Medidas Legais | Governo prorroga isenção, redução e suspensão de tributos em regimes especiais de drawback
Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (15), da Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024, que prorroga por um ano os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas e de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback para empresas do Rio Grande do Sul.
A prorrogação será contada a partir do vencimento da concessão do drawback, que abrange concessões com vencimento entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.
Ainda segundo a MPV, exclusivamente na modalidade de suspensão, serão beneficiadas as empresas denominadas fabricantes intermediários não domiciliadas no Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas no território gaúcho para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
A MEDIDA PROVISÓRIA
A Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, pelo prazo de um ano, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback:
- nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; e
- exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Prazos de suspensão
Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
- a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
- os prazos referidos que tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;
- a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
- a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta MPV.
Os prazos de suspensão de tributos aplicam-se também:
- aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
- aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402/1992.
Prazos de isenção ou de redução de alíquotas
Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
- a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
- os prazos referidos tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e
- a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.
O disposto aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402/1992.
VIGÊNCIA E PRAZOS DE TRAMITAÇÃO
Emendas: até 21/10/2024;
Vigência: até 14/12/24, prorrogável por mais 60 dias.
Atenciosamente,
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR