pelo fato de tais entidades estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
 
Arts. 576   Organização Sindical Designação de membros da Comissão de Enquadramento Sindical    
  • visto que os membros da Comissão de Enquadramento Sindical, não estão sujeitos a designação pelo Ministério do Trabalho.
 
Arts. 647 a 650 Juntas de conciliação e julgamento    
Art. 694 Justiça do Trabalho Escolha de juízes togados    
Art. 752   Organização Sindical Designação de membros da Procuradoria    
  • já que as designações para Procuradoria não são mais feitas pelo Ministro do Trabalho.
 
Art. 755 a 762 Organização Sindical Criação do INPS  
  • Os dispositivos já haviam sido revogados tacitamente via decreto que unificou os Institutos de Aposentadoria e Pensões e criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
 

Com efeito, em relação ao parecer inicial, o relator deixou de listar a revogação de dispositivos que versam, sobre cotas para contratação de trabalhadores estrangeiros e sobre a valorização do convívio familiar dos trabalhadores. Nesses, assim como em outros casos, observa que a mudança de posição se deu na esteira de manifestações do Ministério do Trabalho e de entidades sindicais.

PRÓXIMOS PASSOS

Após deliberação na CTRAB, o projeto passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) de forma conclusiva. Em caso de aprovação pelas comissões, o projeto segue para apreciação no Senado Federal – salvo recurso interposto para apreciação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Clique aqui e acesse a íntegra do último parecer

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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