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Medidas legais | Tributário: RFB altera dispositivos da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (22), da Instrução Normativa RFB nº 2.204 de 19 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A DIRBI

Trata-se de obrigação acessória a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem, dentre outros, dos seguintes benefícios tributários:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
  • Produtos farmacêuticos com crédito presumido de PIS e COFINS;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS); e
  • Produtos agropecuários gerais com crédito presumido de PIS e COFINS.

A Dirbi deve ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

A declaração contém informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA

A medida posterga a verificação e a cobrança das multas para pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, para 21 de setembro de 2024.

Além disso, determina que a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Ainda, revoga dispositivo que exigia a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte, para a apresentação da Dirbi.

 

Clique aqui e acesse a íntegra da medida

 

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