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PL 5477/2026 – Crimes relativos às loterias de aposta de quota fixa | CD-MESA: Apresentado + Aguarda Despacho

Destacamos que o Governo Federal apresentou, nesta segunda (28), o PL 5477/2026, que “altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre crimes relativos às loterias de aposta de quota fixa, e altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, para delimitar a incidência da contravenção de exploração de jogo de azar”.

Em síntese, a proposta sugere alteração da Lei nº 13.756/2018 (destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa), para a inclusão da tipificação de crimes de:

  • exploração de loterias de aposta de quota fixa, incluindo sítios eletrônicos e aplicativos;
  • divulgação e publicidade de loterias de aposta de quota fixa;
  • uso de dados pessoais para captação de apostadores ou direcionamento de publicidade;
  • facilitação financeira da exploração de loterias de aposta de quota fixa; e
  • fornecimento de aplicação de internet para loterias de aposta de quota fixa, incluindo agravante com burla ao mecanismo de verificação de idade.

A matéria aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, mas já conta com mensagem de solicitação de urgência. Nesse sentido, o Presidente da Casa, deputado Hugo Motta (REP/PB) deverá designar relator de Plenário.

TIPIFICAÇÕES

Exploração de loterias de aposta de quota fixa

O crime de exploração de loterias de aposta de quota fixa, com pena de reclusão, de 4 a 6 anos, e multa, é definido pela exploração, operação, por qualquer meio, de loterias de aposta de quota fixa, ainda que autorizado por autoridade estrangeira.

Inclusive quem:

  • oferecer, receber, registrar, processar ou intermediar loterias de aposta de quota fixa; ou
  • disponibilizar, manter ou administrar, c om a finalidade de viabilizar a exploração de loterias de aposta de quota fixa, estabelecimento físico, sítio eletrônico, aplicação de internet ou outro canal destinado à realização das apostas.

Divulgação de loterias de aposta de quota fixa

Já o crime de divulgação de loterias de aposta de quota fixa, com pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, é definido pela divulgação, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing destinada a incentivar a realização de apostas de quota fixa ou a utilização dos canais ou das marcas por meio dos quais sejam exploradas.

A tipificação também abarca quem:

  • captar, recrutar, angariar, encaminhar ou indicar apostadores para realizar apostas de quota fixa; ou
  • patrocinar, impulsionar ou monetizar, por qualquer meio, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing de loterias de aposta de quota fixa.

Além disso, o texto prevê agravantes se:

  • a aposta de quota fixa tiver por objeto evento virtual de jogo on-line; e
  • a conduta for praticada mediante promessa ou pagamento de remuneração, comissão fixa ou participação nos valores apostados ou nas perdas dos apostadores, vinculada ao cadastramento ou à captação de apostadores.

Uso de dados pessoais para captação de apostadores

Ainda, o crime de uso de dados pessoais para captação de apostadores, com previsão de pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, é definido pelo fornecimento, transmissão, cessão, negociação, comercialização, seleção, classificação, segmentação ou enriquecimento de dados pessoais, cadastros ou listas de pessoas naturais, com a finalidade de captar apostadores ou de lhes direcionar publicidade de loterias de aposta de quota fixa.

Determina como agravante se os dados pessoais:

  • revelarem ou permitirem inferir histórico, frequência ou volume de apostas ou perdas acumuladas;
  • forem relativos à saúde e revelarem ou permitirem inferir transtorno de jogo; ou
  • forem relativos a criança ou adolescente.

Facilitação financeira da exploração de loterias de aposta de quota fixa

O crime de facilitação financeira da exploração de loterias de aposta de quota fixa, com previsão de pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave, é definido pela autorização, determinação, transação, processamento, liquidação, custódia ou intermediação, por qualquer meio, inclusive ativos virtuais, de pagamentos ou prêmios relativos a loterias de aposta de quota fixa, ciente de sua proveniência ou destinação.

Prevê como agravante se o agente dissimular a natureza ou a origem das transações, inclusive mediante interposição de pessoa ou remessa de valores ao exterior.

Fornecimento de aplicação de internet para loterias de aposta de quota fixa

Por fim, o crime de fornecimento de aplicação de internet para loterias de aposta de quota fixa, com previsão de pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, é caracterizado pelo fornecimento, disponibilização, licenciamento, hospedagem, distribuição ou manutenção , por qualquer meio, inclusive loja de aplicativos, aplicação de internet, programa de computador ou plataforma destinada à realização de apostas de quota fixa, ciente de sua destinação.

Estabelece agravante se a aplicação dissimular sua finalidade, burlar mecanismo de verificação de idade ou de localização, ou for destinada a criança ou adolescente.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

O texto determina ainda:

  • como condicionante para a fixação da pena de multa dos crimes previstos, especialmente, a vantagem econômica auferida pelo agente;
  • que não constitui crime a conduta relativa a loterias de aposta de quota fixa exploradas com autorização do Ministério da Fazenda (MF) válida à época em que o fato ocorreu;
  • que os crimes previstos são praticados contra o interesse da União, hipótese em que caberá:
    • à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial; e
    • à Justiça Federal, o processamento e o julgamento do crime;

Além disso, altera a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) para especificar que não se aplica às contravenções relatívas ao Jogo de Azar as condutas relativas a loterias de aposta de quota fixa tipificadas na Lei nº 13.756/2018.

Clique aqui e acesse a íntegra do Projeto apresentado

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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