PL 3066/2025 – Prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital | CCJ & PLEN: Apresentado Parecer + Incluído na Pauta
O senador Fabiano Contarato (PT/ES) apresentou parecer pela aprovação com emendas de redação ao PL 3066/2025 (prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital) no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Destaca-se que a matéria foi incluída na pauta do Plenário do Senado desta terça (07), em linha com o requerimento de urgência apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) à matéria.
A tendência é que o senador Fabiano Contarato seja indicado também relator no Plenário, colocando para votação o parecer já apresentado na CCJ.
Em caso de votação no Plenário, não haverá necessidade de discussão na CCJ. Se aprovado seguindo o parecer do relator, ou sem modificações de mérito, o projeto seguirá para sanção presidencial. Em caso de aprovação com modificações de mérito, o projeto retornará para a Câmara dos Deputados visando análise exclusiva das inovações trazidas pelos senadores.
O PARECER
O relator sugere a aprovação do projeto com duas emendas de redação, que, caso aprovadas, não ensejarão no retorno do projeto à Câmara dos Deputados por não tratarem do mérito da matéria, a saber:
- “No tocante ao art. 241-E, a redação proposta comporta ajuste estritamente redacional. Ao considerar a própria representação como “violência sexual contra criança ou adolescente”, o dispositivo aproxima, em uma mesma expressão, a conduta violenta e o material ou conteúdo que a representa. A inclusão das palavras “material ou conteúdo de” confere maior precisão terminológica ao conceito, sem alterar o alcance dos incisos, nem a tutela pretendida pela proposição”.
- “A redação do § 2º do art. 190-F igualmente pode ser aprimorada. A emenda explicita que a requisição caberá à autoridade policial ou ao Ministério Público e adota a expressão “registros de conexão”, empregada pelo Marco Civil da Internet, em lugar de “dados de conexão”. Essas alterações delimitam com maior precisão os sujeitos legitimados e o objeto da requisição, sem ampliar as hipóteses materiais já previstas no projeto.”
| PL 3066/2025 – Texto Câmara | Emenda de Redação |
| “Art. 190-F. § 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, o órgão de persecução penal poderá requisitar os dados de conexão e cadastrais, definidos no § 2º do art. 190-A desta Lei, diretamente ao provedor de conexão, quando relativos a dados de conexão, e ao provedor de aplicação, quando relativos a dados cadastrais, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).” | “Art. 190-F. § 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).” |
| “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:” | “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:” |
O TEXTO APROVADO NA CÂMARA
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados estabelece medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial, promovendo o recrudescimento do tratamento penal aplicável aos crimes sexuais.
Para isso, altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990); do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/1940); do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941); da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990); e da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013)
No âmbito do ECA, dentre outros, o texto amplia as hipóteses de infiltração policial na internet para investigação de crimes relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes, além de prever que não configura crime a ocultação de identidade por agentes policiais que atuem virtualmente para obtenção de indícios de autoria e materialidade desses delitos.
Além disso autoriza a realização de ronda virtual por órgãos de persecução penal, mediante uso de softwares destinados à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes sexuais praticados em ambientes digitais públicos, permitindo, em situações de flagrante ou risco à integridade da vítima, o acesso direto a dados cadastrais e de conexão junto aos provedores, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Nesse ponto, a versão aprovada esclarece que o órgão de persecução penal poderá requisitar dados diretamente ao provedor de conexão quando relativo a dados de conexão e ao provedor de aplicação, quando relativo a dados cadastrais, ao tempo em que veda o uso desses dados para fins diversos da investigação que os originou.
O projeto ainda agrava penas quando houver utilização de mecanismos de anonimização digital, como proxies, mascaramento ou falsificação de IP, com o objetivo de dificultar a identificação do autor do crime – explicitando ressalva quando se tratar de uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.
Em relação aos crimes envolvendo produção, comercialização e divulgação de material de violência sexual contra crianças e adolescentes, o texto amplia penas e inclui novas condutas típicas, alcançando financiadores, administradores de sites, fóruns e ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desses conteúdos.
Também prevê agravamento de pena quando houver disseminação em múltiplas plataformas digitais ou utilização de tecnologias de comunicação, redes sociais e serviços online.
A proposta substitui, em diversos dispositivos, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” pelo termo “violência sexual contra criança ou adolescente”, ampliando o escopo da proteção legal. O texto passa ainda a considerar como violência sexual qualquer representação visual, real ou fictícia, inclusive produzida por inteligência artificial, que contenha nudez, conotação sexual ou atividade sexual simulada envolvendo crianças ou adolescentes.
Também são endurecidas as regras relacionadas ao aliciamento e assédio virtual de menores de 14 anos, inclusive com previsão de aumento de pena quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, anonimização digital, aplicativos de mensagens, jogos online ou relações de confiança e autoridade para induzir a vítima à produção de conteúdo sexual ou comportamento sexualizado.
No tocante à Lei dos Crimes Hediondos, o texto passa a classificar como hediondos os crimes previstos nas alterações promovidas pelo projeto, tanto na forma consumada quanto tentada.
Já na Lei das Organizações Criminosas, amplia-se a pena para organizações voltadas à prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ou que contem com participação de menores.
Por fim, o Código Penal é alterado para estender determinadas consequências penais já aplicáveis a crimes praticados contra mulheres também aos condenados pelos crimes sexuais previstos nas novas disposições.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
