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Para conhecimento, informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495 e estabeleceu critérios uniformes para a licença-maternidade, afastando diferenças relacionadas à natureza do vínculo profissional e equiparando as regras aplicáveis às mães biológicas e adotantes.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e a ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28).
PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO
O STF reconheceu, por unanimidade, que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, observadas as hipóteses legais de prorrogação.
O afastamento deverá ser contado a partir:
- do nono mês de gestação;
- do parto;
- da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção; ou
- da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo o evento que ocorrer por último.
A uniformização alcança as beneficiárias independentemente da natureza do vínculo, abrangendo, conforme delimitado pelo STF, trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas civis e militares.
Inconstitucionalidade das regras que estabeleciam tratamento diferenciado
A Corte declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/1993, afastando diferenças de tratamento consideradas incompatíveis com a Constituição.
Também foi conferida interpretação conforme à Constituição a dispositivos da CLT, da Lei nº 8.112/1990, da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008, de modo a assegurar a uniformidade dos critérios e prazos estabelecidos pelo STF.
Compartilhamento da licença
O Tribunal não acolheu o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.
Segundo a decisão, permanece a possibilidade de o Poder Legislativo disciplinar futuramente essa matéria, no exercício de sua competência legislativa.
Portanto, a decisão da ADI 7.495 não institui, por si só, um modelo de compartilhamento da licença entre os responsáveis pela criança.
Efeitos da decisão
Um dos pontos de maior relevância prática é a definição da modulação dos efeitos.
O STF determinou que a decisão seja aplicada:
- às licenças futuras; e
- às licenças que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento.
Por outro lado, a decisão não produz efeitos sobre licenças que já haviam sido integralmente encerradas na data do julgamento (23/09).
Impactos para os setores empregadores
Para o setor privado, a decisão reforça a necessidade de observância de critérios uniformes para licença-maternidade e licença decorrente de adoção, especialmente nos casos em que a legislação anteriormente estabelecia distinções em razão da condição da beneficiária ou da forma de filiação.
As empresas deverão avaliar seus procedimentos internos de RH, folha de pagamento, gestão de afastamentos e políticas de benefícios, particularmente em relação às licenças iniciadas ou ainda em curso em 23 de setembro de 2026.
Também merece atenção a aplicação da decisão às hipóteses de adoção e guarda para fins de adoção, bem como a nova regra de contagem vinculada à alta hospitalar, quando esta ocorrer posteriormente ao parto.
A decisão, portanto, produz efeitos imediatos sobre situações abrangidas pelo julgamento, sem necessidade de aguardar nova alteração legislativa para a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF.
Clique aqui e acesse a ata de julgamento publicada no DOU
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
