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PL 1480/2026 – Acesso a dados de conexão e tráfego em situações de risco iminente e crimes cibernéticos graves | CSPCCO: Designado Relator

O deputado General Girão (PL/RN) foi designado relator do PL 1480/2026 (Acesso a dados de conexão e tráfego em situações de risco iminente e crimes cibernéticos graves) no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO). Sendo aberto o seu prazo de emendas – o qual deve se estender até o dia 29 de maio.

A matéria aguarda o fim do prazo de emendas e a apresentação do parecer do relator para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O PROJETO

De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA), propõe alterações no Marco Civil da Internet para permitir, em caráter excepcional e sob condições estritas previstas, o acesso imediato a dados de conexão e registros de tráfego sem necessidade de ordem judicial prévia, desde que as medidas sejam necessárias, proporcionais à finalidade e atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • risco iminente à vida ou integridade físicasequestro em cursoameaça de ataque terrorista ou crime cibernético com dano imediato, cuja prevenção dependa da identificação urgente de endereços IP ou dados de conexão/tráfego; e
  • necessidade comprovada e imediata de acesso a dados de conexão ou registros de tráfego indispensáveis para interromper o risco, diante da insuficiência de medidas alternativas em tempo hábil.

Prevê que o acesso excepcional aos dados dependerá de autorização prévia, fundamentada e formal de autoridade policial de alto escalão, contendo justificativa da emergência, elementos probatórios, delimitação precisa dos dados solicitados e assinatura da autoridade responsável pela investigação. A medida deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público por meio eletrônico seguro, com envio integral da autorização.

É vedada a requisição, coleta, interceptação, visualização, reprodução, gravação ou exploração do conteúdo das comunicações privadas no âmbito da autorização prevista, – salvo quando houver hipótese legal distinta que exija processo diverso e ordem judicial específica para acesso ao conteúdo.

O acesso autorizado deverá ser submetido a requerimento de homologação judicial no prazo máximo de 48 horas contadas do momento do primeiro acesso efetivo aos dados.

Caso o pedido de homologação judicial não seja apresentado ou aprovado, o juiz deverá determinar, em até 48 horas, a destruição segura dos dados coletados indevidamente e de eventuais cópias. Também exigem registro detalhado e sigiloso de toda autorização emergencial, incluindo fundamentos, escopo, agentes envolvidos e dados acessados, além da divulgação pública de metadados de forma agregada.

As autoridades policiais e o Ministério Público da União e dos Estados deverão elaborarpublicar e manter atualizados, no prazo de 60 dias, procedimentos internos padronizados para atendimento de pedidos emergenciais, contendo, no mínimo:

  • formulários e modelos de requisição fundamentada;
  • fluxo de comunicação imediata entre autoridade policial e Ministério Público local;
  • cronograma e responsáveis para o requerimento de homologação judicial nos prazos legais;
  • medidas de preservação e segurança dos registros e dados acessados; e
  • diretrizes para elaboração do relatório.

Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão implementar, no prazo de 60 dias, canais técnicos e seguros para atendimento de pedidos emergenciais, observando as seguintes obrigações mínimas:

  • disponibilizar mecanismo eletrônico seguro para recebimento de requisições fundamentadas e autorizações escritas de autoridade policial, com confirmação imediata de recebimento;
  • manter registro eletrônico auditável de todas as comunicações com as autoridades, incluindo data, horário, identificação do pedido, elementos técnicos fornecidos e identificação do operador responsável;
  • preservar logs e elementos técnicos pelo prazo mínimo de 90 dias, salvo determinação judicial em contrário;
  • adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, como criptografia e controle de acesso, para armazenamento e transmissão dos dados; e
  • recusar solicitações em desacordo com os requisitos legaiscomunicando imediatamente os motivos da recusa à autoridade requerente e ao Ministério Público.

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas poderá ser exercida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pelo Ministério Público e por demais órgãos de controle, na esfera de suas competências legais.

 PRÓXIMOS PASSOS

Após a deliberação pela CSPCCO, o projeto segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) – que avaliará mérito – em decisão terminativa. Em caso de aprovação, a matéria seguirá diretamente para o Senado Federal – salvo interposição de recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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