PL 1663/2023 – Revogação de Dispositivos da CLT | PLEN: Apresentado novo parecer
O deputado Ossesio Silva (REP/PE) apresentou novo parecer preliminar de Plenário favorável à aprovação do PL 1663/2023 (revogação de regras sindicais) e ao substitutivo da Comissão de Trabalho (CTRAB).
O SUBSTITUTIVO
Em seu relatório, o deputado Ossesio Silva afirmou que o projeto atende aos preceitos formais de constitucionalidade concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar. Quanto à constitucionalidade material, afirmou que não há qualquer impedimento à aprovação das proposições.
No que tange à técnica legislativa, o relator observou que tanto o projeto quanto o substitutivo atendem às exigências da Lei Complementar 95/1998 (regula a criação de leis).
No entanto, quanto ao mérito, após deliberação com as Lideranças Partidárias, sugeriu manutenção do art. 515 e do art. 651 conforme a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No parecer anterior, o relator havia proposto a revogação integral do artigo 515.
O artigo 515 estabelece os requisitos para que as associações profissionais sejam reconhecidas como sindicatos. Já o artigo 651 prevê que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
O PROJETO
De autoria do ex-deputado Fausto Santos Jr. (UNIÃO/AM), o projeto visa revogar expressamente dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com foco na temática sindical, para adequar o texto tanto à Constituição Federal de 1988, como aos padrões internacionais de proteção dos direitos trabalhistas, como Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Para tanto, o deputado aponta a revogação de dispositivos que versam sobre:
» Empregabilidade, proporcionalidade e penalidades:
o proporcionalidade de empregados brasileiros e reserva de cotas para trabalhadores estrangeiros, incluindo sanções administrativas;
o exclusão de delegados do Ministério Público do Trabalho da vedação de interferência.
» Reconhecimento e estrutura sindical:
o reconhecimento e investidura sindical, classes sindicais, e requisitos para reconhecimento como classe sindical;
o pedido de reconhecimento sindical e pedido de reconhecimento de federação ao poder executivo;
o intervenção ministerial em dissídios e perturbação sindical;
o proibição de sindicalização para servidores do estado e instituições paraestatais.
» Processos eleitorais e funções diretivas:
o eleições para cargos de diretoria, conselho fiscal, e composição da comissão de enquadramento sindical;
o designação de delegados ministeriais, penalidades de cassação e escolha de magistrados e juízes para cargos efetivos e classistas.
» Patrimônio, controles financeiros e sanções:
o atos lesivos, direito de recurso, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical;
o recurso do ministro em alienação de bens imóveis e controle de operações financeiras e patrimoniais;
o afastamento preventivo de cargo sindical determinado pelo ministro.
» Organização da Procuradoria e Justiça Trabalhista:
o organização, competência e atribuições da procuradoria geral e seu funcionamento sob designação ministerial;
o juntas de Conciliação e Julgamento e arguição de suspeições.
» Relações internacionais e filiação sindical:
o filiação de entidades sindicais a organizações internacionais.
TEXTO CTRAB
A proposição foi aprovada com modificações na CTRAB, propostas no substitutivo do deputado Ossessio Silva (REP/PE), para, em síntese:
- prever que o registro sindical deverá ser solicitado ao órgão federal responsável pelas organizações sindicais, que disciplinará em regulamento os requisitos a serem atendidos, ao tempo em que revoga dispositivos do artigo pertinente que estabelecem os requisitos vigentes;
- prever que não será concedido registro a mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma mesma base territorial.
- prever que os sindicatos poderão ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais – atualmente, depende de autorização do Ministério do Trabalho a criação de sindicatos nacionais, tratados como excepcionalidade;
- prever que as empresas que comprometer a participação do trabalhador na atividade sindical, ou deixar de recolher a contribuição, desconta da folha de pagamento, devida ao sindicado serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com multa a ser fixada na forma do art. 634 e dobrada na reincidência – o referido artigo estabelece, objetivamente, que na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho;
Adiante, ao tratar da Justiça do Trabalho passa a definir como seus órgãos: (i) o Tribunal Superior do Trabalho (TST); (ii) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e (iii) os Juízes do Trabalho, substituindo as “Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito”.
Em linha com essa modificação, altera a redação de diferentes artigos para prever, entre outros, que:
- a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro;
- compete às Varas do Trabalho e aos Juízos de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, por exemplo: (i) processar, conciliar e julgar dissídios; (ii) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; e (iii) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
- são deveres precípuos dos Juízes do Trabalho, além dos que decorram do exercício de sua função, (i) manter perfeita conduta pública e privada; (ii) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que tenham sido ou poderão ser submetidos à sua apreciação; e (iii) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos.
Altera ainda a lei que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário para determinar que nas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
A proposta do relator inclui, além de revogações relacionadas às alterações desejadas, a remoção de regras associadas ao funcionamento e reconhecimento de sindicatos e ao processo eleitoral dentro dessas associações. Entre as principais mudanças estão:
- necessidade de um terço dos membros para a formação de um sindicato e a duração de três anos dos mandatos de diretoria;
- eliminação da competência para definir a base territorial dos sindicatos e flexibilização das exigências numéricas para o reconhecimento de associações como sindicatos;
- necessidade de prazos para eleição de diretores e conselhos fiscais;
- disposições sobre penalidades e jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento e os procedimentos para a posse de juízes.
Com efeito, em relação ao parecer inicial, o relator deixou de listar a revogação de dispositivos que versam, sobre cotas para contratação de trabalhadores estrangeiros e sobre a valorização do convívio familiar dos trabalhadores.
Clique aqui e acesse a íntegra do substitutivo
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR