Medidas Legais | Regulamentação da Rede Nacional de Dados em Saúde e das Plataformas SUS Digital
Informamos que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (24), o Decreto nº 12.560, de 23 de julho de 2025, que dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta os artigos 47 e 47-A da Lei nº 8.080/1990.
REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE
A RNDS é a plataforma nacional de interoperabilidade de dados do Sistema Único de Saúde (SUS), integrada em todo o território nacional, que viabiliza o compartilhamento de informações de saúde, administrativas, financeiras e cadastrais relacionadas às ações e aos serviços do setor. Esse compartilhamento pode ser realizado com órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, com entes públicos gestores de saúde, por meio da federalização, e com instituições de pesquisa, conforme previsto na legislação vigente.
A RNDS observará os seguintes princípios:
- Interoperabilidade: troca segura, estruturada e padronizada de dados entre os sistemas de informação em saúde;
- Segurança da informação: proteção contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou alterações indevidas;
- Privacidade e confidencialidade: impedimento de acessos indevidos a dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018;
- Centralidade no cidadão: garantia de acesso do titular às suas informações de saúde e sobre o tratamento de seus dados;
- Padronização: uso de vocabulários clínicos, classificações e formatos reconhecidos nacional e internacionalmente;
- Transparência e responsabilidade: clareza nos processos de tratamento de dados e responsabilização dos agentes envolvidos;
- Uso ético e legal dos dados: observância dos princípios de finalidade, necessidade, minimização e não discriminação e
- Eficiência e melhoria da gestão: utilização dos dados para qualificar a assistência, apoiar pesquisas e orientar políticas públicas.
DAS PLATAFORMAS SUS DIGITAL
As plataformas SUS Digital são canais de disseminação de informações em saúde, que simplificam o acesso a informações e a serviços de saúde por usuários do SUS, aos profissionais de saúde e aos gestores públicos, com vistas à transformação digital do SUS, à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos relacionados à saúde, à continuidade do cuidado e à transparência, à disseminação e ao acesso das informações.
As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:
- ampliar o acesso de usuários do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;
- fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;
- fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;
- fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;
- fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
- fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
- reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.
Para mais, um ato conjunto do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) definirá o plano de trabalho com cronograma para viabilizar a integração entre a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e a Infraestrutura Nacional de Dados. Além disso, caberá ao MS editar normas complementares e divulgar os manuais necessários para a implementação das disposições previstas neste Decreto.
Clique aqui e acesse a íntegra do Decreto.
