Tributário | PGDAU veicula propostas de transação para celebração de transação por adesão
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (04) do Edital PGDAU nº 7 de 1 de novembro de 2024, que veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para celebração de transação por adesão tendo por objeto créditos inscritos na dívida ativa da União em face de Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (Mês) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
O EDITAL
A medida estabelece que são elegíveis à transação os créditos, apurados na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 salários-mínimos e:
- em relação aos créditos de até 20 salários-mínimos, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
- em relação às inscrições com valor consolidado de até 20 salários-mínimos, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
A transação envolverá possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação, e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
ADESÕES
Possibilita que a adesão às propostas seja feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de novembro de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
Estabelece que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
- não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
- declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
- renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
- manter regularidade perante a PGFN e a Secretaria Especial da RFB, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Permite que os créditos de até 20 salários mínimos, inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, sejam negociados mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 meses. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 meses.
As inscrições com valor consolidado de até 20 salários-mínimos e que estejam inscritos até 1º de novembro de 2023 poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
- em até 7 meses, com redução de 50%;
- em até 12 meses, com redução de 45%;
- em até 30 meses, com redução de 40%; ou
- em até 55 meses, com redução de 30%.
Possibilita que as inscrições com valor consolidado de até 5 salários-mínimos, inscritas até 1º de novembro de 2023, sejam negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.
PRESTAÇÕES
Obriga que a prestação inicial seja paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00.
O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
CANCELAMENTO, RESCISÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. Implica rescisão da transação:
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos;
- o não pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
- a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
A rescisão da transação:
- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
- autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
- impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Prevê que a adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI. Em qualquer caso, os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado. Permite que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedem o acesso às negociações previstas a determinados contribuintes.
. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes.
Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022. As modalidades previstas não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A transação prevista não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS manterá interlocução permanente com a área correspondente no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para ampla divulgação das condições ofertadas.
Clique aqui e acesse a íntegra da medida.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR