PL 2374/2019 – facilitação da importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica | CAE: Aprovado Substitutivo em Turno Suplementar + Vai à Câmara
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, em turno suplementar, o PL 2374/2019 (facilitação da importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica), nos termos do substitutivo do senador Izalci Lucas (PL/DF), não tendo sido apresentadas emendas ao substitutivo aprovado no período regimental.
A matéria será remetida diretamente à Câmara dos Deputados.
O TEXTO DO SENADO FEDERAL
O texto aprovado pelo Senado visa simplificar e acelerar a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. Nesse sentido, estabelece:
- que os bens destinados à pesquisa científica e tecnológica terão licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos, independentemente do valor declarado, mediante assinatura de termo de liberação pelo credenciado no CNPq, sem prejuízo da atuação fiscalizatória das autoridades aduaneira e sanitária;
- uma isenção tributária para tributos federais;
- passa a ser exigida a ampla publicidade da relação de pessoas e instituições já credenciadas no CNPq, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
- as empresas transportadoras de cargas passam a ter acesso à lista pública de credenciados e às demais informações necessárias para realizar a liberação automática das cargas destinadas à pesquisa;
- pesquisadores, cientistas e representantes de entidades credenciadas poderão ingressar no País transportando, como bagagem acompanhada, bens destinados à pesquisa científica, tecnológica, à inovação ou ao ensino, mediante apresentação do respectivo termo de liberação;
- o credenciado deverá informar, no pedido de autorização de importação, quando o material for frágil ou passível de contaminação, podendo requerer que eventual fiscalização seja realizada em sua presença ou na de representante, reduzindo riscos de danos aos materiais importados; e
- pessoas físicas e jurídicas credenciadas passam a responder solidariamente, na medida de seus atos ou omissões, por desvios da finalidade declarada das importações e pelo descumprimento das normas de controle e vigilância sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Além disso, cria um novo regime permanente de credenciamento e controle das importações, prevendo que pessoas físicas e jurídicas deverão obter credenciamento e autorização prévia junto aos órgãos competentes, conforme regulamento. Além disso,
- o cadastro deverá conter, no mínimo:
- identificação das entidades importadoras;
- código NCM da mercadoria;
- valor da importação em moeda estrangeira e nacional; e
- quantidade ou peso do material importado;
- o CNPq deverá encaminhar, mensalmente:
- à Secretaria da Receita Federal (RFB), relação das entidades importadoras, mercadorias autorizadas, respectivos valores e quantidades; e
- à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, a relação dos importadores e o valor global das importações autorizadas por entidade; e
- a política de isenção tributária passará a ser submetida à avaliação periódica de resultados, conforme regulamentação.
Também promove alteração estrutural na Lei que dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica (Lei nº 8.010/1990) ao revogar integralmente o art. 2º, que estabelecia o sistema de quotas para importações beneficiadas pela isenção tributária. Com isso, elimina-se o limite quantitativo atualmente existente para a utilização do benefício fiscal, substituindo-o pelo novo modelo de controle baseado em credenciamento, monitoramento periódico e fiscalização administrativa.
Por fim, o texto estabelece vacatio legis de 180 dias.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
