skip to Main Content
Acompanhe-nos nas redes sociais: A Assespro-PR é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos

PL 2014/2026 – Regime de tutela jurisdicional urgente para ilícitos informacionais de danos democrático| CCULT: Designada Relatora

A deputada Juliana Cardoso (PT/SP) foi designada relatora do PL 2014/2026 (Regime de tutela jurisdicional urgente para ilícitos informacionais de danos democrático) no âmbito da Comissão de Cultura (CCULT).

A matéria aguarda a apresentação do parecer da relatora para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

 O PROJETO

De autoria do deputado João Daniel (PT/SE), o projeto “Institui regime de tutela jurisdicional urgente para ilícitos informacionais de dano democrático”.

A proposta é destinada a prevenção, contenção, responsabilização e reparação de ilícitos informacionais com potencial de afetar: (i) a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral; (ii) a liberdade de formação da vontade política; (iii) o sufrágio livre, consciente e informado; (iv) a confiança pública nas instituições democráticas; (v) a segurança de pessoas, grupos, autoridades, candidatos, agentes públicos, jornalistas, comunicadores e membros da sociedade civil em razão de violência política ou institucional; e (vi) a estabilidade das instituições republicanas e do Estado Democrático de Direito. Sendo aplicada a conteúdos divulgados por rádio, televisão, mensagem em massa, aplicativos de mensageria, plataforma de vídeo e qualquer outro meio físico ou digital de comunicação pública.

Para tal, observará os seguintes princípios:

  • liberdade de expressão, vedada a censura prévia;
  • pluralismo político e ideológico;
  • proteção da integridade democrática;
  • proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas;
  • contraditório, ampla defesa e controle judicial;
  • transparência procedimental;
  • motivação das decisões administrativas e judiciais;
  • rastreabilidade dos atos de apuração, comunicação e resposta;
  • preservação de provas digitais;
  • responsabilização proporcional dos agentes envolvidos; e
  • proteção do debate público legítimo, da crítica política, da sátira, da atividade jornalística, da produção acadêmica e da fiscalização social.

Esclarece ainda, que nenhum dispositivo previsto nesta Lei poderá ser utilizado para restrição da manifestação de pensamento, opinião política, crítica institucional, atividade jornalística, sátira, paródia, manifestação artística ou debate acadêmico, salvo quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a ocorrência de ilícito informacional de dano democrático.

O texto considera:

  • ilícito informacional de dano democrático: a produção, edição, manipulação, financiamento, impulsionamento, distribuição, compartilhamento coordenado ou manutenção de conteúdo sabidamente falso, gravemente descontextualizado, artificialmente fabricado ou fraudulentamente manipulado, com aptidão concreta para comprometer a integridade democrática, o processo eleitoral, a confiança institucional ou a segurança pública democrática;
  • desinformação qualificada: conteúdo factual comprovadamente falso ou manipulado, divulgado com potencial de causar dano relevante à formação da vontade política, à confiança no processo eleitoral, à estabilidade institucional ou à segurança de pessoas e grupos;
  • conteúdo sintético: imagem, áudio, vídeo, texto ou combinação desses elementos gerados, modificados ou substancialmente alterados por sistema de inteligência artificial, automação ou técnica similar;
  • deepfake: conteúdo sintético ou manipulado que simule, com aparência realista ou efeito equivalente, voz, imagem, gesto, fala, presença, declaração ou conduta de pessoa natural, autoridade, candidato, partido, instituição pública ou entidade social, de modo apto a induzir terceiros a erro;
  • conteúdo político-institucional sensível: conteúdo relativo a eleições, partidos, candidatos, mandatos, agentes públicos, instituições democráticas, sistema de votação, direitos fundamentais, segurança pública, Forças Armadas, Poderes da República ou fatos de alta relevância institucional;
  • plataforma digital: provedor de aplicação de internet, rede social, serviço de mensageria, mecanismo de busca, serviço de hospedagem, plataforma de vídeo, marketplace de anúncios, ferramenta de impulsionamento ou qualquer serviço digital que permita circulação, recomendação, indexação ou monetização de conteúdo de terceiros;
  • conteúdo flagrantemente ilegal: conteúdo cuja ilicitude possa ser constatada de plano, mediante elementos objetivos e verificáveis, por conter falsidade factual manifesta, manipulação fraudulenta, deepfake proibido, incitação à violência política, discurso de ódio, ameaça institucional, ataque antidemocrático ou fraude contra o processo eleitoral;
  • rede coordenada de desinformação: conjunto de perfis, páginas, canais, grupos, contas, robôs, influenciadores, veículos, anunciantes ou estruturas de distribuição que atuem de forma articulada para produzir, impulsionar, monetizar ou difundir ilícitos informacionais de dano democrático; e
  • ataque antidemocrático informacional: conteúdo, campanha ou operação comunicacional destinada a desacreditar, por meio de falsidade factual, manipulação fraudulenta ou incitação ilícita, o funcionamento regular das instituições democráticas, do processo eleitoral, da Justiça, do Congresso Nacional, do Poder Executivo, dos órgãos de controle ou das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito;

Estabelece também, que não constitui ilícito informacional de dano democrático, por si só, opiniões políticas, críticas ao governo, partido, candidato, sátiras e paródias, reprodução de conteúdo jornalístico com identificação da fonte de ausência de manipulação fraudulenta e manifestação parlamentar, sindical ou de movimentos sociais, desde de que não fundada em falsidade factual deliberada, manipulação fraudulenta, incitação à violência ou ataque antidemocrático informacional.

Do regime de tutela jurisdicional urgente

O texto dispõe que as ações, representações, notícias de fato ou medidas judiciais fundadas em ilícito informacional de dano democrático, contarão com tramitação prioritária quando houver indícios suficientes ou verossimilhança da ocorrência do ilícito e demonstração fundamentada de urgência democrática.

Para mais, define que a urgência democrática será caracterizada quando presentes, de forma isolada ou cumulativa, os seguintes elementos:

  • risco de dano grave, coletivo ou de difícil reparação à normalidade eleitoral, à confiança institucional, à segurança democrática ou à formação livre da vontade política;
  • proximidade de eleição, consulta popular, diplomação, posse, votação parlamentar relevante, decisão institucional sensível ou outro evento público de elevada relevância democrática;
  • velocidade significativa de disseminação do conteúdo;
  • alcance relevante, real ou potencial, da publicação, mensagem, peça, anúncio ou campanha;
  • uso de automação, impulsionamento pago, rede coordenada, perfis inautênticos, inteligência artificial ou técnica de manipulação artificial de engajamento;
  • aptidão do conteúdo para induzir erro relevante sobre fato verificável, pessoa, instituição, processo eleitoral, política pública, decisão oficial ou evento institucional;
  • risco de incitação à violência política, ao discurso de ódio, à intimidação de eleitores, agentes públicos, candidatos, jornalistas, comunicadores ou grupos sociais; e
  • possibilidade de irreversibilidade prática do dano em razão do tempo ordinário do processo.

A prioridade de tramitação não será confundida com juízo definitivo sobre a ilicitude do conteúdo, devendo ser assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e o controle recursal. Ressalta que a tramitação prioritária não autoriza controle abstrato de opiniões, ideologias, críticas políticas, atividades jornalísticas, manifestações artísticas, produção acadêmica ou fiscalização social.

A tutela de urgência, poderá ser concedida por juiz competente, e decisão fundamentada, para: (i) determinar a remoção, suspensão, bloqueio, desindexação ou desmonetização de conteúdo; (ii) determinar a interrupção de impulsionamento pago; (iii) ordenar a rotulagem emergencial de conteúdo sintético ou manipulado; (iv) determinar a preservação de registros, metadados, logs, dados de impulsionamento e elementos técnicos necessários à apuração; (v) ordenar direito de resposta, retificação ou esclarecimento público proporcional; (vi) determinar a suspensão temporária de contas, canais, páginas ou estruturas artificiais de distribuição, quando demonstrada atuação coordenada e reiterada; (vii) requisitar informações técnicas às plataformas digitais; (viii) comunicar o Ministério Público, a autoridade policial, a Justiça Eleitoral ou outros órgãos competentes; (ix) determinar outras medidas proporcionais à cessação, contenção ou mitigação do dano democrático.

Estabelece que, nos períodos eleitorais – compreendidos entre 12 meses antes da data do primeiro turno e 30 dias após a diplomação dos eleitos –, os pedidos terão prioridade absoluta em relação às demais ações de natureza não urgente, ressalvadas as prioridades constitucionais e legais de proteção à vida, à liberdade e a grupos vulneráveis. Observada a urgência inerente ao risco democrático identificado, a decisão sobre tutela de urgência deverá ser proferida em até 24 horas, nos 90 dias anteriores ao primeiro turno da eleição correspondente, em até 48 horas, nos demais períodos eleitorais, em até 72 horas, nos casos de risco institucional não eleitoral e imediatamente, quando houver ameaça concreta à vida, convocação para violência política, incitação a atos antidemocráticos violentos ou risco grave à continuidade de serviço público essencial à democracia.

O texto determina que a remoção integral de conteúdo somente será determinada caso medidas menos gravosas forem insuficientes para cessar ou reduzir o dano democrático.

Da proibição de deepfakes e do uso de inteligência artificial

Fica vedada a produção, divulgação, compartilhamento, impulsionamento, monetização ou manutenção de deepfake destinado a, ou com efeito equivalente de:

  • simular declaração, imagem, voz, gesto ou conduta de candidato, autoridade, agente público, partido, instituição pública ou pessoa natural sem autorização expressa;
  • atribuir falsamente fato, fala, crime, promessa, ameaça, comportamento ou posição política a pessoa, instituição ou grupo;
  • alterar artificialmente fato relevante para o processo eleitoral ou institucional;
  • fraudar a percepção pública sobre atos de governo, decisões judiciais, pesquisas eleitorais, funcionamento de urnas, procedimentos de votação, apuração ou diplomação;
  • incitar violência política, ódio, perseguição ou ruptura institucional;
  • comprometer, por manipulação artificial, a confiança pública em informação oficial, serviço público essencial, autoridade constituída ou procedimento democrático.

Aplicando-se ainda, caso o conteúdo não tenha sido produzido com intenção expressamente demonstrada de causar dano, quando seu efeito objetivo for apto a induzir terceiros a erro relevante sobre fato político, eleitoral ou institucional sensível. Não sendo incluídos nesta vedação, sátira, paródia, charge, humor, obra artística ou crítica política que, pelo contexto e pela forma de apresentação, não sejam razoavelmente aptos a se passar por fato real.

Na situação de conteúdo político-institucional sensível gerado ou substancialmente alterado por inteligência artificial, fica obrigada a rotulagem clara, visível, ostensiva e tecnicamente verificável, informando o que foi alterado e gerado, e quem é o responsável pela publicação ou impulsionamento, quando se tratar de conteúdo patrocinado.

Impõe as plataformas digitais a disponibilização de ferramenta de identificação de conteúdo gerado por inteligência artificial, inclusive por meio de padrões técnicos abertos, interoperáveis e auditáveis.

Da proibição de deepfakes e do uso de inteligência artificial

As plataformas digitais deverão adotar medidas proporcionais de diligência, transparência e resposta rápida para prevenção e contenção de ilícitos informacionais de dano democrático, tendo como deveres:

  • manter canal específico e prioritário para denúncias de ilícitos informacionais de dano democrático;
  • responder às requisições judiciais e institucionais nos prazos desta Lei;
  • preservar dados técnicos e registros necessários à apuração;
  • informar os critérios de moderação, impulsionamento, recomendação e desmonetização aplicáveis a conteúdos político-institucionais sensíveis;
  • manter biblioteca pública de anúncios político-institucionais;
  • identificar responsáveis por impulsionamento pago;
  • impedir monetização de conteúdo flagrantemente ilegal;
  • remover ou tornar indisponível conteúdo flagrantemente ilegal nos termos desta Lei;
  • cooperar com autoridades judiciais, Ministério Público, autoridades policiais e órgãos integrantes do sistema previsto nesta Lei;
  • elaborar relatórios periódicos de transparência;
  • adotar mecanismos acessíveis de contestação, revisão e correção de decisões de moderação relacionadas a esta Lei; e
  • preservar a integridade de provas digitais quando houver denúncia, alerta institucional, ordem judicial ou indícios de ilícito informacional de dano democrático.

Recebida ordem judicial específica, a plataforma deverá cumpri-la em até 2 horas, nos 30 dias anteriores ao primeiro turno da eleição correspondente, no dia da votação e no eventual segundo turno, em até 6 horas, nos demais períodos eleitorais, em até 24 horas, nos casos de risco institucional não eleitoral e imediatamente, quando se tratar de conteúdo com ameaça concreta à vida, incitação à violência política, ataque armado, convocação para ruptura institucional ou instrução operacional para prática criminosa.

Independente de ordem judicial prévia, caberá a plataforma digital remover ou indisponibilizar, imediatamente, conteúdo flagrantemente ilegal que contenha:  (i) deepfake proibido; (ii) incitação direta à violência política; (iii) discurso de ódio dirigido a pessoa ou grupo vulnerável; (iv) convocação para abolição violenta do Estado Democrático de Direito; (v) ameaça concreta a autoridades, candidatos, eleitores, jornalistas ou instituições; (vi) – fraude evidente sobre local, data, horário, forma de votação, apuração ou resultado eleitoral; (vii) manipulação artificial de informação oficial de órgão público; (viii) conteúdo sintético não rotulado que simule pessoa real em contexto eleitoral ou institucional sensível; (ix) instrução operacional para prática de violência política, sabotagem institucional, invasão de prédios públicos, destruição de patrimônio público ou impedimento do exercício regular de Poderes constituídos.

Após a remoção, o conteúdo deverá ser preservado pela plataforma, pelo período mínimo de 180 dias, salvo prazo superior determinado por autoridade competente, devendo a caracterização de flagrante ilegalidade, basear-se em elementos objetos e verificáveis, vedada a interpretação extensiva.

A plataforma será solidariamente responsável pelos danos derivados de ilícito informacional de dano democrático quando:

  • descumprir ordem judicial específica;
  • deixar de remover conteúdo flagrantemente ilegal após ciência inequívoca;
  • favorecer, por ação ou omissão culposa ou dolosa, rede coordenada de desinformação;
  • monetizar conteúdo flagrantemente ilegal;
  • manter impulsionamento pago de conteúdo declarado falso ou ilegal;
  • deixar de preservar provas indispensáveis à apuração;
  • reincidir em omissão diante de conteúdos substancialmente idênticos já declarados ilícitos;  e
  • não adotar providências razoáveis diante de alerta institucional devidamente fundamentado.

E sua responsabilização deverá levar em consideração:

  • porte econômico;
  • grau de controle técnico sobre o conteúdo;
  • velocidade de disseminação;
  • existência de notificação prévia, alerta institucional ou ordem judicial;
  • cumprimento de protocolos de diligência;
  • reincidência;
  • cooperação com as autoridades;
  • impacto social do conteúdo;
  • existência de mecanismo efetivo de contestação e revisão; e
  • atuação para preservação de provas e mitigação do dano.

A obrigatoriedade de remoção não afasta a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, quando suficientes, tais como rotulagem, desmonetização, redução de alcance artificial, suspensão de impulsionamento ou exibição de aviso contextual.

Do Centro Nacional de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia

O texto institui o Centro Nacional de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CENEDDE), órgão de articulação institucional, monitoramento, triagem, encaminhamento e resposta rápida a ilícitos informacionais de dano democrático. Com atuação permanente, inclusiva fora dos períodos eleitorais, o CENEDDE não exercerá censura prévia, não autorizará controle abstrato de opinião e não poderá determina restrição de conteúdo lícito. Durante período eleitoral, atuará de forma integrada com a Justiça Eleitoral e poderá operar por meio de núcleo especial eleitoral.

Competirá ao órgão:

  • receber denúncias de ilícitos informacionais de dano democrático;
  • realizar triagem técnica preliminar;
  • monitorar redes abertas, plataformas digitais, meios de comunicação, mídia exterior, peças publicitárias, conteúdos impulsionados e campanhas coordenadas;
  • identificar padrões de circulação artificial, redes coordenadas, bots, deepfakes e conteúdos sintéticos não rotulados;
  • encaminhar representações ao Ministério Público;
  • comunicar autoridades policiais quando houver indícios de crime;
  • comunicar a Justiça Eleitoral quando o conteúdo possuir relevância eleitoral;
  • acionar plataformas digitais para adoção de providências em casos de conteúdo flagrantemente ilegal;
  • solicitar preservação de provas digitais;
  • propor protocolos de cooperação com plataformas, órgãos públicos, universidades, agências de checagem, entidades jornalísticas e organizações da sociedade civil;
  • publicar relatórios periódicos de transparência;
  • sugerir aperfeiçoamentos normativos aos órgãos competentes;
  • realizar campanhas educativas de alfabetização midiática, cidadania digital e defesa da democracia;
  • elaborar mapas de risco informacional democrático, com dados agregados e metodologia pública; e
  • comunicar órgãos de controle quando houver indícios de utilização de estrutura pública para produção, financiamento ou disseminação de ilícito informacional de dano democrático.

TRAMITAÇÃO

Após a análise pela CCULT, a matéria seguirá às Comissões de Comunicação (CCOM); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Posteriormente, será deliberada no Plenário da Câmara dos Deputados.

Caso aprovada, seguirá para deliberação no Senado Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

Veja também:

Consulta Pública | ABNT – Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais em Nuvens Públicas

Comunicados do Presidente e Diretorias, Serviços
Informamos que se encontra-se aberta a consulta pública de possível da Consulta Nacional ABNT.
Continue lendo

Newsletter Foco no Planalto – Edição 38.2026

Boletim Político, Foco no Planalto
Confira a newsletter exclusiva “Foco no Planalto”, relativa a semana de 21 a 25 de setembro de 2026.
Continue lendo
Back To Top