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Precatórios | Oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Destacamos que foi publicada na edição desta quinta (10) do Diário Oficial da União – DOU, o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

A medida disciplina o procedimento de oferta de créditospróprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da AGU.

Estabelece, entre outros, que a oferta de créditos é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros (conforme disposto no § 11 do art. 100 da Constituição), para:

  1. quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
  2. compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
  3. pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
  4. aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
  5. compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

A oferta de créditos não autorizará o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos de que trata o inciso i; e para fins do disposto nos incisos ii v, a utilização dos créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.

O Decreto estabelece, ainda, que a oferta de créditos será requerida pelo credor e pressuporá a apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que o credor pretende liquidar; e que

a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.

Ato do AGU disporá sobre os requisitos formais para garantir o processamento do encontro de contas; e poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à descontituição do título judicial ou do precatório.

Ato do PGFN disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e certos para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio; e ato do Ministro da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas.

Clique aqui e acesse a íntegra da publicação

 

Atenciosamente,

Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro
Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR

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