PL 450/2026 – Transparência algorítmica, rastreabilidade e rotulagem de conteúdo político digital no período eleitoral | CCOM: Designado Relator
O deputado Paulo Bilynskyj (PL/SP) foi designado relator do PL 450/2026 (Transparência algorítmica, rastreabilidade e rotulagem de conteúdo político digital no período eleitoral) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria aguarda apresentação do parecer do relator para então ser incluída na pauta deliberativa da Comissão.
O PROJETO
De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT/SP), a proposta altera a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), para estabelece um regime jurídico voltado à transparência, rastreabilidade e responsabilização de conteúdos políticos difundidos em plataformas digitais durante o período eleitoral, especialmente aqueles gerados, impulsionados ou amplificados por sistemas algorítmicos e ferramentas de inteligência artificial.
Sendo que, o texto parte da premissa de que conteúdos políticos impulsionados por algoritmos, sistemas de recomendação e ferramentas de inteligência artificial passaram a exercer influência relevante sobre o debate público e o processo eleitoral, exigindo mecanismos específicos de transparência, auditoria e supervisão institucional. Assim, entre os principais mecanismos, destacam-se:
Transparência e Rotulagem de Conteúdos Políticos
O projeto determina que plataformas digitais, redes sociais, mecanismos de busca, serviços de mensageria e marketplaces que distribuam conteúdo passem a identificar, de forma visível e padronizada, conteúdos políticos gerados, promovidos ou amplificados por algoritmos, sistemas de recomendação ou inteligência artificial durante o período eleitoral.
Para fins da proposta, considera-se conteúdo político ou de interesse eleitoral todo conteúdo relacionado a: candidatos, partidos e coligações; campanhas eleitorais; plebiscitos e referendos; propostas de políticas públicas capazes de influenciar o processo eleitoral; propaganda eleitoral prevista na legislação vigente.
Nesse sentido, estabelece rótulo obrigatório, que deverá informar, no mínimo:
- que o conteúdo foi gerado, assistido ou amplificado por inteligência artificial ou sistemas algorítmicos;
- critérios básicos utilizados para a amplificação automatizada;
- identificação do anunciante responsável pelo impulsionamento pago;
- link para portal de transparência contendo gastos, segmentação aplicada, meios de pagamento e identificação da campanha.
Além disso, o texto estabelece que os rótulos deverão permanecer ativos enquanto o conteúdo estiver disponível e deverão ser compatíveis com leitura automatizada por sistemas computacionais (machine-readable).
Retenção de Registros e Auditoria Técnica
O projeto também cria obrigações de retenção de registros relacionados a campanhas e conteúdos políticos digitais, estabelecendo que as plataformas deverão armazenar, por no mínimo 2 anos após o término do período eleitoral, registros técnicos, logs e metadados capazes de permitir auditoria posterior da circulação e amplificação de conteúdos.
Entre os registros que deverão ser preservados, destacam-se:
- origem dos conteúdos e identificadores digitais;
- IDs de usuários, dispositivos e endereços IP, quando disponíveis;
- parâmetros relevantes dos algoritmos utilizados na recomendação e amplificação;
- versões de modelos de inteligência artificial empregados pelas plataformas;
- informações sobre campanhas publicitárias, segmentação, valores e meios de pagamento;
- histórico de denúncias, moderação, contestação e remoção de conteúdos.
Ademais, exige a preservação de trilhas técnicas que permitam reconstituir o processo de distribuição e impulsionamento de conteúdos políticos, em formatos interoperáveis e passíveis de análise automatizada. No caso de utilização de modelos de inteligência artificial, as plataformas deverão manter logs de versões, alterações parametrizadas e implementações realizadas durante o período eleitoral, especialmente quando relevantes para investigações.
A disponibilização dos registros e metadados ficará restrita ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF), mediante requisição fundamentada e específica. A requisição deverá conter:
- delimitação do objeto investigado;
- justificativa legal;
- especificação dos dados solicitados;
- período temporal abrangido; e
- elementos mínimos que justifiquem a necessidade e proporcionalidade do acesso.
As plataformas deverão responder em caráter prioritário, fornecendo dados essenciais em até 48 horas e encaminhando a integralidade dos registros em até 7 dias úteis, salvo hipóteses de prorrogação fundamentada. O texto também prevê salvaguardas relacionadas à proteção de dados pessoais, sigilo investigativo e preservação de segredos comerciais, além de impor às autoridades requisitantes deveres de minimização, confidencialidade e controle de acesso às informações obtidas.
Além disso, obriga as plataformas a instituírem mecanismos internos de contestação, verificação e mitigação de conteúdos considerados manipulados, incluindo deepfakes e campanhas coordenadas de desinformação eleitoral. Sendo que, as denúncias deverão ser analisadas em até 48 horas e, havendo indícios robustos de manipulação com potencial risco ao processo eleitoral, as plataformas poderão adotar medidas como:
- rotulagem adicional;
- limitação de alcance;
- suspensão de impulsionamento; e
- remoção do conteúdo.
O texto procura compatibilizar essas medidas com garantias constitucionais de liberdade de expressão, contraditório e ampla defesa, prevendo ainda direito de revisão judicial prioritária, com decisão em até 72 horas.
Avaliação de Impacto Algorítmico e Relatórios de Transparência
O projeto também institui obrigações permanentes de governança algorítmica aplicáveis às plataformas durante o período eleitoral. Entre as exigências previstas estão:
- a realização de avaliações prévias de impacto algorítmico;
- análise de riscos, vieses e efeitos discriminatórios;
- a manutenção de documentação técnica disponível para autoridades competentes;
- a publicação periódica de relatórios públicos de transparência eleitoral.
Esses relatórios deverão conter informações agregadas sobre: conteúdos impulsionados, anunciantes, valores gastos, critérios de segmentação utilizados e funcionamento geral de mecanismos de recomendação política. A proposta também prevê cooperação técnica contínua entre plataformas, TSE, ANPD, MPF e Polícia Federal para identificação de redes coordenadas de manipulação e compartilhamento de provas digitais.
Sanções Administrativas e Responsabilização
O descumprimento das obrigações previstas poderá ensejar aplicação de sanções administrativas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem prejuízo da atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluindo entre as penalidades previstas a aplicação de multas administrativas; o bloqueio ou restrição de ferramentas de impulsionamento; e a suspensão temporária de serviços relacionados à publicidade política digital. Sendo que a aplicação das sanções deverá observar contraditório, fundamentação e possibilidade de revisão judicial.
Ademais, as plataformas terão 120 dias para adaptação às regras de rotulagem e moderação e 180 dias para implementação das obrigações de retenção de registros e integração técnica com autoridades públicas.
Crimes Eleitorais Digitais
Por fim, o projeto cria novos tipos penais relacionados ao ambiente eleitoral digital, criminalizando condutas voltadas à ocultação de informações e financiamento ilícito de campanhas.
Passam a constituir crimes:
- ocultar, suprimir, alterar, deixar de fornecer, ou inabilitar, por qualquer meio, deliberadamente registros, informações ou documentos solicitados por autoridade competente no âmbito de investigação eleitoral relativos a conteúdos, impulsionamentos, anúncios ou registros contábeis de campanhas em plataformas digitais, com o fim de frustrar a fiscalização ou a investigação. Com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa;
- financiar clandestinamente campanha eleitoral ou promover, por meios digitais, captação, repasse ou ocultação de recursos destinados a campanhas eleitorais, quando realizado por organização criminosa ou por entidade com atuação coordenada visando burlar a legislação eleitora. Com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
O texto também prevê agravamento de pena nas hipóteses de:
- utilização coordenada de redes de bots, automação massiva, personificação de contas, estruturas organizadas para amplificação artificial de propaganda eleitoral;
- o fato praticado causar prejuízo à apuração de crimes contra a soberania do sufrágio ou ao resultado do processo eleitoral; e
- ser cometido por organização criminosa.
PRÓXIMOS PASSOS
Após deliberação na CCOM, o projeto ainda passa pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que avaliará também o mérito –, e do Plenário da Câmara dos Deputados.
Caso aprovado, o projeto ainda será deliberado pelo Senado Federal.
Clique aqui e acesse a íntegra do projeto
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
