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PL 4306/2020 – direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência | PLEN: Aprovado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem (25) o PL 4306/2020 (prisão para quem divulgar dados de criança vítima de violência), seguindo o parecer favorável ao projeto e às Emendas de Plenário nºs 1 e 2, na forma de subemenda substitutiva apresentada pela deputada Maria do Rosário (PT/RS).

A matéria segue ao Senado Federal.

O TEXTO APROVADO

O relatório da deputada Maria do Rosário acolhe as duas emendas de Plenário e apresenta subemenda substitutiva em nome da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Foram oferecidas duas emendas de Plenário ao projeto, quais sejam:

  • Emenda de Plenário nº 1, da deputada Benedita da Silva (PT/RJ), visa a supressão dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 24- A da Lei de Escuta Especializada (Lei nº 13.431/2017) no substitutivo proposto pelo então relator na CCJC, deputado Luiz Couto (PT/PB), que previam que:
    • não incorre na pena pelo crime de divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados de criança ou adolescente testemunhas ou vítimas de quaisquer violências, aquele que divulgar informações que levem à identificação dos autores ou de quem tenha, de qualquer modo, participado;
    • as penas previstas somente se aplicam se as informações divulgadas forem conexas ou diretamente relacionadas aos fatos relativos à violência sofrida ou testemunhada pela criança ou adolescente; e
    • não constituem os crimes previstos a divulgação de informações relativas à prática de ato infracional por criança ou adolescente;

  • Já a Emenda de Plenário nº 2, do deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP), concede prazo de 180 dias para a entrada em vigor da lei, bem como insere a expressão “por meio da URL específica” na parte que dispõe sobre os procedimentos de notificação ao provedor de aplicação de internet.

Além disso, o texto aprovado determina que o provedor de aplicação de internet, após notificado pela vítima ou representante legal, deverá tomar providências para tornar indisponível link ou conteúdo relacionado à criança ou adolescente vítima, testemunha ou envolvida, observando:

  • o princípio da proteção integral da criança e do adolescente;

  • possibilidade de o conteúdo identificar a criança ou o adolescente e submetê-los a situações vexatórias, discriminatórias ou de risco à sua integridade física ou psíquica.

Nesse sentido, prevê que a notificação deverá conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, por meio da URL (Localizador Uniforme de Recursos) específica que permita a localização inequívoca do material.

Determina ainda que o provedor deverá envidar esforços para tornar indisponíveis, dentro dos seus limites técnicos, outros links que apontem para o material já identificado como infringente, ainda que localizado em endereço virtual distinto.

Garante à criança ou adolescente vítima de violência que tenha seus dados divulgados por qualquer meio de comunicação o direito de pleitear na Justiça, por meio de seus representantes, em qualquer tempo e independentemente do procedimento previsto acima, a retirada de sites de pesquisa ou de notícias de informações pessoais que possam causar-lhe constrangimentos psicológicos.

Ainda, tipifica como crime divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados de criança ou adolescente testemunhas ou vítimas de quaisquer violências, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Estabelece, por fim, prazo de 180 dias para entrada em vigor das alterações.

O PROJETO

De autoria da deputada Lídice da Mata (PSB/BA), a proposta altera a Lei 13.431/2017 para prever o direito da criança ou adolescente de pleitear a exclusão de informações pessoais de sites de pesquisa ou de notícias que possam causar-lhe constrangimentos ou danos psicológicos.

Nesse sentido, propõe inserir:

  • o direito de pleitear na Justiça, por meio de seus representantes, a retirada de informações pessoais de sites de pesquisa que possam causar-lhe constrangimentos ou danos psicológicos; e

  • dispositivo que tipifica como crime divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados de criança ou adolescente testemunhas ou vítimas de quaisquer das violências.

Clique aqui e acesse a íntegra do texto aprovado.

Atenciosamente


Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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