Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País | DOU: Lei Publicada
Destacamos que foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União desta sexta (9), o Decreto n° 11.276, de 8 de dezembro de 2022, que regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), de que trata a Lei 14.440/2022.
A medida – voltada para renovação de frota de ônibus e caminhões no país – disciplina as iniciativas e forma de adesão ao programa e institui o seu Conselho gestor.
Fixa, ainda, que o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de P,D&I a ser destinado ao programa corresponderá ao percentual máximo que a contratada, para exploração e produção de petróleo e gás natural, estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no país, nos termos da regulação da ANP:
- 50% em Contratos de Concessão até a 10ª Rodada de Licitação;
- 40% em Contratos de Concessão da 11ª à 13ª Rodadas de Licitação e nos Contrato de Partilha de Produção da 1ª Rodada de Licitações de Partilha; e
- Entre 20 e 40% nos Contratos de Concessão a partir da 14ª Rodada de Licitação e nos Contratos de Partilha de Produção a partir da 2ª Rodada de Licitações de Partilha.
OBJETIVOS DO RENOVAR
São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
- reduzir os custos da logística no País;
- aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
- gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
- contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
- contribuir para a melhoria na segurança viária.
Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
- os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
- da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652/1998;
- do Pacto Climático deGlasgow; e
- do Compromisso Global de Metano; e
- o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto 10.846/2021.
ADESÃO AO PROGRAMA
A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio. Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
- isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
- redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;
- taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;
- taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e
- créditos tributários.
Ato da Sepec/ME estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões.
INICIATIVAS DO PROGRAMA
O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que será articulada por meio da Plataforma Renovar.
As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:
- poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e
- manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
FINANCIADORES
Os financiadores e os parceiros privados poderão aderir ao programa por meio da oferta de benefícios, entre os quais:
- aplicação de recursos para promover o desmonte ou a destruição como sucata dos bens elegíveis;
- bônus na aquisição de veículo novo ou seminovo;
- taxas de financiamento reduzidas;
- descontos em serviços;
- extensão de produtos de garantia; e
- programas de milhagem.
O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada financiador ou parceiro privado decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.
Ato da Sepec/ME poderá instituir mecanismo para a realização de aporte de recursos em iniciativas que envolvam os benefícios para a aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.
RECURSOS DE PD&I
As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar no país, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478/1997 (Política Energética).
O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao programa corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no país, nos termos da regulação da ANP.
Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.
De acordo com a Resolução ANP 50/2015 (atualizada) – que determina que empresas petrolíferas precisam investir até 1% da sua receita bruta para financiar pesquisas nas temáticas de óleo e gás – os recursos da obrigação de investimento em P, D&I deverão ser aplicados em projetos ou programas de P, D&I executados no país de acordo com os seguintes tipos de contratos:
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CONSELHO DO RENOVAR
Ao Conselho do Renovar, composto por 7 membros (representantes do ME, MInfra, MMA, MME, e indicados dos setores de transporte, indústria e da sociedade) compete:
- estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
- estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
- estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 14.440/2022;
- aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, para fins de credenciamento e descredenciamento;
- estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
- avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
- instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
- propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
- editar e aprovar o seu regimento interno.
Os grupos de trabalho de que dispõe serão compostos por, no máximo, 10 membros, terão caráter temporário e duração não superior a 1 ano, e estarão limitados a, no máximo, 5 em operação simultânea.
A Secretaria-Executiva do Conselho do Renovar será exercida pela SDIC/SEPEC/ME.
O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
O funcionamento da Plataforma Renovar será iniciado no prazo de 120 dias, contado da data de publicação deste Decreto.
A etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão concedidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Segue em anexo a íntegra da medida.
Atenciosamente,
Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro
Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR