skip to Main Content
Acompanhe-nos nas redes sociais: A Assespro-PR é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos

PL 6194/2025 – Normas de enfrentamento à misoginia digital e responsabilização das plataformas | CE: Apresentado substitutivo

A deputada Nely Aquino (PODE/MG) apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, ao PL 6194/2025 (normas de enfrentamento à misoginia digital e responsabilização das plataformas) no âmbito da Comissão de Educação (CE). Também, foi aberto o prazo de oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até o dia 15 de Julho.

A matéria aguarda o fim do prazo de emendas para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão O SUBSTITUTIVO

substitutivo apresentado pela relatora busca harmonizar o projeto principal com os dispositivos das oito proposições apensadas e adequar o texto ao ordenamento jurídico vigente. Em seu voto, a parlamentar considera as medidas meritórias e urgentes do ponto de vista educacional, mas pondera que algumas ações da política de educação digital proposta extrapolam os eixos e objetivos da Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e que a criação de uma política específica poderia resultar em sobreposição de norma legal, dificultando sua implementação nas redes de ensino.

Nesse sentido, o texto adota nova definição de misoginia digital, entendida como “conduta praticada ou conteúdo veiculado em ambiente digital contra a mulher, em razão de sua condição de mulher, que promova sua discriminação, desumanização ou inferiorização, ou que incite, legitime ou normalize a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra ela, com potencialidade lesiva concreta”. O substitutivo também substitui as definições de “plataforma digital” e “ambiente digital” pelas de aplicação de internet e rede social.

O rol de formas de misoginia digital foi ampliado, passando a incluir conteúdos que exibam cenas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, que retratem atos de feminicídio ou tentativa de feminicídio ou que promovam, incentivem ou normalizem qualquer forma de violência doméstica e familiar, além da produção e divulgação de conteúdos com teor discriminatório e desinformativo contra as mulheres, incluindo os que promovem a ideologia de supremacia masculina. A hipótese relativa a imagens manipuladas foi alargada para alcançar a utilização de imagem manipulada, inclusive por tecnologias digitais e de inteligência artificial, destinada à humilhação de mulheres e meninas.

No campo da responsabilização civil, o substitutivo prevê a aplicação cumulativa, à pessoa natural ou jurídica que produzir, divulgar ou monetizar o conteúdo ofensivo, das medidas de desmonetização imediata do conteúdosuspensão de receitas vinculadas à conta, perfil ou canal responsávelproibição de impulsionamento e perda dos valores obtidos com a monetização irregular. Quanto às medidas protetivas digitais, determina que as aplicações de internet ofereçam funcionalidade para a sua solicitação, nos limites técnicos de seu serviço, bem como canal estruturado para contato direto com autoridades competentes e redes de proteção, incluindo órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Disque 180.

Em relação à moderação de conteúdo, o novo texto condiciona os mecanismos ao respeito à liberdade de expressão, ao devido processo e às garantias constitucionais e acrescenta a inclusão de avisos ou rotulagem de conteúdo sensível entre as finalidades da indisponibilização preventiva. Mantém a indisponibilização de conteúdo manifestamente ilícito em até 24 horas após notificação da vítima, de órgão público competente ou de entidade certificada e preserva o relatório trimestral de transparência, agora destinado apenas ao órgão competente do Poder Executivo federal. O substitutivo estabelece, ainda, que os provedores de aplicação de internet serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização de conteúdos e contas, e altera o gatilho da suspensão da monetização, que passa a alcançar conteúdos ou contas que veiculem reiteradamente misoginia digital ou em caso de ordem judicial – o texto original previa a suspensão a partir do recebimento de notificação válida. O descumprimento das obrigações da Lei, por sua vez, passa a sujeitar as aplicações de internet às sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em substituição ao rol próprio de sanções do projeto, que incluía advertência, multa proporcional ao faturamento no Brasil, suspensão de monetização, publicização obrigatória do descumprimento e indenização coletiva.

Por fim, o substitutivo institui a Política Nacional de Educação para Enfrentamento da Misoginia Digital, em lugar da Política Nacional de Educação Digital para a Igualdade de Gênero, a ser promovida, no âmbito escolar, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, com articulação com a PNED e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e suprime o Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero (SNIDG) e o Observatório Nacional de Violência de Gênero em Redes Digitais previstos no texto original. Com relação à Emenda nº 1/2026, de autoria da deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), a relatora votou pela rejeição, por entender que a proposta é contrária ao propósito dos projetos de lei sob exame e não versa sobre matéria de natureza educacional. A EMENDA

A deputada Adriana Ventura (NOVO/SP) apresentou emenda aos arts. 11 e 12 com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica, assegurar a proporcionalidade das medidas e garantir compatibilidade com o Marco Civil da Internet. Nesse sentido, estabelece que conteúdos manifestamente ilícitos deverão ser indisponibilizados com diligência e em prazo razoável, observado o limite de até 24 horas a partir do recebimento de notificação clara, específica e fundamentada, apresentada pela vítima, por órgão público competente ou por entidade certificada.

Para conteúdos não manifestamente ilícitos, prevê-se que a indisponibilização ocorrerá mediante ordem judicial, de forma preventiva e proporcional, durante o período de análise, limitado a até 7 dias.

A emenda também altera a periodicidade dos relatórios de transparência, passando de trimestrais para anuais, os quais deverão conter dados agregados sobre notificações, remoções, recursos e restaurações relacionados à misoginia digital, a serem encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo federal e ao Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, resguardado o sigilo de dados pessoais.

Por fim, determina a vedação à monetização de conteúdos, contas ou canais que violem a Lei, impondo às plataformas, mediante ordem judicial específica, a obrigação de suspender a monetização de conteúdos ou perfis que disseminem misoginia digital. O PROJETO PRINCIPAL

De autoria da deputada Ana Pimentel (PT/MG), a matéria estabelece normas de prevenção, proteção, responsabilização civil e educação digital para o enfrentamento à misoginia em aplicações de internet criando um regime jurídico específico, com previsão de medidas protetivas, deveres de moderação e transparência às plataformas e instituição de política nacional voltada à igualdade de gênero.

No campo da responsabilização, o autor de misoginia digital poderá responder por danos moraismateriais e existenciais, admitida a produção de prova por meios eletrônicos. O texto autoriza a fixação de indenização com função inibitória e pedagógica e assegura prioridade de tramitação aos processos judiciais que versem sobre a matéria.

O projeto também prevê a possibilidade de concessão de medidas protetivas digitais, como bloqueio de contato, remoção prioritária de conteúdos, desindexação em mecanismos de busca, suspensão de monetização de contas agressoras e limitação algorítmica de perfis reincidentes.

O texto estabelece deveres específicos às plataformas digitais, como a criação de canais próprios e acessíveis para recebimento de notificações, a indisponibilização de conteúdo manifestamente ilícito em até 24 horas após notificação válida e a preservação de provas digitais.

Para plataformas com grande número de usuários no país, exige-se avaliação periódica de riscos sistêmicos, publicação de relatórios de transparência e submissão a auditorias independentes. O descumprimento das obrigações poderá ensejar advertência, multa proporcional ao faturamento no Brasil, obrigação de fazer ou não fazer, suspensão de monetização e indenização coletiva.

Além das medidas de responsabilização e moderação, a proposição institui a Política Nacional de Educação Digital para a Igualdade de Gênero, com foco na prevenção da violência online, na promoção de educação midiática em perspectiva de gênero e na articulação federativa para implementação de campanhas, formação de docentes e produção de materiais educativos. Cria, ainda, o Sistema Nacional de Integridade Digital de Gênero, destinado a monitorar indicadores, produzir estudos e subsidiar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência digital contra mulheres.

OS APENSADOS

Tramitam em conjunto outras cinco proposições, a saber:

  • PL 6396/2025  de autoria da deputada Erika Hilton (PSOL/SP) que “Dispõe sobre a proibição de monetização e publicidade de conteúdos digitais com teor misógino, discriminatório e desinformativo sobre as questões de gênero, incluindo os que promovem a ideologia de supremacia masculina conhecida como “redpill”, e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.”
  • PL 627/2026  de autoria da deputada Ana Paula Lima (PT/SC) que “Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer obrigações específicas às aplicações de internet quanto à moderação de conteúdos que exibam, promovam ou normalizem violência contra a mulher.”
  • PL 997/2026 – de autoria do deputado Amom Mandel (CID/AM) que “Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o Marco Civil da Internet, para estabelecer procedimentos específicos de denúncia, análise prioritária e remoção de conteúdos que promovam misoginia, violência ou discriminação contra mulheres.”
  • PL 998/2026 – de autoria do deputado Amom Mandel (CID/AM) que “Institui a Política Nacional de Educação Digital e de Campanhas de Conscientização para Prevenção da Misoginia e do Discurso de Ódio contra Mulheres no ambiente virtual.”
  • PL 999/2026 – de autoria do deputado Amom Mandel (CID/AM) que “Estabelece diretrizes para cooperação entre plataformas digitais e autoridades públicas na identificação e remoção de conteúdos que promovam misoginia, ódio ou violência contra mulheres.

 PROXIMOS PASSOS

 Após a análise pela CE, a matéria ainda passa pelo crivo das Comissões de Comunicação (CCOM), Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que também avaliará o mérito –, em decisão conclusiva. Caso aprovado pelas Comissões, seguirá diretamente ao Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Em caso de aprovação do requerimento de urgência, a matéria poderá ser levada diretamente ao Plenário da Câmara, após acordo de líderes.

Clique aqui e acesse a íntegra do substitutivo.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

Veja também:

PL 2374/2019 – facilitação da importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica | CAE: Aprovado Substitutivo em Turno Suplementar + Vai à Câmara

Boletim Político, Comunicados do Presidente e Diretorias
A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou, em turno suplementar, o PL 2374/2019, nos termos do substitutivo do senador Izalci Lucas (PL/DF).
Continue lendo

PL 6194/2025 – Normas de enfrentamento à misoginia digital e responsabilização das plataformas | CE: Apresentado substitutivo

Boletim Político, Comunicados do Presidente e Diretorias
A deputada Nely Aquino (PODE/MG) apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, ao PL 6194/2025 no âmbito da Comissão de Educação.
Continue lendo
Back To Top