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PL 5875/2013 – Oferta de cartão único do SUS | CSAÚDE: Novo Parecer

A deputada Adriana Ventura (NOVO/SP) apresentou um novo parecer pela aprovação, com substitutivo ao PL 5875/2013 (prevê a criação de cartão de identificação do usuário do SUS) e apensados na Comissão de Saúde (CSAUDE).

A matéria encontra-se pronta para inclusão na pauta deliberativa da Comissão.

O NOVO SUBSTITUTIVO

O novo substitutivo da deputada Adriana Ventura (NOVO/SP), dentre outros, acrescenta o seu voto pela aprovação do substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI).

Além disso, no que se refere ao mérito do projeto, promove as seguintes alterações:

  • acrescenta determinação de que as instituições de ensino, pesquisa e inovação serão qualificadas com base em critérios definidos na instância de Governança da RNDS;

  • além dos critérios definidos pela instância de Governança da RNDS, deverão ser qualificadas por critérios estabelecidos por órgãos do Sistema CEP/CONEP as referidas instituições no caso de uso de dados da RNDS para pesquisa referente a seres humanos; e

  • suprime previsão de que será atribuído número de Cartão Nacional de Saúde (CNS) ao nascituro a partir da confirmação da gravidez.

O SUBSTITUTIVO DA CCTI

O texto sugerido pela deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) busca consolidar o disposto nas 28 proposições apensadas ao projeto, com vistas a definir uma estrutura abrangente para a gestão e interoperabilidade de dados de saúde no Brasil, dentro do Sistema Único de Saúde (SUS).

Dentre as principais inovações do texto de Feghali, destacamos:

  • alteração do escopo do projeto, de modo a prever por Lei a criação da Rede Nacional dedados em Saúde (RNDS), da Plataforma ConecteSUS e do Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde (CadSUS) – o texto inicial previa apenas a criação de cartão único de identificação de pacientes usuários do SUS – dispondo sobre o arcabouço legalpadrões de segurança e privacidade e padrões de manutenção do sistema;

    • dentre as soluções de acesso previstas, destacam-se:
      • a integração Prontuário Eletrônico do Cidadão da Atenção Primária em Saúde (e-SUS APS);
      • integração de prontuários terceiros para disponibilização do Conecte SUS Profissional;
      • acesso aos dados de saúde por meio de plataforma de compartilhamento de dados da RNDS;
      • recebimento, via serviços de Interface de Programação de Aplicação ao lago de dados da RNDS;
      • retroalimentação de sistemas de informação com dados da RNDS; e
      • desenvolvimento de uma rede estadual de dados em saúde.

    • integração gradual de informações sobre i) atenção à saúde, em sua integralidade; ii) vigilância em saúde; e iii) gestão em saúde na RNDS – a qual se concretizaria como via única de interoperabilidade nacional em saúde;

    • acesso das informações constantes na Rede poderão ser utilizadas para fins clínicos e assistenciais; epidemiológicos e de vigilância em saúde; estatísticos e de pesquisa; de gestão; regulatórios; e de subsídio à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas em saúde, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e na Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011);

    • federalização da RNDS se dará por meio do espelhamento do lago de dados, a integração da Rede às redes estaduais de dados em saúde e o acesso aos dados da Rede por meio de plataforma de compartilhamento de dados – a ser debatida a partir dos eixos i) jurídico institucional, ii) gestão e Governança e iii) informática e informação;

    • prevê a realização de diagnóstico situacional para subsidiar o processo de federalização da Rede e a aplicação do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD);

  • inclusão de diretrizes para interoperabilidade de dados em saúde, com foco em padrões de informação e interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS (nos níveis municipal, distrital, estadual e federal) e sistemas privados, e de identificação de pessoas nos registros de informações em saúde;

  • autorização aos gestores, no âmbito de suas competências nas suas bases territoriais, para planejar e implementar abordagens de segurança da informação, proteção de dados pessoais e gestão de riscos mitigadores de possíveis vazamentos, conforme o art. 46 da LGPD, e em linha com as melhores práticas nacionais e internacionais;

  • previsão de auditoria, por parte de órgãos de controle interno e externos da União, das informações disponibilizadas nos bancos de dados; e

  • dilação no prazo para início da vigência da Lei, de 1 ano para 2 anos.

O PROJETO

De autoria do senador Renan Calheiros (MDB/AL), o projeto determina que o usuário dos serviços do SUS deverá ser identificado por cartão próprio que, conterá, entre outros dados definidos em regulamento, informações sobre:

  • o grupo sanguíneo e o fator Rh do usuário;

  • os medicamentos e as substâncias a que o usuário é alérgico.

Determina ainda que o fato de o usuário não portar o cartão não constitui motivo para recusa de seu atendimento, mesmo nos casos que não se configurem como de urgência ou emergência.

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise da CSAUDE o projeto anda passa pelo crivo das Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e pelo Plenário da Câmara.

Caso aprovada, a matéria será remetida à votação do Senado Federal.

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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