Selos Confia e Sintonia l RFB regulamenta autorregularização sem multa de mora para contribuintes
A Receita Federal do Brasil (RBF) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 2.346, de 13 de outubro de 2026, que regulamenta o programa de autorregularização de débitos tributários destinado aos contribuintes detentores dos Selos Confia e Sintonia, previsto na Lei Complementar nº 225/2026.
A norma permite a liquidação dos débitos abrangidos sem incidência de multa de mora, mediante pagamento à vista, parcelamento em até 60 prestações ou compensação com créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
SELOS CONFIA E SINTONIA – AUTORREGULARIZAÇÁO
A medida regulamenta o programa de autorregularização de débitos tributários destinado aos contribuintes detentores do Selo Confia, admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, e do Selo Sintonia, classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária. Em ambos os casos, a adesão depende do recebimento prévio de Comunicação para Autorregularização.
A comunicação deverá identificar os tributos e os períodos de apuração envolvidos, descrever os indícios de infração — como inconsistências, divergências e omissões — e indicar o prazo para apresentação do requerimento.
Somente poderão ser incluídos os débitos decorrentes dos indícios apontados na comunicação, inclusive eventuais saldos remanescentes do cancelamento ou da retificação de pedidos de compensação realizados em razão dela. A inclusão exige a apresentação ou retificação das declarações correspondentes antes da adesão, para confissão da dívida. Não poderão ser abrangidos débitos objeto de lançamento de ofício anterior ao requerimento.
Os débitos poderão ser liquidados por:
- Pagamento à vista;
- Parcelamento em até 60 prestações; ou
- Compensação via PER/DCOMP, observadas as regras legais aplicáveis.
A dívida será consolidada na data do requerimento, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento, ou na data de entrega do PER/DCOMP, no caso de compensação. O benefício previsto é a dispensa da multa de mora, sem redução do principal ou dos juros. Enquanto o requerimento com parcelamento estiver pendente de análise e consolidação, o contribuinte deverá calcular e pagar as prestações mediante Darf com código de receita 6359, emitido no Portal de Serviços da Receita Federal. Após o deferimento, as prestações serão debitadas automaticamente em conta-corrente.
Na compensação, o contribuinte deverá zerar a multa de mora calculada automaticamente pelo PER/DCOMP e informar o número do processo digital de adesão, para controle do débito.
O requerimento deverá ser apresentado em até 60 dias contados da ciência da Comunicação para Autorregularização, mediante abertura de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, nas opções “Processos” e “Abrir Novo Processo (Requerimento)”.
O processo deverá conter:
- Comunicação para Autorregularização;
- Requerimento Web gerado após o preenchimento;
- Discriminativo de Débitos a Regularizar, com indicação dos débitos e da modalidade escolhida; e
- Darf com código 6359 que comprove o pagamento integral ou da primeira prestação, conforme o caso.
O requerimento desacompanhado da documentação exigida não produzirá efeitos, mas poderá ser reapresentado dentro do prazo de adesão. Caso a Receita identifique irregularidade ou insuficiência na documentação apresentada, poderá intimar o contribuinte a sanar a pendência em dez dias da ciência da intimação.
A apresentação do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida e, no parcelamento, autorização para débito automático das prestações. O deferimento depende da formalização adequada e do cumprimento tempestivo da condição correspondente à modalidade escolhida: pagamento integral, pagamento da primeira prestação ou entrega do PER/DCOMP.
A Receita terá cinco anos para verificar a validade da inclusão dos débitos, contados da adesão, para pagamento à vista ou parcelamento, ou da transmissão do PER/DCOMP, para compensação.
Se o requerimento for indeferido, o débito será cobrado com a multa de mora integral. Caso seja identificada a inclusão indevida de débito liquidado à vista ou parcelado, a adesão será revista e a multa restabelecida com efeitos retroativos à data da adesão, exclusivamente quanto ao débito irregularmente incluído.
Nessa situação, os valores decorrentes do restabelecimento da multa deverão ser regularizados até o último dia útil do mês seguinte ao da ciência da intimação, sob pena de prosseguimento da cobrança. Na compensação, a multa também será restabelecida se não for validada a inclusão do débito no PER/DCOMP ou se for constatada a inexistência do crédito utilizado.
A rescisão do parcelamento acarretará o restabelecimento da multa de mora dispensada. O débito original será recalculado com os acréscimos legais até a data da rescisão, inclusive a multa, e serão deduzidas as prestações pagas, também consideradas com os acréscimos legais até essa data, conforme previsto na norma.
O contribuinte poderá recorrer do indeferimento da adesão ou da não validação da inclusão de débitos no programa, inclusive na modalidade de compensação. O recurso deverá ser apresentado no Portal de Serviços da Receita Federal em dez dias contados da ciência da decisão.
A equipe que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la em cinco dias. Se a mantiver, encaminhará o recurso ao delegado da Receita responsável pelo processo de trabalho, que decidirá em última instância. O pagamento das parcelas deverá ser mantido enquanto o recurso estiver em análise.
Quando a compensação não for homologada por inexistência do crédito utilizado, caberá manifestação de inconformidade, nos termos da legislação aplicável. O recurso relativo à inclusão do débito e a manifestação sobre o crédito são independentes e poderão ser apresentados nos respectivos prazos, contados da ciência de cada decisão.
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Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
