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Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País | DOU: Lei Publicada

Destacamos que foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União desta sexta (9), o Decreto n° 11.276, de 8 de dezembro de 2022, que regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), de que trata a Lei 14.440/2022.

A medida – voltada para renovação de frota de ônibus e caminhões no país – disciplina as iniciativas e forma de adesão ao programa e institui o seu Conselho gestor.

Fixa, ainda, que o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de P,D&I a ser destinado ao programa corresponderá ao percentual máximo que a contratada, para exploração e produção de petróleo e gás natural, estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no país, nos termos da regulação da ANP:

  • 50% em Contratos de Concessão até a 10ª Rodada de Licitação;
  • 40% em Contratos de Concessão da 11ª à 13ª Rodadas de Licitação e nos Contrato de Partilha de Produção da 1ª Rodada de Licitações de Partilha; e
  • Entre 20 e 40% nos Contratos de Concessão a partir da 14ª Rodada de Licitação e nos Contratos de Partilha de Produção a partir da 2ª Rodada de Licitações de Partilha.

OBJETIVOS DO RENOVAR

São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

  • reduzir os custos da logística no País;
  • aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
  • gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
  • contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
  • contribuir para a melhoria na segurança viária.

Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

  1. os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
    1. da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652/1998;
    2. do Pacto Climático deGlasgow; e
    3. do Compromisso Global de Metano; e
  2. o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto 10.846/2021.

ADESÃO AO PROGRAMA

A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio. Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

  • isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
  • redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
  • taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
  • taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
  • créditos tributários.

Ato da Sepec/ME estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões.

INICIATIVAS DO PROGRAMA

O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que será articulada por meio da Plataforma Renovar.

As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:

  • poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e
  • manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

FINANCIADORES

Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao programa por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

  • aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como sucata dos bens elegíveis;
  • bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;
  • taxas de financiamento reduzidas;
  • descontos em serviços;
  • extensão de produtos de garantia; e
  • programas de milhagem.

O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.

Ato da Sepec/ME poderá instituir mecanismo para a realização de aporte de recursos em iniciativas que envolvam os benefícios para a aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.

RECURSOS DE PD&I

As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar no país, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478/1997 (Política Energética).

O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao programa corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no país, nos termos da regulação da ANP.

Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.

 

De acordo com a Resolução ANP 50/2015 (atualizada) – que determina que empresas petrolíferas precisam investir até 1% da sua receita bruta para financiar pesquisas nas temáticas de óleo e gás – os recursos da obrigação de investimento em P, D&I deverão ser aplicados em projetos ou programas de P, D&I executados no país de acordo com os seguintes tipos de contratos:

 

  1. Contratos de Concessão até a 10ª Rodada de Licitação:
    1. Pelo menos 50% dos recursos em projetos ou programas executados por Instituições Credenciadas;
    2. O restante dos recursos poderá ser aplicado em projeto ou programa executado em instalações da própria Empresa Petrolífera ou de sua Afiliada, desde que localizada no Brasil, ou contratados junto a Empresas Brasileiras.

 

  1. Contratos de Concessão da 11ª à 13ª Rodadas de Licitação e nos Contrato de Partilha de Produção da 1ª Rodada de Licitações de Partilha:
    1. Pelo menos 50% dos recursos em projetos ou programas executados por Instituições Credenciadas;
    2. Pelo menos 10% dos recursos em projetos ou programas executados por Empresas Brasileiras; e
    3. O restante dos recursos poderá ser aplicado em projeto ou programa executado em instalações da própria Empresa Petrolífera ou de sua Afiliada, desde que localizada no Brasil, ou contratados junto a Empresas Brasileiras ou junto a Instituições Credenciadas.

 

  1. Contratos de Concessão a partir da 14ª Rodada de Licitação e nos Contratos de Partilha de Produção a partir da 2ª Rodada de Licitações de Partilha:
    1. de 30% a 40% dos recursos em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP;
    2. 30% a 40% dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Empresas Brasileiras; e
    3. O restante dos recursos poderá ser aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Concessionário ou de suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou em Empresas Brasileiras, ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP

 

CONSELHO DO RENOVAR

Ao Conselho do Renovar, composto por 7 membros (representantes do ME, MInfra, MMA, MME, e indicados dos setores de transporte, indústria e da sociedade) compete:

  • estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
  • estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
  • estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 14.440/2022;
  • aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, para fins de credenciamento e descredenciamento;
  • estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
  • avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
  • instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
  • propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
  • editar e aprovar o seu regimento interno.

Os grupos de trabalho de que dispõe serão compostos por, no máximo, 10 membros, terão caráter temporário e duração não superior a 1 ano, e estarão limitados a, no máximo, 5 em operação simultânea.

Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela SDIC/SEPEC/ME.

O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto.

A etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Segue em anexo a íntegra da medida.

 

Atenciosamente,

Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro
Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR

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