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PL 390/2024: fraudes e golpes envolvendo IA na manipulação de imagem e voz | CCJC: Novo Parecer + Pronto para Pauta

Para conhecimento, informamos que o deputado Duarte Jr. (PSB/MA) apresentou novo parecer ao PL 390/2024 (fraudes e golpes envolvendo IA na manipulação de imagem e voz) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

O parecer mantém o substitutivo anteriormente apresentado, rejeitando as emendas apresentadas.

A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O PARECER

Segundo o deputado Duarte Jr. o projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, mas algumas mudanças são sugeridas, pois muitos dos temas já são regulados pela legislação vigente. Crimes como fraudes, calúnias e manipulação de imagem já são punidos pela legislação atual, com ou sem o uso de inteligência artificial. A proposta pode ser aprimorada com um substitutivo, aumentando as penas para crimes cometidos com manipulação de imagem, vídeo ou voz, sem especificar a tecnologia usada. Também é sugerido ajustar o Marco Civil da Internet para melhorar a remoção de conteúdos ilícitos.

Assim, dentre outros, o substitutivo do relator propõe modificações significativas ao texto apresentado, quais sejam:

  • que dispõem sobre crimes de calúnia, injúria ou difamação pelo uso de manipulação de voz e imagem para prejudicar a reputação de alguém;
  • que dispõem sobre a configuração de crimes de falsidade ideológica e estelionato ou mesmo a falsificação de documento particular quando do uso para aplicação de golpes ou fraudes;
  • que trata de crime de alteração da imagem de mulheres, principalmente, para simular dolosamente cenas de sexo, independentemente ou não do uso de inteligência artificial;
  • que torna ilícita a manipulação de imagem e voz sem autorização do titular;
  • vedação da publicidade enganosa ou abusiva, sujeitando os infratores a multas administrativas (art. 56) bem como a sanções penais (arts. 66 e 67); e
  • regulamentação da retirada dos referidos conteúdos da internet, os quais poderão ser determinados mediante ordem judicial (arts. 19 e 20).

Nesse sentido, o novo texto sugerido no substitutivo:

  • Altera dispositivos do Código Penal  (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para acrescentar o termo “ou com a manipulação de vídeo, imagem ou voz”:
    • para previsão de aumento do triplo da pena para crime de injúria cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores; e
    • para previsão de pena de reclusãode 4 a 8 anos, e multa para crime de fraude eletrônica cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores;

  • Acrescenta dispositivos ao Código Penal para:
    • aumentar a pena, de 1/3 para 2/3, para os crimes de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
    • equiparar documento particular, nos casos de falsificação de documentos, o cartão de crédito ou débito;
    • aumentar a pena, em 2/3, para os casos de crime de falsificação de documentos praticado mediante a manipulação de vídeo, imagem ou voz;
    • aumentar a pena, em 1/6, para os casos de crime de falsidade ideológica nos casos de crime cometido por funcionário público no exercício do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil; e
    • aumentar a pena, para 2/3, para os casos de fraudes envolvendo anúncios de produtos falsos e golpes financeiros, for cometida com a manipulação do uso de imagem, vídeo ou vozsuprimindo a menção do uso de tecnologia da inteligência artificial (IA); e

  • Acrescenta dispositivos ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para determinar responsabilidade ao provedor de aplicação para tomada de medidas imediatas e eficazes com vistas a tornar indisponíveis outros URLs que apontem para o material já identificado como infringente, ainda que localizado em endereço virtual distinto;

Quanto às Emenda 1 e Emenda 2, devem ser rejeitadas, porquanto, segundo o relator, o escopo do substitutivo já abarca adequadamente a regulamentação penal do tema.

O PROJETO

De autoria da deputada Camila Jara (PT/MS), o projeto planeja alterar a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para classificar como ato ilícito as práticas fraudulentas realizadas online.

Isso incluimas não se limita a fraudes envolvendo anúncios de produtos falsos e golpes financeiros, especialmente aqueles que utilizam inteligência artificial (IA) para manipular imagens e vozes de pessoas. Nesse sentido, prevê:

  • multas cuja gravidade será proporcional à gravidade da fraude cometida. Em caso de reincidênciaa multa poderá ser aumentada;
  • indenização às vítimas por danos morais e materiais. O valor da indenização será determinado pela regulamentação da lei, se aprovada; e
  • que a autoridade competente poderá ordenar a remoção imediata dos conteúdos fraudulentos para minimizar os danos às vítimas.

Além disso, estabelece que o Poder Executivo será responsável por criar regras detalhadas para a aplicação das sanções mencionadas, incluindo a definição dos critérios para o cálculo das multas e outras medidas punitivas.


Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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