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PL 446/2026 – Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa | CCOM: Designado Relator + Prazo de Emendas

O deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), foi designado relator do PL 446/2026 (Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM), sendo aberto o prazo para oferecimento de emendas ao prazo – o qual deve se estender até o dia 14 de maio.

A matéria aguarda o fim do prazo de emendas e a apresentação do parecer do relator para ser incluída na pauta da reunião deliberativa da Comissão.

O PROJETO

 De autoria do deputado Ricardo Abrão (UNIÃO/RJ), a proposta institui a Lei Nacional de Proteção Digital da Pessoa Idosa contra golpes e fraudes eletrônicas, cria o Sistema Nacional Integrado de Prevenção e Resposta a Fraudes contra a Pessoa Idosa e estabelece o “Alerta Prata Digital”.

Prevê a instituição do Sistema Nacional Integrado de Prevenção e Resposta a Fraudes contra a Pessoa Idosa (SINPReFI), com a finalidade de:

  • promover coordenação técnica e protocolos padronizados de prevenção e resposta rápida;
  • viabilizar compartilhamento mínimo e proporcional de sinais de risco e indicadores de fraude entre participantes obrigados, com base em finalidade específica de prevenção a fraudes e proteção da pessoa idosa;
  • estabelecer fluxos operacionais para bloqueio preventivo, validação reforçada, contestação e recomposição patrimonial prioritária; e
  • subsidiar ações de educação digital, proteção do consumidor e atuação sancionatória e regulatória.

Já o “Alerta Prata Digital”, será um mecanismo padronizado e obrigatório de proteção reforçada, mediante cadastro voluntário da pessoa idosa, para ativação de camadas adicionais de segurança e resposta rápida, incluindo, no mínimo:

  • validação reforçada em transações de alto risco;
  • confirmação ativa e destacada em canal independente do canal de origem do contato suspeito;
  • bloqueio preventivo imediato de transações de alto risco quando houver indício consistente de fraude;
  • canal prioritário, humano e acessível para reporte e contestação, 24 horas por dia, 7 dias por semana, nos participantes obrigados; e
  • alertas de risco padronizados em linguagem simples e inclusiva, com foco em prevenção e redução de dano.

Diante de indícios consistentes de fraude envolvendo pessoa idosa, os participantes obrigados devem adotar imediatamente medidas preventivas e de resposta, incluindo o bloqueio temporário de transações de alto risco ainda não liquidadas, a ativação de validação reforçada com eventual comunicação aos envolvidos para evitar a dispersão de valores, a disponibilização de canal prioritário e acessível para contestação com protocolo e orientações, e a preservação de registros e trilhas de auditoria necessários à apuração, conforme a regulamentação aplicável.

As medidas previstas deverão ser compatíveis com o Marco Civil da Internet e a legislação setorial, sem prejuízo das competências regulatórias do Banco Central do Brasil e da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).

plataforma digital que monetizarimpulsionarhospedar ou recomendar conteúdoanúncio ou perfil manifestamente voltado à aplicação de golpes, e deixar de agir com diligência após notificação qualificada, responderá nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das regras do Marco Civil da Internet e da proteção ao consumidor.

Cria o Cadastro Nacional de Tentativas de Fraude contra a Pessoa Idosa (CNTF-Idoso), com a finalidade de registrar, de forma padronizada, indicadores de tentativas e ocorrências de fraude, preservada a proteção de dados pessoais, para:

  • prevenção e inteligência antifraude;
  • rastreabilidade de padrões e modulações de risco;
  • produção de estatísticas públicas agregadas e anonimizadas; e
  • apoio a investigações e ações de fiscalização, nos limites legais

O regulamento definirá a autoridade gestora, os protocolos de alimentação, as rotinas de auditoria e os níveis de acesso, observadas as competências de Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no que couber.

Acrescenta capítulo à Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para dispor sobre a proteção digital e patrimonial da pessoa idosa, assegurando proteção integral contra violência financeira e patrimonial praticada por meios digitais e atribuindo ao Poder Público e aos fornecedores de serviços o dever de adotar medidas eficazes de prevenção, segurança, transparência informacional e resposta célere, nos termos da lei.

Por fim, altera o Marco Civil da Internet para exigir que provedores de aplicações que monetizem, impulsionem ou intermediem conteúdos com potencial fraudulento adotem programas de integridade antifraude, com canal prioritário para denúncias envolvendo pessoas idosas, análise célere e medidas proporcionais de mitigação de danos, observadas as garantias legais e a proteção de dados pessoais.

O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

  PRÓXIMOS PASSOS

Após a deliberação pela CCOM, o projeto segue para as Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO); de Finanças e Tributação (CFT) – que também avaliará o mérito –; e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Em caso de aprovação pelas Comissões, a matéria seguirá diretamente para o Senado Federal – salvo interposição de recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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